Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPER SAFRA COMERCIO DE GRAOS LTDA e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0013759-91.2001.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de SUPER SAFRA COMERCIO DE GRAOS LTDA e Outros sob alegação de ser credora do executado na importância de R$ 43.154,71 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 000290/01-A. Consta pendente de análise a exceção de pré-executividade promovida por SERGIO AUGUSTO ESCAME na qual alegou sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade antes mesmo do fato gerador. Afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista a ausência de penhora válida nos autos até a presente data. Ao final requereu o acolhimento da exceção com a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar a fazenda pública refutou os argumentos tecidos, postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade com o devido prosseguimento do feito, com a realização de penhora on line. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. DA ILEGIMIDADE PASSIVA Extrai-se dos autos que o executado SERGIO AUGUSTO ESCAME requer a sua exclusão do polo passivo da presente ação, por não ser parte legítima para responder pelo crédito tributário uma vez que se retirou do quadro societário da empresa executada, antes mesmo do fato gerador. Inobstante as alegações da parte exequente/excepta, observa-se dos autos que o nome do excipiente consta do polo passivo da ação e constava, também, da CDA juntada com a petição inicial (ID nº 45759670 – pág. 3). Prima facie, diante da conjuntura factual, da juntada da CDA devidamente retificada sem o nome do excipiente, temos que houve por parte do excepto/exequente o reconhecimento do pedido trazido na exceção de pré-executividade, ensejando, desta forma, a exclusão do excipiente do polo passivo da presente ação. Diante disso, a controvérsia atine tão somente ao questionamento a respeito de qual seria o sujeito processual que teria dado causa à inclusão do Excipiente no polo passivo da execução, tornando necessária a instauração da exceção de pré-executividade em comento, fator imprescindível para a correta atribuição do ônus sucumbencial, com supedâneo no princípio da causalidade. Pois bem. É evidente que, com o intuito de identificar o sócio ou administrador da Pessoa Jurídica, apto a figurar como corresponsável pelo débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública Estadual utiliza as informações prestadas pelo próprio contribuinte ao fisco, constantes no cadastro estadual correspondente. Desta feita, incumbe ao integrante do quadro societário informar a sua retirada não apenas à Junta Comercial, mas também ao fisco, que utiliza tais informações para identificar pessoas físicas eventualmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos fiscais postulados em juízo. Além disso, é cediço que o fornecimento e atualização de tais informações cadastrais configura uma obrigação acessória do contribuinte, conforme preleciona o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998: Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento Desse modo, constata-se que a legislação estadual impõe à pessoa jurídica contribuinte, e, em última análise, ao próprio sócio retirante, a obrigação acessória de informar à autoridade administrativa eventuais alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, assim considerada qualquer modificação que imponha óbices à satisfação dos créditos fiscais de titularidade da Fazenda Pública. Sendo assim, tendo em vista que o Excipiente não logrou comprovar que comunicou à repartição fiscal a sua retirada do quadro societário, o mesmo descumpriu a obrigação tributária acessória estabelecida pela legislação de regência, obstando a correta indicação dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa ostentada pela Fazenda Pública Estadual. Sendo evidente que o ônus de comprovar a atualização cadastral incumbia ao Excipiente, ante à presunção relativa de legitimidade e legalidade atribuída às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa, e observando-se que o mesmo não trouxe à baila a prova inequívoca e pré-constituída apta a demonstrar a atualização cadastral perante o fisco estadual, não há portanto como penalizar a parte exequente pela propositura da presente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO EXTINTA. EXECUTADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não obstante tenha sido extinta a execução fiscal, tendo em vista que o executado faleceu antes da propositura da execução, não deve o Município arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto não deu causa ao ajuizamento do feito. O prosseguimento inexitoso da execução fiscal contra o falecido decorreu da omissão da sucessão de informar à Secretaria Municipal da Fazenda que haviam alterado a titularidade dos imóveis sobre o qual incidiu o IPTU cobrado. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073876807, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017).” (TJ-RS - AC: 70073876807 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, INCLUÍDO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CDA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV - Demonstrado, por prova pré-constituída, que, quando da ocorrência do fato gerador cujo tributo tenha sido inscrito em Dívida Ativa, aquele qualificado como responsável tributário pela Administração Tributária não integrava o quadro societário da empresa, nem mesmo exercia qualquer ato de administração, direção e gerência, revela-se impossível atribuir-lhe responsabilidade pelo débito, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade. V - À luz do princípio da causalidade, deve o sócio retirante arcar com os ônus da sucumbência decorrentes do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, da parcial extinção da Ação de Execução Fiscal, quando verificado o descumprimento da obrigação acessória de manter atualizados os dados do Cadastro Fiscal da Pessoa Jurídica. A rigor, o sócio retirante, ao deixar de informar a alteração no quadro societário para fins de registro no cadastro do Fisco Estadual, induz a Fazenda Pública à equivocada lavratura da Certidão de Dívida Ativa e à propositura indevida da demanda executiva em seu desfavor. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, com a imputação dos ônus sucumbenciais ao sócio retirante. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.” (TJ-ES - AI: 00297286420138080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013) (grifou-se) “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 -
Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José Zairo Leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por Comercial Prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à Junta Comercial, mas também ao Fisco. Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2016. RELATOR.” (TJ-CE - APL: 00448202120078060001 CE 0044820-21.2007.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifou-se) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com relação à alegação de prescrição intercorrente observo que o feito foi distribuído em 13/06/2001, recebeu despacho inicial em 02/07/2001, tendo ocorrido a citação por edital em 05/08/2004. Após isso, ocorreu uma tentativa frutada de penhora, oportunidade na qual a exequente requereu a penhora indireta de veículo junto ao Detran/MT. Desta forma, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Na hipótese, a penhora indireta realizada, não foi formalizada nos autos, uma vez que o veículo indicado se encontrava sob a titularidade de pessoa avessa aos autos, que não compõe o polo passivo desta execução, e não bastasse isso se encontrava alienado fiduciariamente, o que torna a referida penhora insubsistente. Assim, a insubsistência do bem penhorado se mostra evidente, e é sabido que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para garantir o débito, não há interrupção do prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em que pese as alegações da fazenda pública, em análise dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desta forma, considerando que houve o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, há de se reconhecer a ocorrência do instituto.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta para declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, bem como RECONHECER a ocorrência prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual, julgo extinta a Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC[1]. Expeça-se ofício ao DETRAN/MT para que proceda baixa da restrição determinada pelo Ofício 291/2008 expedido pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública desta comarca e Capital sobre o veículo GB/Corda. de cor Verde, ano 1998, placa JYY3641. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade dos devedores, passíveis de penhora. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(2ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.496 - SP(2019/0188468-5), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, data de julgamento 18 de fevereiro de 2020) - grifei Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.