Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALCIDES RODRIGUES DO NASCIMENTO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório
réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde (DIB) em 16/04/2020, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2022, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que deverão ser liquidados pelo autor, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001788-32.2017.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por ALCIDES RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão, ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo deferido, e posteriormente cessado na data de 04/03/2016. Já em 27/07/2017 requereu novo benefício, porém, foi negado, sob o argumento que não havia incapacidade para o trabalho habitual. Verbera o autor que é portador da seguinte doença: “Síndrome Mieloproliferativa Crônica”. Recebida a inicial, ocasião onde houve o deferimento da justiça gratuita, no entanto, já no que tange à tutela provisória de urgência está foi indeferida, bem como foi nomeado o perito judicial (id 10256309). Decisão de id 30084101, chamando o feito à ordem, para proceder à citação da parte requerida a fim de contestar a demanda, bem como, indeferiu na oportunidade o pedido de reanálise da tutela de urgência pretendida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos, preliminarmente alegou a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, já no mérito alega que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, bem como, requereu a análise de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio como prejudicial do mérito (id 30385914). A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 30963384. Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos (id 32047405). A parte autora requereu pela intimação do perito Dr. Pedro Henrique Castelo Branco, para que entregue o laudo pericial, haja vista que já foi realizada a perícia em 27/08/2019, ou que fosse nomeado um perito para realização de uma nova perícia (id 32303703). Saneado o feito na decisão de id 35662130, ocasião onde houve o deferimento da prova perícia médica, bem como a nomeação do perito judicial. A parte autora, entrou com agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela para restabelecer o auxílio doença (id 63564209). Laudo pericial acostado no id 127863362. A parte autora apresentou manifestação acerca do Laudo Pericial no id 129606043. Já a parte requerida manifestou nos autos requerendo a extinção do feito, tendo em vista a perda do objeto da ação, pois a parte autora conseguiu o recebimento do benefício que pleiteava (id 131257480). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que assiste razão a autarquia requerida, devendo ser acolhido o requerimento retro acostado nos autos por ela, pois a presente demanda deve ser extinta, tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto. Isto porque, em consulta processual realizada no Sistema Pje da Justiça Federal por este Magistrado, constatou-se a existência do processo n° 1001296-95.2021.4.01.3603, que se trata de uma Ação de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada pela autora, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT, processo este que foi julgado procedente, nos seguintes termos: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ALCIDES RODRIGUES DO NASCIMENTO com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder benefício por incapacidade. O INSS contestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade O benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, previsto no art. 201, I da Constituição Federal (CF), demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, previsto também no art. 201, I da CF, demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.2 – Direito ao benefício Estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Com efeito, os requisitos consubstanciados na qualidade de segurado e carência restaram preenchidos. Isto porque a parte autora contribuiu para a previdência de 14/06/2006 a 12/2015 (Id. 844808570), sendo que conforme laudo médico pericial (Id. 821119061) o autor está incapacitado desde 17/06/2014. Quanto à incapacidade do demandante, o Laudo Pericial relata que o autor, com 62 anos na data da perícia, apresenta trombocitose essencial (CID 10 D75.2). Ao fim, o expert considerou o autor com incapacidade total e definitiva ao trabalho habitual. Em resposta aos quesitos, o especialista afirmou que o termo de início da incapacidade foi em 17/06/2014. O perito não considera viável a reabilitação profissional. Dessa forma, conclui-se que é devido ao demandante a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a data do último requerimento administrativo, DIB em 16/04/2020 (Id. 844808570). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Considerando o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, intime-se o autor (servindo como tal a intimação da Sentença) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se recebe benefício de aposentadoria/provento ou pensão por morte de Regime Próprio de Previdência Social ou decorrente de atividades militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. A omissão da parte autora sobre essa informação será considerada como declaração de que a mesma não é beneficiária dos benefícios mencionados. A omissão indevida da parte autora equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, anexar documentação comprobatória dos dados informados. Nome completo: ALCIDES RODRIGUES DO NASCIMENTO Filiação: Maria Pereira do Nascimento Documento de identidade/Emissor/UF: 361492 / SSP / MT Cadastro pessoa física (CPF): 313.996.141-34 Data e local de nascimento: 17/12/1958 em Salinas-MG Benefício concedido: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Data de início do benefício (DIB): 16/04/2020 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2022 Data de início da incapacidade (DII): 17/06/2014 Observação Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à Parte Ré que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à Parte Autora. Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais para a implantação do benefício. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, §2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Negritei). Além disso, a parte autora, no aludido processo que tramitou na Justiça Federal, interpôs embargos de declaração, justamente com a mesma pretensão da presente demanda, qual seja, o reconhecimento da data do início do benefício desde a cessação do benefício gozado pelo requerente anteriormente (31/03/2017 - NB 612.757.407-6) e não na data do último requerimento administrativo efetuado e indeferido pela ré (16/04/2020 - NB 638.779.938-8), conforme fixado em supracitada sentença, no entanto, o embargos declaratórios foi negado pelo Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto, vejamos: S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora, em face da Sentença de Id 994559665, ao argumento de que haveria obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada. Alega a embargante que a data do início do benefício deveria ter sido fixada na data da cessação do benefício gozado pelo requerente anteriormente (31/03/2017 - NB 612.757.407-6) e não na data do último requerimento administrativo efetuado e indeferido pela ré (16/04/2020 - NB 638.779.938-8), conforme fixado em sentença. Mantenho a Sentença, pois os argumentos da embargante não merecem prosperar. Ao efetuar novo pedido administrativo ocorre a desistência tácita do pedido anterior. Portanto, mantenho a data do início do benefício na última data de requerimento administrativo em 16/04/2020. Na verdade não há contradição ou omissão a ser sanada, tratando-se de inconformismo com a decisão, o que deverá ser deduzido em recurso apropriado e não através dos presentes aclaratórios. Face ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se.” (Negritei). Assim, verifica-se que a parte autora ingressou com demanda idêntica a esta na Justiça Federal, no entanto, ainda não há notícia do trânsito em julgado da aludida sentença proferida nos autos de n.º 1001296-95.2021.4.01.3603, razão pela qual não se caracterizou a figura jurídica da coisa julgada, como inferido no art. 337, § 4.º, do Código de Processo Civil, verbis (parte sublinhada): “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4.º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, não há necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da pretensão da parte autora nesta demanda, pois seus requerimentos já foram julgados no supracitado processo, em tramite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT, conforme fundamentação acima, e em caso de desconformidade com a aludida sentença, poderá a parte autora interpor o devido recurso naquele processo. DISPOSITIVO Ex positis, na esteira da sentença que julgou o processo de n° 1001296-95.2021.4.01.3603, DECLARO EXTINTA, sem resolver o mérito a presente ação, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa, ante o princípio da causalidade. No entanto, em face da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito