Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001254-60.2020.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BAGNARA BERNI, LUZINETE GOMES CAVALCANTE, CARLOS EDUARDO BAGNARA BERNI
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu contra Carlos Eduardo Bagnara Berni, Luzinete Gomes Cavalcante e Carlos Eduardo Bagnara Berni. Os executados foram citados por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral, impugnando toda a matéria alegada na inicial. O exequente impugnou a manifestação defensiva. É o relatório, decido. A defesa apresentada pela Defensoria Pública, embora cumpra o requisito formal previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão executiva. A manifestação por negativa geral, pela sua própria natureza genérica, limita-se a cumprir a formalidade processual de garantir o contraditório aos executados citados fictamente, sem, contudo, apontar vícios específicos no título executivo ou na própria execução. Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em cédula de crédito bancário. O título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil e o artigo 28 da Lei 10.931/2004. A simples alegação genérica de impugnação ao valor da dívida e aos encargos, sem qualquer fundamento específico ou prova documental que demonstre vício contratual, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução. Ademais, conforme consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A ausência de impugnação específica impede a análise judicial das condições contratuais. A existência da dívida não foi efetivamente questionada, tampouco foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Ante o exposto, rejeito a manifestação apresentada pela curadora especial e determino o prosseguimento da execução. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto