Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:28
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:11
Expedição de documento
24/04/2026, 17:11
Outras Decisões
24/04/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:01
Expedição de documento
10/04/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:16
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:10
Publicação
15/12/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01. In verbis: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010. Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/08/2016). Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 15.798,07 (quinze mil setecentos e noventa e oito reais e sete centavos – id 202127615), a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial. Sendo positiva a ordem de bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Providencie-se o recolhimento do IRRF, se houver, por meio de guia própria. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 13:54
Expedição de documento
11/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 01:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:41
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
23/07/2025, 18:23
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:45
Publicação
23/05/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 21 de maio de 2025. Assinado Digitalmente SAMIHA GALVIN MOHAMAD Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:32
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:32
Expedição de documento
21/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 22:07
Publicação
02/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
DECISÃO
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. CUIABÁ, 28 de março de 2025. Assinado Digitalmente SAMIHA GALVIN MOHAMAD Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 13:52
Expedição de documento
28/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:50
Movimentação processual
27/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:03
Publicação
27/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Autorizado pela legislação vigente, em cumprimento ao ofício circular nº 07/2024-DAP-TJ/MT e ofício circular 24/2024 -PRES-TJ/MT, bem como para atender ao disposto no art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ nº 303/2019, impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem acerca dos dados contidos no espelho, em anexo, que servirão de base para a expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) nesses autos. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 14:39
Expedição de documento
25/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO DE IMPULSO Certifico que, tendo em vista novas exigências apresentadas pelo sistema SRP (Sistema de Requisição de Pagamento), respaldadas pelo ofício circular 7/2024-DAP, em que informa os apontamentos feitos pelo CNJ e a necessidade de cadastro dos dados bancários da parte beneficiária do precatório, a partir de 03/04/2024, impulsiono os autos para INTIMAR O EXEQUENTE a fim de que apresente mencionados dados bancários, viabilizando a expedição do ofício requisitório/RPV. Cuiabá, 28 de novembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:39
Trânsito em julgado
14/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:19
Publicação
25/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: MARCIA KOHLHASE RODA, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
VISTOS, ETC. Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo assinalado para manifestação, HOMOLOGO a planilha acostada ao feito pelo exequente, devendo a Gestão da Secretaria cumprir as disposições insertas no artigo 535, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências. CUIABÁ, 22 de julho de 2024. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:47
Expedição de documento
22/07/2024, 20:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 12:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:51
Expedição de documento
20/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:55
Publicação
26/01/2024, 03:23
Publicação
26/01/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da contadoria judicial, bem como requerer o que entender de direito. Cuiabá, 12 de janeiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da contadoria judicial, bem como requerer o que entender de direito. Cuiabá, 12 de janeiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 07:54
Expedição de documento
24/01/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:51
Recebimento
12/01/2024, 14:24
Documento
12/01/2024, 14:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:17
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:30
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041..
Vistos e etc. Considerando a manifestação da parte autora, na qual informa que “2) informar que nao foram apurados os valores das custas processuais devidas pelo Réu, pugnando para que seja determinado o pagamento dos valores incontroversos (condenacao e sucumbencia) e, posteriormente, seja determinado o calculo das custas.” ID. 128923531 Determino que os autos sejam remetidos a Contadoria Judicial, para incluir as informações complementares. Com a manifestação da contadoria intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 19:50
Mero expediente
16/10/2023, 19:50
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0013504-02.2002.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 08:54
Expedição de documento
04/09/2023, 08:54
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:07
Recebimento
25/08/2023, 12:35
Documento
25/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:37
Publicação
12/07/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelo Exequente e pelo Estado de Mato Grosso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos valores de acordo com as decisões proferidas no processo. Após, voltem-me para decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito