Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1021972-17.2023.8.11.0003) Vistos etc. Considerando a manifestação da parte ré BANCO SAFRA S/A (Id. 171772608) e ainda, visto a instalação do CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO, instaurado a partir da Portaria Nº 06/2023-NUPEMEC-PRES e determino que: a.) Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO para que seja designada audiência de conciliação nos termos da legislação vigente. Certifique a intimação de todos os envolvidos para a referida audiência. b.) Após retorno destes, em caso de êxito na pactuação de acordo entre às partes, venham-me conclusos para homologação. c.) Em caso negativo, ratifico as manifestações apresentadas aos autos, bem como desde logo, oportunizo aos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito