Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1028883-28.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: NELSON BAPTISTA DE SOUZA
EXECUTADOS: PEDRO NARDELLI, JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI e ESPÓLIO DE ROBERTO ZAMPIERI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por NELSON BAPTISTA DE SOUZA em face de PEDRO NARDELLI, JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI e ROBERTO ZAMPIERI (ID 125060663), com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 17 de maio de 2021 (ID 125060668). O título reconhece obrigação no valor total de R$ 1.200.000,00, a ser paga em parcelas anuais, das quais R$ 918.000,00 já se encontravam vencidas na data do ajuizamento, em agosto de 2023. O despacho inicial, proferido em agosto de 2023 (ID 125560290), determinou a citação dos executados no prazo de três dias para pagamento, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Foram expedidos mandados de citação e cartas precatórias para os executados domiciliados em São José do Rio Preto/SP. Em setembro de 2023, as cartas de citação dirigidas a Pedro Nardelli e Julia Maria Leonardi Nardelli foram entregues no endereço da Rua dos Trevos, nº 16, Jardim Seixas, São José do Rio Preto/SP, com aviso de recebimento assinado por terceiro (IDs 129232988 e 129232989). Os executados não se manifestaram nos autos. Quanto a Roberto Zampieri, o oficial de justiça certificou, em novembro de 2023, a realização da citação pessoal, com entrega da contrafé e ciência do citando (ID 134344121). Sobreveio, contudo, o falecimento do executado em 5 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 147800918). Em março de 2024, o exequente requereu a substituição processual pelo espólio, representado pela inventariante Adriana Ribeiro Garcia Bernardes Zampieri, nomeada nos autos do inventário nº 1047854-61.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca (ID 147799277). A decisão de novembro de 2024 deferiu a expedição do mandado de citação da inventariante (ID 174268252). Foram realizadas duas tentativas de cumprimento, ambas infrutíferas, certificando o oficial de justiça que a inventariante se encontrava em viagem (IDs 181938970 e 209070984). Em novembro de 2025, o exequente requereu a inclusão da parcela vencida em 30 de julho de 2024, no valor de R$ 300.000,00, elevando o total do débito a R$ 1.224.000,00, acrescidos dos encargos contratuais (ID 216032533). Na mesma data, requereu a citação do espólio por intermédio dos advogados já constituídos nos embargos à execução apensos, processo nº 1046528-66.2023.8.11.0041 (ID 216035563). É o relatório. Decido. A primeira questão diz respeito à validade da citação de PEDRO NARDELLI e JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI. Os avisos de recebimento foram subscritos por terceiro no endereço indicado na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação postal é válida quando realizada no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa do citando, presumindo-se que a correspondência chegou ao conhecimento deste. No presente caso, a correspondência foi entregue no endereço indicado pelos executados no instrumento de confissão de dívida, sendo recebidos por pessoa de sobrenome “Nardelli”, possivelmente familiar dos devedores, motivo pelo qual é imperiosos o reconhecimento da validade da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR FAMILIAR (FILHA) NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORMALISMO MITIGADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação realizada por via postal, em ação de execução, por ter sido recebida por terceira pessoa, filha da executada, no endereço por ela indicado. A decisão também anulou os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por via postal quando recebida por familiar da parte executada, no endereço por ela mesmo informado nos autos da execução. III. Razões de decidir 3. A citação realizada no endereço informado pela parte nos autos da execução, ainda que recebida por familiar, é considerada válida à luz da teoria da aparência. 4. O entendimento jurisprudencial prevalente admite a flexibilização da exigência de recebimento pessoal da citação quando verificada a plausibilidade de ciência do ato citatório. 5. O endereço da entrega foi aquele fornecido pela própria executada e a recebedora da correspondência era sua filha, circunstância suficiente para afastar a nulidade do ato. 6. O CPC não exige, de forma absoluta, o recebimento pessoal da correspondência de citação, sendo legítima a interpretação sistemática que privilegia a finalidade do ato processual e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada por via postal quando recebida por familiar da executada, no caso, a filha, no endereço por ela própria indicado nos autos. 2. A teoria da aparência é aplicável à citação recebida por pessoa do mesmo núcleo familiar, conferindo-lhe eficácia jurídica.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10186953120258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025). Assim, com fundamento da Teoria da Aparência e no entendimento do STJ, RECONHEÇO a validade da citação de PEDRO NARDELLI e JULIA MARIA LEONARDI NARDELLI, cujo prazo para pagamento ou oposição de embargos transcorreu sem manifestação. A segunda questão concerne à citação do espólio de Roberto Zampieri neste feito principal. Embora as tentativas de citação pessoal da inventariante tenham sido infrutíferas, verifica-se que o espólio compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogados regularmente constituídos, tendo oposto embargos à execução nos autos apensos. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Portanto, RECONHEÇO a integração do espólio à lide, dispensando-se novas diligências citatórias. A terceira questão refere-se à inclusão das prestações vencidas no curso da ação. O título executivo prevê parcelas anuais, sendo que a última, no valor de R$ 300.000,00, venceu em 30 de julho de 2024, após o ajuizamento. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo integram automaticamente o pedido, independentemente de declaração expressa. A inclusão é, portanto, cabível, condicionada à apresentação de demonstrativo atualizado pelo exequente.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, incluindo todas as parcelas vencidas até a data da manifestação, com incidência dos encargos previstos no título, e promova o impulsionamento do feito. O descumprimento no prazo assinalado implicará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a vinculação no sistema dos patronos indicados em ID 216035563 aos executados. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 09 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito