Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859273/MT (2025/0042422-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROVILSON PINTO VILELA
AGRAVANTE: JOAO VILELA ROSSI
ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT011264
INTERESSADO: ROVILSON PINTO VILELA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROVILSON PINTO VILELA e JOAO VILELA ROSSI contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada por DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA e OSMAR RODRIGUES DA CUNHA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante. Sentença: julgou "improcedente a demanda e deferindo o pedido contraposto formulado pela parte ré, em virtude da comprovação da posse, consequentemente, determinando a revogação da liminar anteriormente concedida" (e-STJ fl. 1.066). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, "reformando integralmente a sentença recorrida julgando PROCEDENTE a demanda conferindo aos Autores/Apelantes a proteção possessória aviado na presente demanda" (e-STJ fl. 1.070), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.063/1.064): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – DEMONSTRADO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – NECESSÁRIA – CLANDESTINIDADE – AFERIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovado a posse anterior ser justa e sem oposição correto se faz a proteção possessória a fim de se cessar os atos de esbulho praticado pela parte." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 11, 370, 371, 561, 489, § 1º, I, IV, VI, e 1.022, I, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a Corte de origem teria se mantido omissa e contraditória, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em relação a pontos essenciais ao deslinde do processo, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) teriam sido desconsideradas provas relevantes, especialmente a prova oral e documental que demonstram a posse legítima do espólio de João Vilela Rossi sobre a área litigiosa de 324 alqueires desde 1998; (iii) não foram considerados a prova emprestada e os documentos novos que comprovam o inadimplemento do acordo firmado em 2002 entre João Vilela e José Vilela. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais entendeu presentes os requisitos ensejadores da reintegração de posse inicialmente requerida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, concluiu que "resta evidenciado nos autos que a produção de provas decorrentes de toda a celeuma instaurada é bastante robusta em indicar que os Apelados nunca foram possuidores da área litigada. Portanto, demonstrado a posse dos Autores, ora Apelantes, justo se faz a proteção possessória" (e-STJ fl. 1.070). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação dos requisitos ensejadores da reintegração de posse inicialmente requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI