Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000475-57.2019.8.11.0044.
REU: NEVADA SELARIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: GILCELEIA VANESCA DE FREITAS GOULAART
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CURTUME J. KEMPE LTDA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CURTUME J. KEMPE LTDA. em face de NEVADA SELARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, objetivando a cobrança de duplicata mercantil no valor de R$ 52.594,78 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). A demanda foi distribuída em 24/04/2019, ocasião em que se deu início à tentativa de citação da parte ré. Todavia, as diligências realizadas nos endereços indicados pela parte autora restaram infrutíferas, inclusive aquelas direcionadas às sócias da empresa, razão pela qual foi requerido o prosseguimento da citação por edital. Diante desse cenário, foi proferida decisão (ID 193832959) determinando a intimação da parte autora para que, querendo, apontasse eventual causa capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Não obstante devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DECIDO. A questão posta à apreciação diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Conforme consta dos autos, o título que embasa a presente demanda venceu em 26/04/2014. A ação foi distribuída apenas em 24/04/2019. Desde então, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, não havendo até a presente data citação válida da parte ré. O decurso do tempo, aliado à ausência de citação válida da parte ré, revela que se consumou a prescrição da pretensão monitória. Ressalte-se que as tentativas infrutíferas de localização do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo, sobretudo porque não há nos autos qualquer fato que se enquadre como causa legal de interrupção ou suspensão. Nesse sentido, sobre a prescrição envolvendo a cobrança de créditos em ação monitória, transcrevo as seguintes decisões: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Não tendo a parte autora promovido a citação do réu nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, postergou a citação válida, ensejando o reconhecimento da prescrição. (TRF4, AC 5000244-18.2012.404.7001, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016). De igual modo, é a jurisprudência do Eg. TJMT, in verbis: APELAÇÃO CÍVIL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS – CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SÚMULA 150 STF - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC. I CC – CITAÇÃO INEXISTENTE – INTIMAÇÃO DA PARTE – INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA – ART. 202 CC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTES STJ. Tratando-se de cobrança de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo para propositura da ação monitória é quinquenal, nos termos do Art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Incide a prescrição intercorrente, quando o credor não providencia a citação do requerido, apesar de intimado, por prazo superior ao de prescrição do direito material cobrado, conforme exegese do Art. 202, Parágrafo único, do CC e Súmula 150 STF.A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. Sentença mantida. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APL: 00142372120098110041 MT, Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, Data de Julgamento: 09/11/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/11/2016) Ressalte-se que não pode ser invocada a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que não houve demora excessiva em efetivar a citação dos réus por motivos inerentes ao mecanismo de funcionamento da Justiça, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores, uma vez que se procedeu com a tentativa de citação por inúmeras vezes nos autos. A prescrição é uma questão de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, como estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 487, inciso II, que dispõe: "O juiz decidirá o mérito contra o autor ou o réu quando reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência." Além disso, conforme entendimento do STJ, a prescrição visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica das partes envolvidas no processo.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO, por conseguinte JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inc. II do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, vez que não houve formação da lide em sua acepção técnica. Havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de intimação da parte requerida para contrarrazoar, uma vez que sequer integrou a lide. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e promova as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito