Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0019038-63.1998.8.11.0041..
EXECUTADO: JOSE APARECIDO GOMES DE ALMEIDA, ADMILSON BASILIO DA SILVA, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, JURANDIR BOTTEGA, PEDRO NEGRETTI
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: BRASILCOTE INDUSTRIA DE PAPEIS S.A., FRANCISCO ANTUNES DO CARMO, JOSE TADEU RODRIGUES DE AMORIM, ORLANDO CAMPOS BALERONI Vistos etc.
Trata-se de Processo em Fase de Cumprimento de Sentença. O terceiro KLEBER AMORIM SANTOS, compareceu aos autos de id n. 134659264, postulando pela baixa da constrição RENAJUD do veículo placa n. DVB 3643, uma vez que arrematou o bem. O feito se encontra em arquivo desde 2018. Pois bem. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem".(https://www.migalhas.com.br/depeso/287684/prescricao-na-execucao--prescricao-da-pretensao-executiva-e-prescricao-intercorrente) Sabe-se que o prazo da execução é o mesmo do direito material. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 ( EOAB ), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. O feito se encontra sem impulsionamento efetivo pelo exequente desde 2016, e em arquivo desde 2018. Em se tratando de cumprimento de sentença, não há que se falar em abandono da causa e extinção sem julgamento de mérito, pois o feito já foi julgado, devendo os autos serem remetidos ao arquivo até a providencia do exequente. Salta aos olhos que o feito deixou de ser impulsionado pelo lustro prescricional de 5 anos. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015), e que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), e, ainda, que ocorre a “prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Ou seja, durante mais de 5 anos a exequente não promoveu nenhum impulso processual a satisfazer a sua obrigação, revelando inércia, fazendo com que o crédito fosse fulminado pela prescrição. Como enunciado nº 150 da Súmula do STF, diz que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, e permanecendo o feito sem impulso efetivo pelo lastro superior a prescrição não pode haver dúvida quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Nesse sentido colho também precedentes desse Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação. (N.U 0000069-76.1993.8.11.0040,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) RAC – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES (ART. 791, III, CPC) – ARQUIVO PROVISIORIO POR 22 (VINTE E DOIS) ANOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR DURANTE A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – TERMO INICIAL – DATA DA SUSPENSÃO COM O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É possível a fluência do prazo prescricional intercorrente quando a demanda executiva estiver suspensa com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC, ou seja, por inexistência de bens penhoráveis e sem que tenha havido intimação do Exequente para dar continuidade ao feito. Isso se deve à vedação da condição suspensiva por prazo indefinido, cujo esteio está no próprio texto constitucional (art.5°, LXXVII, da CF), o qual prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação. 2 – Na hipótese, o processo ficou paralisado no arquivo provisório por 22 (vinte e dois) anos, sem haver qualquer manifestação acerca da tentativa de encontrar bens dos devedores. É óbvio que se trata de caso em que flui a prescrição intercorrente, haja vista que a inércia do credor é flagrante. 3 – a contagem do prazo prescricional trienal foi retomada da ordem judicial suspensiva, prolatada em 09/04/1987, seguida da paralisação durante mais de 22 (vinte e dois) anos, até 30/07/2009, quando foi pleiteada novamente a suspensão processual, tendo sido em seguida prolatada a sentença extintiva, mostrando-se evidente que a eficácia da ação cambiária já estava fulminada pela prescrição intercorrente. (N.U 0000492-05.1997.8.11.0005,, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 30/10/2014) Analisadas as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento, à luz da Teoria dos Precedentes fomentada na nova ótica processual, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V c/c 487, II, ambos do NCPC. Sem custa e honorários. Extinto o feito, defiro também o pedido de baixa RENAJUD requerido pelo arrematante. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal