Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1019364-80.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOACIR LOEBLEIN LTDA, LOACIR LOEBLEIN
Vistos. A parte exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o argumento de que as diligências para localização de bens foram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. O pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada deve ser, por ora, indeferido. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento é uma medida de caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis ou quando os bens encontrados forem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução. A ordem de preferência legal, estabelecida no art. 835 do CPC, posiciona a penhora de faturamento em décimo lugar, justamente por seu potencial de afetar a continuidade da atividade empresarial, devendo-se sempre priorizar os meios menos gravosos ao devedor. No presente caso, a parte exequente não demonstrou, de forma inequívoca, o exaurimento de todas as diligências para a localização de outros bens passíveis de constrição. A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação da excepcionalidade da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ART. 866 DO CPC – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O IMPACTO ECONÔMICO DA MEDIDA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora sobre o faturamento da empresa executada constitui medida de caráter excepcional, que somente se admite quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação, desde que resguardada a continuidade da atividade empresarial e mediante a nomeação de administrador judicial, nos moldes do art. 866 do CPC. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a constrição pretendida com base na existência de bens passíveis de penhora, ainda não exauridos pelas diligências do exequente, e na ausência de demonstração de viabilidade econômico-financeira da medida. A simples alegação de que a empresa encontra-se “ativa” perante a Receita Federal, desacompanhada de elementos técnicos que assegurem a eficácia da penhora sem prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária, não satisfaz os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor ( CPC, art. 805), e cabe ao exequente comprovar a imprescindibilidade da medida excepcional, ônus não cumprido no caso em exame. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306627320258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026). (ressaltamos) Portanto, ausente a comprovação do esgotamento dos meios menos onerosos para a satisfação do crédito, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Deste modo, tendo em vista o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte exequente, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do referido bem. A apresentação do documento é indispensável para a correta identificação do imóvel, verificação de eventuais ônus existentes e para viabilizar a análise e o deferimento da medida constritiva. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da matrícula, VOLTEM os autos conclusos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito