Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ADRIANA CATARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA 85041017115
PROCESSO 1022082-53.2022.8.11.0002;
VISTOS. O acordo não está em condições de ser homologado. Por meio da manifestação de ID 219047612 as partes pretendem que este Juízo homologue a transação noticiada, suspendendo a execução até que haja cumprimento integral da obrigação objeto do pacto. Ocorre que, pelo teor da manifestação em questão, é possível inferir que as partes pretendem a modificação das obrigações anteriores, inclusive com a fixação de nova obrigação consistente na imposição de multa em caso de inadimplemento, sem prejuízo da incidência de juros de mora, havendo clara novação objetiva relativamente às obrigações do título original. Ora, se as partes pretendem a homologação do acordo, referido ato chancelará o novo pacto e o ato judicial importará na novação das obrigações, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC); consequentemente, em caso de descumprimento do acordo, ao exequente restará tão somente requerer o cumprimento da sentença homologatória com base no acordo, não sendo mais possível a continuidade da execução com base no título original e pelo seu valor original. Por outro lado, se o que as partes pretendem é apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPC, não há possibilidade de homologação do acordo, porquanto, nesta hipótese (suspensão), em caso de descumprimento pelo executado, a execução deverá prosseguir seu regular curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). E sendo o caso de retomada da marcha processual, a execução deve ser retomada pelo valor originário, conforme já exaustivamente decidido pela jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça (v. REsp 1.112.143-RJ, AgRg no REsp 1.052.960-MG, REsp 1.034.264-DF). Em outras palavras, ou as partes convencionam nova obrigação, a ser objeto de homologação (caso em que eventual cumprimento de sentença obedecerá o novo pacto) ou pedem simplesmente a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPP (caso em que eventual descumprimento pelo executado importará no simples prosseguimento da execução). Não é possível o deferimento dos dois requerimentos em conjunto, porquanto são incompatíveis entre si. Nesse sentido, antes da análise do acordo noticiado, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 dias, esclareçam se pretendem efetivamente a novação das obrigações (caso em que o acordo será homologado na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) ou se pretendem a mera suspensão do processo (na forma do art. 922 do CPC). Ressalto e advirto as partes que, caso manifestem e insistam na homologação do pacto, eventual pedido de cumprimento de sentença recairá sobre o novo título judicial (sentença homologatória) obedecendo os valores e demais obrigações constantes do novo acordo; caso manifestem pela simples suspensão, deverão ser desconsideradas quaisquer alterações nas obrigações originárias, inclusive com relação ao valor do título. Consigno, por fim, que a ausência de manifestação importará na presunção de que as partes pretendem a homologação do acordo, que importará em novação das obrigações e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito