Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0006525-89.2014.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PACHECO DA SILVA TRANSPORTES LTDA - ME, ORIDIO LUCIO ELGER
Vistos etc. 1. Considerando o teor da certidão de óbito Id. 131596997, atestando o falecimento do(a) executado(a) ORIDIO LÚCIO ELGER, necessário se faz a regularização do polo passivo da ação, por meio da habilitação dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ou pela atuação de ofício do juiz no caso de morte de qualquer das partes. A esse respeito, dispõe o art. 313, inciso I, e § § 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.” 2. Sendo assim, em razão do falecimento comprovado do(a) executado(a) ORIDIO LÚCIO ELGER, SUSPENDO o feito pelo período de 02 (dois) meses para que o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I do CPC), para que os sucessores do(a) falecido(a) ingressem nos autos em seu lugar. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao TSE, formulado pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 13159699, para que informe nos autos informações quanto a existência de herdeiros do Executado, por ausência comprovação do esgotamento dos meios para localização dos herdeiros e ou não existência de inventário judicial e ou extrajudicial em trâmite. 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. INTIME(M)-SE, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) da parte Exequente para cumprimento da presente decisão, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito. b. Decorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.