Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006875-74.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: GUADAGNIN COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME
EXECUTADO: VALKIRIA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, Extrai-se dos andamentos processuais que a parte executada não impugnou o bloqueio parcial de numerários no valor de R$278,71(duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), efetivado em 04 de março de 2022 e no valor de R$2.668,98(dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), efetivado em 07 de junho de 2022, conforme se infere da diligência de id. n°126364044. Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte credora nos valores de R$278,71(...) e R$2.668,98(...), ambos com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°122713415. INDEFIRO o bloqueio de circulação, via RENAJUD, do veículo informado no 122713415, a saber, Veículo Ford Escort, ano 1994, Placa AEO3541, tendo em vista que a restrição mostra-se medida demasiadamente drástica, que pode acarretar prejuízos a eventual adquirente de boa-fé, o que, por cautela, deve ser evitado. INDEFIRO a intimação da parte executada para que indique onde estão os bens passíveis de penhora, pois entendo que pouca efetividade traria ao processo, tendo em vista que o feito tramitou à revelia da parte executada, sendo que esta, apesar de citada e intimada, nunca se manifestou nos autos. Além disso, o ato atentatório a dignidade da justiça pressupõe dolo processual, o que não se configuraria no caso de não responder novamente à determinação judicial, existindo precedente jurisprudencial neste sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR INTIMADO A INDICAR BENS A PENHORA. OMISSÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. FRAUDE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A mera omissão do devedor em indicar bens à penhora não configura motivo bastante para o reconhecimento de atentatório à dignidade da justiça; 2. O pedido de dilação do prazo anteriormente concedido não revela, por si só, intuito procrastinatório do devedor na condução do processo executivo, nem autoriza, por isso mesmo, a cominação da multa prevista no art. 601 do CPC; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20140020165225 DF 0016645-46.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2014. Pág.: 202) Destaquei INDEFIRO o pedido de utilização do Serasajud para encaminhamento do nome da parte devedora nos órgãos de cadastro de inadimplentes, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito. INDEFIRO o pedido para inscrição negativa da parte executada na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, posto que não há previsão legal para indisponibilidade de bens da parte devedora em simples execução de título extrajudicial ou pedido de cumprimento de sentença. Consigno que, conforme o Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a CNBI, esta somente deve ser utilizada levando-se em conta as previsões legais e constitucionais para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade, quais sejam, CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101, não se enquadrando a presente lide em nenhuma dessas hipóteses. INDEFIRO a pesquisa de bens pela plataforma CEI ANOREG, uma que a consulta está ao alcance da parte, pois basta copiar o link “https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes”, colar na URL de qualquer navegador (GOOGLE CROME, MOZILA FIREFOX, OPERA, MICROSOFT EDGE) e se inscrever na plataforma gratuitamente. INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de Mato Grosso, para conferir eventual vínculo empregatício da executada, uma vez que o ofício seria cabível, caso a parte exequente por si não pudesse obter informações ou certidões do órgão competente, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, intime-se a parte credora para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Primavera do Leste/MT, 12 de setembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito