Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0002276-66.2012.8.11.0045 APELANTE: ANA GORETI SACON XAVIER APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA GORETI SACON XAVIER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 246244173. A parte recorrente alega violação ao art. 98, § 1º, e 99, § 3º, do CPC. Preparo não recolhido, pois se suscita matéria referente a justiça gratuita (id. 253740189). Recurso tempestivo (id. 257092667). Contrarrazões apresentadas (id. 261886761). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema n. 1.077/STJ. Distinguishing. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 98, §1º, e 99, § 3º do CPC, suscitando que demonstrou as condições para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, cumpre anotar substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada Tema Repetitivo 1178. No referido tema se está por analisar o seguinte: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Assim, no presente feito, embora a temática vertida na exegese recursal esteja correlacionada ao pedido de justiça gratuita, a questão está preclusa, conforme será fundamentado a seguir, sendo desnecessário, neste caso, adotar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência de pessoa natural. Logo, verifica-se não ser o caso de afetação pelo Tema n. 1178, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Da intempestividade/preclusão Se sobre a matéria análise de recurso já se operou a preclusão, não pode ser novada, pois incabível nova apreciação, segundo verbete do art. 507 e art. 233 do CPC/2015: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nas lições de LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, em obra de Coordenadoria de FREDIE DIDIER JR. e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “A preclusão temporal opera-se tão logo se tenha escoado o prazo a prática do ato processual, não se fazendo necessária, para a sua configuração, nenhuma declaração judicial nesse sentido. O CPC/1973 (caput do art. 183), no que foi repetido pelo Novo CPC (caput do art. 223), trata a questão como sendo algo automático no sentido de que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito da prática do ato. Registra-se, de passagem, que o Novo Diploma Processual complementa a questão ao afirmar que, verificada a preclusão, perde o interessado não apenas o direito de praticar, mas, também, o de emendar o ato processual” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coordenadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 662/663). Se o recurso é interposto além do prazo de 15 dias úteis, é intempestivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verbis; “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. (...). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso dos autos, o relator da apelação indeferiu a justiça gratuita (id. 240440159) e, contra a decisão, foi interposto agravo interno, que foi desprovido pelo colegiado (id. 246244173). Conforme se afere do campo “expedientes”, o último dia para se recorrer da decisão de desprovimento do agravo interno e, consequentemente, manutenção do indeferimento da justiça gratuita, seria o dia 06/11/2024. Em 22/10/2024 do relator não conheceu da apelação pela deserção, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 18/11/2024. A despeito disso, observa-se que todo o conteúdo do recurso rebate a decisão colegiada que indeferiu a justiça gratuita, o que, certamente, é questão consolidada, pois não se interpôs recurso contra ela até o dia 06/11/2024 (recurso especial interposto em 18/11/2024). Portanto, como se rebate a decisão de indeferimento da justiça gratuita, a qual o último dia para dela recorrer foi em 06/11/2024, a interposição de recurso contra o seu conteúdo apenas em 18/11/2024 é inadmissível, pois ocorrida a preclusão/intempestividade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente