Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0002023-54.2007.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERREIRA E HILLESHEIM LTDA - EPP, ADÃO ALVES FERREIRA, CELIO RODRIGUES, LENILDA ALENCAR RODRIGUES, LEANDRO HILLESHEIM, SIRLEI FATIMA KLEIN HILLESHEIM, GRACIELA VICENCI
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERREIRA E HILLESHEIM LTDA E OUTROS, fundamentada em Cédula de Crédito Industrial n. 40/00923-8, com vencimento final em 01/01/2009. O executado LEANDRO HILLESHEIM apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que, embora a ação tenha sido proposta em 2007, a relação processual não se aperfeiçoou validamente em relação a todos os executados por desídia do banco, que deixou o processo paralisado por períodos superiores ao prazo trienal, especialmente entre 2013 e 2023. Instado a se manifestar, o Exequente impugnou a exceção, arguindo a inadequação da via eleita e sustentando que não houve inércia, mas sim dificuldade na localização de bens,. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, como é o caso da prescrição (Súmula 393 do STJ). No mérito, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado em 26/10/2013 para promover a citação dos demais executados. Em 13/04/2016, houve nova intimação para o recolhimento de custas de diligência. Todavia, o credor permaneceu inerte, vindo a cumprir a determinação apenas em 14/09/2023. Conforme o entendimento consolidado pelo TJMT e pelo STJ (Tema 843), a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos eficazes de prosseguimento por prazo superior ao da prescrição do título. No caso em tela, a demora de quase uma década para o recolhimento de custas citatórias não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Ainda que se aplique a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15, contando-se o prazo a partir da vigência do novo código (março de 2016) e findo o prazo de suspensão de um ano (março de 2017), o triênio prescricional teria se esgotado em março de 2020.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito