Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: ENI ROSA DA SILVA
PROCESSO 1002305-87.2019.8.11.0002;
VISTOS. Inicialmente, quanto ao pedido de Id. 179133976, a parte executada alega que foram bloqueados valores de sua conta poupança inferiores a 40 salários mínimos, pugnando pela impenhorabilidade e liberação dos valores. A parte exequente exerceu o contraditório, tendo manifestado nos autos favoravelmente a liberação, bem como pugnou pela busca de bens via sistema INFOJUD. No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Verifico que a parte executada comprovou ser o valor de 175,70, corresponde a depósito com caráter de poupança. Dessa forma, e sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas da executada. Caso não seja interposto recurso ou, se interposto, seja destituído de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE o alvará do montante de R$ 175,70 em favor da executada. Por fim, DEFIRO o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, promovendo-se a secretaria os atos necessários para a consulta e juntada do resultado. Posto isso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, juntando cálculo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito