COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
CNPJ
Autor
NELSON DE OLIVEIRA
Reu
NEY DIAS
Reu
Advogados / Representantes
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Autor
THAYENNE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 30387·CPF·Representa: Autor
DECIO CRISTIANO PIATO
OAB/MT 7172·CPF·Representa: Autor
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Réu
THAYENNE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 30387·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da devolução do mandado e impulsione os presentes autos.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 08:24
Mandado
02/06/2026, 13:03
Expedição de documento
02/06/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:12
Publicação
26/05/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos ao setor de envio de matéria p/ imprensa para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:13
Publicação
22/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
RÉU: NELSON DE OLIVEIRA e outros (2) O pedido retro já foi analisado na decisão proferida no id. 218233206. Diante disso e diante do pagamento da diligência, DETERMINO a citação dos herdeiros JANESSA SIZENANDES DIAS e NEY SIZENANDES DIAS JUNIOR, nos endereços indicados pela parte exequente no id. 216390428. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos ao setor de envio de matéria p/ imprensa para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:13
Publicação
22/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
RÉU: NELSON DE OLIVEIRA e outros (2) O pedido retro já foi analisado na decisão proferida no id. 218233206. Diante disso e diante do pagamento da diligência, DETERMINO a citação dos herdeiros JANESSA SIZENANDES DIAS e NEY SIZENANDES DIAS JUNIOR, nos endereços indicados pela parte exequente no id. 216390428. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 13:49
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:41
Mandado
23/04/2026, 13:24
Mandado
23/04/2026, 13:23
Publicação
23/04/2026, 00:57
Expedição de documento
22/04/2026, 18:06
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:54
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
RÉU: NELSON DE OLIVEIRA e outros (2) O pedido retro já foi analisado na decisão proferida no id. 218233206. Diante disso e diante do pagamento da diligência, DETERMINO a citação dos herdeiros JANESSA SIZENANDES DIAS e NEY SIZENANDES DIAS JUNIOR, nos endereços indicados pela parte exequente no id. 216390428. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
18/04/2026, 18:15
Mero expediente
18/04/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:20
Documento
03/02/2026, 16:07
Publicação
02/02/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para manifestar acerca da certidão negativa 220587078. Bem como da certidão id 221009139, devolução do mandado sem cumprimento ante a ausência de recolhimento da Guia de Diligência relativa ao mandado, no prazo legal.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:03
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:26
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 06:44
Mandado
17/12/2025, 13:29
Mandado
17/12/2025, 13:28
Movimentação processual
16/12/2025, 19:23
Expedição de documento
16/12/2025, 18:35
Expedição de documento
16/12/2025, 18:20
Expedida/certificada
16/12/2025, 18:06
Expedição de documento
16/12/2025, 18:06
Movimentação processual
16/12/2025, 18:04
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:04
Outras Decisões
15/12/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:18
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:31
Expedição de documento
12/10/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
12/10/2025, 11:59
Documento
11/10/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000357-38.2008.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), Ney Dias (APELADO), NELSON DE OLIVEIRA - CPF: 130.218.008-82 (APELADO), NEY DIAS - CPF: 780.618.491-00 (APELADO), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), THAYENNE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 052.922.141-16 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO FUNDAMENTO EXTINTIVO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira cooperativa contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento análogo ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de inércia da parte exequente. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em (i) saber se restou caracterizada a inércia da exequente após intimação válida; (ii) se há elementos nos autos que demonstrem diligência para localização de bens e citação de espólio do devedor falecido; e (iii) se é cabível a extinção da execução por ausência de impulso, sem a devida caracterização da prescrição intercorrente ou abandono da causa. III. Razões de decidir Verifica-se que a exequente diligenciou para localizar bens e sucessores do devedor falecido, inclusive requerendo prorrogação de prazo, o que descaracteriza a inércia. O artigo 921, III, do CPC, determina a suspensão da execução na hipótese de não localização de bens ou do devedor, e não sua extinção. A ausência de intimação pessoal da parte ou publicação regular nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores, inclusive da sentença. A jurisprudência do STJ é uníssona ao vedar a extinção do feito executivo pela simples ausência de bens penhoráveis, quando demonstrada a atuação da parte exequente. Não houve decisão fundamentada quanto à ocorrência de prescrição intercorrente nem observância do contraditório quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de bens penhoráveis e a demora na localização de espólio não autorizam, por si, a extinção da execução, quando demonstradas diligências concretas da parte exequente. 2. A extinção da execução por analogia ao art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca de inércia culposa da exequente e intimação válida. 3. A falta de intimação em nome do patrono indicado implica nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III; 924, II; 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.287.374/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.03.2013. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direto da Vara Única da Comarca de Itiquira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ney Dias e Nelson de Oliveira. A sentença recorrida, proferida no id. 298840866, julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão da alegada inércia da exequente, consubstanciada na ausência de impulso após intimação para prosseguimento do feito, cuja certidão encontra-se acostada no id. 298840865. Irresignada, a exequente recorre. Em suas razões (id. 298840868), a Apelante sustenta, em síntese: (i) que não houve inércia, pois teria diligenciado incessantemente para localização de bens penhoráveis e do espólio do devedor falecido; (ii) que o processo foi suspenso por decisão judicial, inclusive por falecimento de um dos executados; (iii) que não foi regularmente intimada para o impulso processual, o que viciaria a sentença por ausência de contraditório; (iv) que a sentença seria teratológica por desconsiderar as movimentações da parte autora e o contexto processual; e, ao final, pugna pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Os Apelados, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões no id. 298840894, nas quais argumentam: (i) que a Apelante foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte; (ii) que o Poder Judiciário não pode manter indefinidamente execuções sem manifestação do exequente; (iii) que a sentença está em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência; (iv) que eventual nulidade por ausência de intimação está afastada pela própria certidão de intimação constante nos autos; e, por fim, pugnam pela manutenção da sentença, sugerindo, alternativamente, a extinção com fulcro no art. 485, III, do CPC, ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração Mt/Ap/Pa em desfavor de Ney Dias e Nelson de Oliveira, visando a cobrança de débito representado por Cédula de Crédito Bancário. No decorrer da instrução processual, a juíza a quo proferiu sentença, julgando extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão da alegada inércia da exequente, consubstanciada na ausência de impulso processual após intimação para prosseguimento do feito. Não concordando com o édito judicial, recorre a exequente, ora apelante, defendendo o equívoco da sentença hostilizada sustentando que não fora intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, bem como que não houve inercia ou desídia de sua parte apta a ensejar a extinção da ação. Pois bem. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado gravita em torno da validade da sentença extintiva da execução, prolatada sob fundamento análogo ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta inércia da parte exequente, ora apelante. A sentença extinguiu a execução sob o argumento de que a exequente, embora intimada (id. 126263942), permaneceu inerte e não impulsionou o feito, motivo pelo qual o processo teria se tornado inviável, sendo obstado de prosseguir em sua marcha processual. Todavia, compulsando atentamente os autos, verifica-se que a alegada inércia não restou efetivamente caracterizada. A Apelante demonstrou que a execução foi ajuizada em 2008, visando à cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário n.º A7, sendo os devedores regularmente citados. Houve, ainda, episódios de suspensão do feito devidamente autorizados judicialmente, inclusive motivados pelo falecimento de um dos devedores, Ney Dias, o que, por si só, impõe a exequente a busca pela localização do espólio e sucessores, não se tratando de paralisação voluntária. Importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a extinção do processo executivo em razão da ausência de bens penhoráveis, quando o exequente demonstra empenho na persecução do crédito. Assim, a simples ausência de bens penhoráveis não pode ensejar, de forma automática, a extinção do processo executivo, sob pena de se frustrar o direito à efetiva tutela jurisdicional. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, no artigo 921, inciso III, é claro ao dispor que, na hipótese de não localização de bens ou do devedor, deve o feito ser suspenso, e não extinto, veja: “Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. A extinção da execução, portanto, somente se justificaria se demonstrada a prescrição intercorrente, com observância do contraditório, o que não ocorreu nos autos em análise. Com efeito, extrai-se do caderno processual que a decisão foi prolatada sem oportunizar à parte exequente manifestação específica quanto à prescrição, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Ademais, embora o juízo de origem mencione ter havido intimação, a Apelante sustenta que não foi cientificada nos moldes do artigo 272, §5º, do CPC, o que, se comprovado, impõe a nulidade dos atos posteriores à intimação viciada. Diante disso, ainda que se entenda que houve intimação regular, a análise do histórico processual evidencia diligência da exequente, inclusive com petições de pedido de prorrogação de prazo para localizar o espólio do devedor (id. 298840861), cuja análise parece ter sido superada indevidamente pela sentença de extinção. Diante disso, reputo que a sentença deve ser cassada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2025 a 29 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 14:36
Documento
10/07/2025, 14:36
Outras Decisões
10/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:33
Expedição de documento
04/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:17
Publicação
27/06/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Intimado para comprovar a publicação do edital. no prazo legal.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:54
Outras Decisões
14/05/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:18
Publicação
18/12/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAD PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA DEVIDA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃ DO EXECUTADO ID 178883647.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 11:04
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:07
Publicação
20/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA
CITE-SE o executado NELSON DE OLIVEIRA por edital, para que responda à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras contidas nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial. Com a apresentação da defesa, tornem para análise. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 14:27
Expedição de documento
18/09/2024, 14:27
Outras Decisões
18/09/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:10
Publicação
29/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos intimando o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencia “intimação dos Apelados pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoarem o presente, consoante determina o §1º, do artigo 1.010, do CPC.”
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:04
Publicação
02/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA
Intime-se a parte recorrida (requerido) para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Isolada Cível (art. 21, RI/TJMT), com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 08:00
Outras Decisões
31/07/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 16:06
Documento
12/07/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 17:11
Definitivo
06/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:08
Publicação
23/11/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em face de NELSON DE OLIVEIRA e outros. Intimada para dar andamento ao feito (ID 126263942), a exequente permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A inércia da parte exequente está evidenciada nos autos. A parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:11
Expedição de documento
21/11/2023, 15:11
Abandono da causa
21/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:16
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:22
Publicação
21/08/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA Tendo em vista a informação acerca do falecimento do executado (ID 122027627), com fulcro no art. 313, §2º, I do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo, ao tempo em que determino a intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Inerte, tornem para extinção do feito. Intimações e demais providências cabíveis. Itiquira/MT, data registrada no sistema Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:16
Publicação
12/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA Decorrido o prazo de ID 113531384,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:01
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Facilitador)
27/03/2023, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:07
Morte ou perda da capacidade
17/03/2023, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:40
Publicação
06/03/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos ao setor de envio de matéria p/ imprensa para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
26/02/2023, 18:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
26/02/2023, 18:20
Outras Decisões
23/02/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:18
Publicação
24/01/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0000357-38.2008.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
EXECUTADO: NEY DIAS, NELSON DE OLIVEIRA Regularizada a migração do processo,
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a exequente para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta