Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007720-92.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ANTONIO VINICIUS DE MORAES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS/FB 1007720-92.2023.8.11.0040
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando em apertada síntese, a revisão de benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a autarquia apresentou contestação. Autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Instituto contestou a presente alegando ausência de interesse processual, lastreado no argumento de que o benefício é concedido com base no CNIS, cabendo à parte autora solicitar previamente a inclusão de vínculos contidos apenas na CTPS. Invocou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo no presente caso. Com razão. Isto porque “Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para as hipóteses que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.” (TRF-4 - AC: 50031347120204047122 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Neste sentido: “E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA350/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002087-93.2021.4.03.6301, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2024) (grifamos) No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.” (TRF-4 - AC: 50020931420204047205, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito