Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000009-03.1997.8.11.0028..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LUIZ VICENTE NUNES RONDON, JOSE VICENTE NUNES RONDON
VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (sucessora do Banco do Brasil S/A) em face de LUIZ VICENTE NUNES RONDON e JOSÉ VICENTE NUNES RONDON. Os Executados apresentaram Impugnação à Penhora (ID 207304207), alegando, em síntese, a nulidade da penhora e da avaliação do imóvel de Matrícula nº 15, efetivada conforme Auto de Penhora (ID 205920351) e Laudo de Avaliação (ID 205921745). Sustentam os Executados que o referido bem imóvel pertence ao executado José Vicente Nunes Rondon, o qual é casado pelo regime de comunhão universal de bens com a Sra. Vicência Maria de Figueiredo Rondon. Arguem que a ausência de intimação pessoal da cônjuge acerca do ato constritivo viola o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil, gerando nulidade absoluta dos atos praticados. Requerem, ao final, a declaração de nulidade da penhora e da avaliação. Intimada, a Exequente apresentou manifestação (ID. 210761587), refutando as alegações dos Executados. Argumenta que a ausência de intimação do cônjuge constitui nulidade relativa, sanável e dependente da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz que o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer e que a falta de intimação não obsta o prosseguimento do feito ou a validade da avaliação, podendo a cônjuge ser intimada oportunamente. Pugna pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na validade da penhora e da avaliação do imóvel de Matrícula nº 15, diante da alegação de ausência de intimação da cônjuge do executado José Vicente Nunes Rondon. O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece que: “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” A norma visa assegurar a ciência do cônjuge para que este possa exercer a defesa de sua meação ou impugnar a constrição, caso entenda necessário. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a falta de intimação do cônjuge do executado acerca da penhora de imóvel não acarreta, por si só, a nulidade automática (absoluta) do ato constritivo.
Trata-se de nulidade relativa, que pode ser sanada posteriormente, desde que não haja prejuízo evidente à defesa da meação ou que o vício seja regularizado antes da expropriação do bem. No caso em apreço, embora os Executados aleguem a nulidade total da penhora e da avaliação, verifica-se que a Sra. Vicência Maria de Figueiredo Rondon figura como parte executada (garante/devedora solidária) na origem da relação processual, conforme documentos pretéritos acostados aos autos digitalizados (ex: ID. 53906201). Ainda que não tenha havido a intimação específica e pessoal da cônjuge no ato da diligência do Oficial de Justiça realizada em agosto de 2025 (ID. 205920351), tal fato não tem o condão de anular todo o procedimento avaliatório e constritivo, porquanto o vício é plenamente sanável. O princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual recomenda que, em vez de se desfazer atos processuais complexos e onerosos, deve-se buscar o aproveitamento dos atos, determinando-se a regularização do contraditório. A anulação da penhora e da avaliação, como requerido, seria medida desproporcional, visto que a finalidade da norma pode ser atingida com a simples determinação de intimação da cônjuge neste momento processual, reabrindo-se a ela o prazo para eventual oposição de embargos ou manifestação quanto à avaliação, sanando qualquer potencial prejuízo. Portanto, não há que se falar em nulidade da penhora, mas sim na necessidade de aperfeiçoamento do ato processual mediante a intimação da cônjuge meeira, preservando-se a constrição realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos Executados (ID. 207304207) no que tange ao pedido de declaração de nulidade da penhora e avaliação. Contudo, a fim de regularizar o feito e evitar futuras alegações de nulidade, DETERMINO a intimação pessoal da Sra. VICÊNCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON acerca da penhora e da avaliação do imóvel de Matrícula nº 15 (Auto de Penhora ID. 205920351 e Laudo de Avaliação ID. 205921745), no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente manifestação ou exerça sua defesa no prazo legal. Caso a cônjuge possua advogado constituído nos autos, a intimação poderá ser realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa do patrono. Após a regularização da intimação e decorrido o prazo legal sem manifestação, ou resolvidas eventuais impugnações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito