Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação dos EXEQUENTES, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 180991669 e seus anexos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação dos EXEQUENTES, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 180991669 e seus anexos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:45
Expedição de documento
31/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:00
Publicação
10/07/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 18:32
Publicação
10/07/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
Intimação - DESPACHO Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Retifique-se o polo ativo da ação, junto ao sistema PJe, incluindo REGISSON JOSÉ DE CASTRO e JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN, conforme peça de ingresso de Id. 70983822 – Págs. 04/07 e título executivo de Id. 70983922 – Págs. 14/26. b) Habilite-se como advogados do credor REGISSON JOSÉ DE CASTRO, o próprio, pois em causa própria com OAB/MT sob o nº 6214-B e a VANIA FÁTIMA VIAN, OAB/PR nº 54.154. c) Habilite-se como advogados do credor JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN os advogados declinados na procuração de Id. 177791465. d) Certifique-se se todos os credores foram devidamente intimados, por meio de seus advogados, para manifestar sobre o teor da petição de Id. 180991669, jungida nos autos pela parte Executada. e) Intimem-se os Credores TITTE TRINKS e REGISSON JOSÉ DE CASTRO e os devedores, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o teor da petição de Id. 182458392 e documentos que a instruem, jungida nos autos pelo credor JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN, sob pena de preclusão. f) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Retifique-se o polo ativo da ação, junto ao sistema PJe, incluindo REGISSON JOSÉ DE CASTRO e JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN, conforme peça de ingresso de Id. 70983822 – Págs. 04/07 e título executivo de Id. 70983922 – Págs. 14/26. b) Habilite-se como advogados do credor REGISSON JOSÉ DE CASTRO, o próprio, pois em causa própria com OAB/MT sob o nº 6214-B e a VANIA FÁTIMA VIAN, OAB/PR nº 54.154. c) Habilite-se como advogados do credor JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN os advogados declinados na procuração de Id. 177791465. d) Certifique-se se todos os credores foram devidamente intimados, por meio de seus advogados, para manifestar sobre o teor da petição de Id. 180991669, jungida nos autos pela parte Executada. e) Intimem-se os Credores TITTE TRINKS e REGISSON JOSÉ DE CASTRO e os devedores, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o teor da petição de Id. 182458392 e documentos que a instruem, jungida nos autos pelo credor JOHANNES GUSTAV BRINGSKEN, sob pena de preclusão. f) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:12
Expedição de documento
08/07/2025, 16:13
Mero expediente
08/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:57
Publicação
18/11/2024, 02:41
Publicação
18/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
Vistos etc. 1. O Dispositivo do Acórdão de Id. 175450202 está assim redigido: “Com estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da averbação premonitória AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.” Logo, em cumprimento à determinação contida na decisão colegiada, proceda-se ao respectivo cancelamento da averbação premonitória AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para proceder ao respectivo cancelamento, instruindo-se a missiva com cópia do acordão de Id. 1754502020. b. Efetivado o cancelamento, certifique-se e retornem os autos conclusos. 3. Publique-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
Vistos etc. 1. O Dispositivo do Acórdão de Id. 175450202 está assim redigido: “Com estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da averbação premonitória AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.” Logo, em cumprimento à determinação contida na decisão colegiada, proceda-se ao respectivo cancelamento da averbação premonitória AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, que recai sobre o imóvel de matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para proceder ao respectivo cancelamento, instruindo-se a missiva com cópia do acordão de Id. 1754502020. b. Efetivado o cancelamento, certifique-se e retornem os autos conclusos. 3. Publique-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:57
Documento
13/11/2024, 18:54
Documento
13/11/2024, 18:32
Expedição de documento
13/11/2024, 18:32
Outras Decisões
13/11/2024, 18:31
Documento
13/11/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:14
Documento
12/06/2024, 18:04
Documento
11/06/2024, 18:55
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Publicação
07/05/2024, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Processo nº 0007294-63.2015.8.11.0045 Classe Judicial: Execução Extrajudicial
Exequente: Titte Trinks e Outros Executado(a/s): Girassol Armazéns Gerais Ltda. Pato Branco Armazéns Gerais Ltda. Roberto Casonatto Valdir Passarini Casonatto
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio das petições de Id. 102947792 e Id. 102218485, quais sejam, a baixa da averbação AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, constante na matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde, ante a resistência da parte credora conforme petição de Id. 119078221. Por isso, necessário ao terceiro que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo e pretende o desfazimento da constrição judicial, proceder a propositura de ação autônoma, a saber, embargos de terceiro, previsto no art. 674 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados por ausência de recolhimento de custas. 3. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de ROSIMBO LUIZ CASONATTO; ENGAGRO ARMAZENS GERAIS LTDA, ANGELA EMANUELE CASONATTO VENTURINI e ALICE CASONATTO; GRHL HOLDING LTDA, porque, para além de terceiros alheios ao feito, o sistema SNIPER não se presta a função buscar e identificar a existência de “laranjas” de devedores, mas, sim, evidenciar as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. 4. Postergo a análise dos pedidos de fraude à execução suscitados pelo Credor, por meio da petição de Id. 135019028, referente aos imóveis de matrícula imobiliária (i) nº 21.232, (ii) nº 31.729 (atual 38.691 e 38.689), (iii) nº 32.730, (iv) n° 32.731, (v) n° 25.821, (vi) n° 31.507 e (vii) n° 31.792, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para depois que a parte Exequente juntar nos autos as matrículas imobiliárias (atualizadas), para, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, se proceder a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s), que, se quiserem, poderão negar a fraude por meio dos embargos de terceiro. 5. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se o terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio de seus advogados constituídos, do teor da presente decisão. b) Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das diligências de oficial de justiça, delineadas na certidão de Id. 128030033, bem como proceder a juntadas das matrículas imobiliárias, conforme item 4. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Processo nº 0007294-63.2015.8.11.0045 Classe Judicial: Execução Extrajudicial
Exequente: Titte Trinks e Outros Executado(a/s): Girassol Armazéns Gerais Ltda. Pato Branco Armazéns Gerais Ltda. Roberto Casonatto Valdir Passarini Casonatto
Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio das petições de Id. 102947792 e Id. 102218485, quais sejam, a baixa da averbação AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, constante na matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde, ante a resistência da parte credora conforme petição de Id. 119078221. Por isso, necessário ao terceiro que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo e pretende o desfazimento da constrição judicial, proceder a propositura de ação autônoma, a saber, embargos de terceiro, previsto no art. 674 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados por ausência de recolhimento de custas. 3. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de ROSIMBO LUIZ CASONATTO; ENGAGRO ARMAZENS GERAIS LTDA, ANGELA EMANUELE CASONATTO VENTURINI e ALICE CASONATTO; GRHL HOLDING LTDA, porque, para além de terceiros alheios ao feito, o sistema SNIPER não se presta a função buscar e identificar a existência de “laranjas” de devedores, mas, sim, evidenciar as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. 4. Postergo a análise dos pedidos de fraude à execução suscitados pelo Credor, por meio da petição de Id. 135019028, referente aos imóveis de matrícula imobiliária (i) nº 21.232, (ii) nº 31.729 (atual 38.691 e 38.689), (iii) nº 32.730, (iv) n° 32.731, (v) n° 25.821, (vi) n° 31.507 e (vii) n° 31.792, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para depois que a parte Exequente juntar nos autos as matrículas imobiliárias (atualizadas), para, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, se proceder a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s), que, se quiserem, poderão negar a fraude por meio dos embargos de terceiro. 5. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se o terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio de seus advogados constituídos, do teor da presente decisão. b) Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das diligências de oficial de justiça, delineadas na certidão de Id. 128030033, bem como proceder a juntadas das matrículas imobiliárias, conforme item 4. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Processo nº 0007294-63.2015.8.11.0045 Classe Judicial: Execução Extrajudicial
Exequente: Titte Trinks e Outros Executado(a/s): Girassol Armazéns Gerais Ltda. Pato Branco Armazéns Gerais Ltda. Roberto Casonatto Valdir Passarini Casonatto
Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio das petições de Id. 102947792 e Id. 102218485, quais sejam, a baixa da averbação AV-5/25.578, datada de 17/02/2022, constante na matrícula nº 25.578 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde, ante a resistência da parte credora conforme petição de Id. 119078221. Por isso, necessário ao terceiro que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo e pretende o desfazimento da constrição judicial, proceder a propositura de ação autônoma, a saber, embargos de terceiro, previsto no art. 674 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados por ausência de recolhimento de custas. 3. Indefiro o pedido de buscas, via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de ROSIMBO LUIZ CASONATTO; ENGAGRO ARMAZENS GERAIS LTDA, ANGELA EMANUELE CASONATTO VENTURINI e ALICE CASONATTO; GRHL HOLDING LTDA, porque, para além de terceiros alheios ao feito, o sistema SNIPER não se presta a função buscar e identificar a existência de “laranjas” de devedores, mas, sim, evidenciar as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. 4. Postergo a análise dos pedidos de fraude à execução suscitados pelo Credor, por meio da petição de Id. 135019028, referente aos imóveis de matrícula imobiliária (i) nº 21.232, (ii) nº 31.729 (atual 38.691 e 38.689), (iii) nº 32.730, (iv) n° 32.731, (v) n° 25.821, (vi) n° 31.507 e (vii) n° 31.792, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, para depois que a parte Exequente juntar nos autos as matrículas imobiliárias (atualizadas), para, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, se proceder a intimação do(s) terceiro(s) adquirente(s), que, se quiserem, poderão negar a fraude por meio dos embargos de terceiro. 5. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se o terceiro interessado ODAIR GELLER, por meio de seus advogados constituídos, do teor da presente decisão. b) Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das diligências de oficial de justiça, delineadas na certidão de Id. 128030033, bem como proceder a juntadas das matrículas imobiliárias, conforme item 4. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 17:52
Outras Decisões
12/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:33
Publicação
13/11/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Sob pena de extinção
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:26
Publicação
06/09/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 07:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:48
Mandado
22/08/2023, 13:44
Mandado
22/08/2023, 13:44
Mandado
22/08/2023, 13:44
Mandado
22/08/2023, 13:44
Expedição de documento
21/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
12/08/2023, 16:46
Publicação
03/08/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para fins de cumprimento da decisão de ID 116826690, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que proceda ao pagamento da guia de recolhimento para expedição de certidão de registro da constrição, disponível no sítio http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home>Certidão de Processo em Tramitação - Sem Busca, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para fins de cumprimento da decisão de ID 116826690, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que proceda ao pagamento da guia de recolhimento para expedição de certidão de registro da constrição, disponível no sítio http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home>Certidão de Processo em Tramitação - Sem Busca, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:28
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:19
Publicação
10/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME
VISTOS. Considerando a juntada de cópias das matrículas aos autos (documentos anexos ao ID 78286269), DEFIRO a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, conforme indicado pelo exequente no ID 102218485, com exceção, neste momento, do imóvel objeto da matrícula n. 25.578, do CRI local, haja vista a informação de venda do referido bem, conforme disposto pelo terceiro ODAIR GUELLER no ID 102947792, bem como do imóvel matriculado sob o n. 25.416, do CRI local, visto que não foi possível verificar a respectiva matrícula, uma vez que o documento que indica a sua juntada (ID 78288899), apresenta erro na visualização. Expeça-se termo de penhora dos imóveis, consignando que a penhora deverá recair tão somente, sobre a fração ideal pertencente ao executado, haja vista a existência de propriedade em condomínio em alguns bens. Intime-se os executados e esposa (do executado proprietário) da penhora realizada, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 841 e art. 842, ambos do CPC. Sem prejuízo, expeça-se certidão para o registro da constrição, a fim de que o credor providencie a averbação junto ao respectivo cartório imobiliário. Ultimadas as providências acima, expeça-se o competente mandado de avaliação dos bens, igualmente intimando as partes da avaliação realizada. Atente-se a escrivania de que já houve recolhimento de diligência pela parte exequente (ID 102220307 e 102220308). No mais, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pelo terceiro ODAIR GUELLER no ID 102947792 e documentos anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Ainda, a fim de dirimir qualquer dúvida, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 25.416, do CRI local, intime-se o exequente para juntar a respectiva matrícula atualizada, se ainda pretender a penhora deste, a fim de que este juízo analise o pedido de penhora do respectivo bem. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, quanto ao pedido de acionamento do sistema CNIB, verifica-se não ser a hipótese dos autos, ao menos neste momento. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, até porque já foram localizados bens de propriedade dos executados pelo credor, bem como deferida a respectiva penhora. Dessa forma, indefiro, por ora, o acionamento do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), visto que não esgotada todas as medidas disponíveis para localização de bens dos executados e, até o momento, não existe nos autos, indícios de ocultação patrimonial pelos executados, de modo a justificar a utilização do CNIB. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio de outros sistemas informatizados (INFOJUD e RENAJUD), além das diligências cabíveis à parte credora, junto aos cartórios extrajudiciais. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 11:39
Outras Decisões
08/05/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:58
Publicação
21/10/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado de penhora e avaliação à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos) cada, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 18:21
Mero expediente
07/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:36
Publicação
28/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Espécies de Contratos] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, IMPULSIONE os autos, SOB PENA DE EXTINÇÃO/ARQUIVAMENTO. LUCAS DO RIO VERDE, 26 de setembro de 2022 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:58
Expedição de documento
26/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
26/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 11:29
Publicação
16/09/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: TITTE TRINKS
EXECUTADO: GIRASSOL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, ROBERTO CASONATTO, VALDIR CASONATTO, PATO BRANCO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME 1 – Tendo em vista os pedidos, DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Caso não tenham sido recolhidas as custas da diligência,
Processo n. 0007294-63.2015.8.11.0045 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de recolhimento da taxa judiciária para consulta aos sistemas (Lei Estadual nº 11.077/2020). 1.1 – Comprado recolhimento, sem nova conclusão, cumpra-se a diligência. 1.2 -Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 1.3 – Cumprido o mandado, INTIME-SE o executado, na forma do art. 841, §2º, do CPC. Caso infrutífera, proceda na forma admitida pelo art. 8º da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça c/ artigo 246, do Código de Processo Civil. Desde já, consignando a advertência do suprimento da intimação na hipótese do art. 841, § 4º, do CPC. 2 – Caso infrutífera a diligência ou insuficiente, já tendo a parte exequente requerido e indicado bens no ID 78286269, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens localizados pela parte exequente. Se for viável na hipótese, valendo-se do sistema CNIB. CONSIGNA-SE que diligências em Comarca distinta deste Estado serão realizadas na forma da Portaria CGJ n. 142 de 08 de novembro de 2019, devendo o petitório acompanhar comprovante das custas da diligência. 2.1 - Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIME-SE o executado por meio de seu advogado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841, art. 854, §3º do CPC). E, tratando-se de bem imóvel, cumpra-se também a intimação na hipótese do art. 842, CPC. 3 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:55
Expedição de documento
14/09/2022, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:55
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:23
Publicação
12/09/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007294-63.2015.8.11.0045.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão SISBAJUD Nos termos da decisão de ID 86217946, INTIMO o EXEQUENTE acerca do resultado do SISBAJUD ID 93870117/ 92916433, conforme valor de ID 89433332 e guia de custas de ID 89433334, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. LUCAS DO RIO VERDE, 03 de agosto de 2022 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria