Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO - AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
INTERESSADOS: AC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A E HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO." DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS - VALOR DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. 1. O Juízo de 1ª grau de jurisdição recebeu a inicial, após detida análise dos fatos. A matéria foi objeto de prévia Tomada de Contas na CGU, bem como fiscalização junto ao FNDE. 2. Os requisitos processuais foram devidamente observados. 3. A indisponibilidade de bens, contudo, deve observar a impenhorabilidade prevista na lei. 4. Agravo de instrumento provido, em parte (TRF-3 - AI: 00263160620154030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 22/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018). Dessa forma, determino o desbloqueio do valor em favor da parte devedora, em face da sua natureza alimentar, para tanto, expeça o alvará em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. II –
Intimação - (Processo 0010423-08.2015.8.11.0003) Vistos etc. I - A parte executada comparece aos autos para requerer o desbloqueio de ativos financeiros efetuado pelo sistema Sisbajud (Id. 164500110) alegando que o bloqueio foi efetivado em valor proveniente de verba salarial. Alusivo ao pedido supramencionado, observa-se que foi determinado por este Juízo o bloqueio on line, por meio do convênio Sisbajud, na conta corrente da parte executada. Efetivada a medida, foi objeto de constrição a importância de R$ 1.106,95, conforme se vê pelo Id. 164500110. A parte executada alega que o valor constritado é oriundo de verba de natureza salarial, sendo a conta corrente utilizada única e exclusivamente para esse fim. In casu, o bloqueio se deu em conta salário junto a COOP SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA. Com efeito, malsinado bloqueio viola o princípio da impenhorabilidade dos recursos oriundos de trabalho humano, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC, se não vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ''ON LINE''. CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, DO CPC. SALÁRIO. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, C/C ART. 833, § 2º AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO COLENDO STJ E DESTE E. TJMG. DESBLOQUEIO DE QUANTIA. POSSIBILIDADE. I. O sistema BACENJUD visa a satisfação do crédito da forma mais rápida e ágil, com solução do processo, razão pela qual se privilegia a penhora on line de valores do executado, nos termos dos princípios da celeridade processual e da efetividade, com entrega da prestação jurisdicional, consoante previsão contida no art. 854, do CPC. II. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os valores depositados em conta corrente e revestidos de caráter salarial são impenhoráveis, salvo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º, do art. 833, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0026.09.042717-5/001 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE(S): FAZENDA MUNICIPAL DE ANDRADAS - AGRAVADO(A)(S): CARLOS EDUARDO DE SOUZA BERNARDO - INTERESSADO(A)S: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BERNARDO "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC/73. I - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual, independentemente da garantia do juízo, são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo vedada a sua utilização somente quando a matéria arguida depender de esmiuçadora dilação probatória. II - Comprovado pelo executado que o valor encontrado via sistema BACENJUD é proveniente de conta salário de sua titularidade, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no então vigente art. 649, IV, do CPC, e ordenada a liberação da constrição realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.13.037536-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM - Indefiro o pedido de suspensão do presente feito, visto que não há concordância das partes, bem como o objeto da lide é diverso do pretendido, uma vez que os contratos elencados são distintos. III - Intime a credora para prosseguir com a lide e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Proceda Sra. Gestora com o cadastramento do advogado da parte ré, no Sistema PJe. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito