Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002915-61.2020.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais movido por KISLEU GONCALVES FERREIRA em face de JOANA DARC ALEXANDRE DA SILVA e outros (3), todos devidamente qualificados na inicial. Em atos ulteriores, o Advogado exequente foi intimado para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, todavia quedou-se inerte nos autos. Saliento que, para que reste caracterizada a desídia, autorizadora da extinção do processo por abandono, é de rigor a prévia intimação pessoal da parte, conforme preceitua o artigo 485, III, do CPC. Contudo, o TJMT tem entendimento pacificado no sentido de que as intimações eletrônicas (via PJE) realizadas às pessoas que devam manter cadastro no PJE, como é o caso do Advogado, que possui cadastro eletrônico, são consideradas pessoais para fins de abandono, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa. A apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, alegando ofensa aos princípios da cooperação processual e da ampla defesa, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada por meio eletrônico, em autos digitais, supre o requisito da intimação pessoal exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 246, §1º, do CPC, impõe às pessoas jurídicas, públicas e privadas, a obrigação de manter cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da intimação eletrônica realizada em portal próprio como equivalente à intimação pessoal, inclusive para efeitos do art. 485, §1º, do CPC. 5. As comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, em sistema de autos digitais, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. 6. Tendo sido a parte intimada nos moldes eletrônicos previstos em lei e regulamentação vigente, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco violação aos princípios da ampla defesa ou da mútua cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico, em sistema oficial de autos digitais, supre o requisito da intimação pessoal exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. Pessoas jurídicas de grande porte estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e a acompanhar regularmente os atos processuais ali praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, e 485, §1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1027468-83.2018.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.01.2023, DJE 27.01.2023. (N.U 1081211-95.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito e cartão de crédito. A extinção baseou-se no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente, nem seu patrono, para impulsionar o feito, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, com base na alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias, bem como sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. A intimação pessoal da parte autora pode ser realizada validamente por meio eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º, e no art. 246, §1º, do CPC, aplicável especialmente a pessoas jurídicas obrigadas a manter cadastro no sistema PJe. Consta dos autos que a Cooperativa autora foi regularmente intimada via sistema eletrônico em 27/01/2023, com registro de ciência no dia 06/02/2023, e, mesmo assim, permaneceu inerte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a extinção por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte, a qual pode se dar por meio eletrônico, quando disponível e regulamentado. O TJMT adota entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a validade da intimação eletrônica pessoal realizada pelo sistema PJe, em cumprimento às Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024. Restando comprovada a intimação válida da parte autora, e ausente qualquer manifestação no prazo legal, estão preenchidos os pressupostos legais para a extinção do feito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa, pode ser realizada validamente por meio eletrônico, sendo suficiente o registro de ciência no sistema. A inércia da parte autora após regular intimação pessoal eletrônica justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a intimação pessoal ocorre de forma válida, nos termos da legislação e regulamentação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 246, §1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 10.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016, DJe 19.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.08.2013, DJe 05.09.2013; TJMT, Apelação Cível nº 1012994-73.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2023, DJE 10.08.2023. (N.U 1023508-56.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 01/06/2025) Assim, considerando que o causídico, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer prazo de mais de 30 (trinta) dias sem promover o impulso do feito, a extinção por abandono é medida que se impõe, na forma do art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, pela causalidade, se houver, nos termos do art. 85, §3° do CPC. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição