Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Executado (a): UELITON RIBEIRO DE AMORIM MOTA
Processo n° 0000352-36.2018.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, tanto em relação à declaração de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada. O resultado encontra-se em anexo. 2. Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3° do CPC. 3. Restando infrutíferas as buscas acima deferidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora. 4. Não havendo bens penhoráveis em nome da parte executada, e decorrido o prazo do item acima, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01(um) ano (artigo 921, § 1° do CPC), após o qual terá início o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4° do CPC), ressalvada ao credor a possibilidade de a qualquer tempo, antes da prescrição, indicar bens do devedor a fim de impulsionar o executivo. 5. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que o exequente indique bens passíveis de penhora, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. 6. Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito