Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003226-15.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
EXECUTADO: ROBERTO WENCESLAU, WM/ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação sentenciada (id. 95333176) confirmada em grau recursal conforme acórdão no id. 134747586 com trânsito em julgado no id. 134748239. Com isso, determino o arquivamento destes autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003226-15.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
EXECUTADO: ROBERTO WENCESLAU, WM/ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação sentenciada (id. 95333176) confirmada em grau recursal conforme acórdão no id. 134747586 com trânsito em julgado no id. 134748239. Com isso, determino o arquivamento destes autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 18:37
Outras Decisões
28/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:30
Publicação
21/11/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 19:00
Documento
17/11/2023, 17:38
Documento
17/11/2023, 17:38
Documento
17/11/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0003226-15.1997.8.11.0041. EMBARGANTES: WM/ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA – ME E OUTROS. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WM/ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA – ME E OUTROS, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu os Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (id. 183352195). É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Por fim, registra-se que a pretensão da Embargante envolve argumentos expressamente esclarecidos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, por deserção, vez que apresentou comprovante do alegado após o prazo de 5 (cinco) dias, conforme certidão do id. 182559660, bem como o recolhimento foi efetivado de forma diversa dos recursos interpostos. Nesse contexto, a decisão de admissão ou inadmissão do Recurso Especial, não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força dos artigos 1.030 e 1.042, ambos do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0003226-15.1997.8.11.0041. Recorrente: WM/ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME. Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Em decisão proferida no Id. 175482685, foi determinada a intimação do Recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A manifestação do Id. 176433687, o Recorrente alega que a sua situação econômica não permite qualquer pagamento. É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. No caso em tela, a inércia do Recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que esta possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 0012947-25.2008.8.11.0002 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT AGRAVANTE(S): QUATRO MARCOS LTDA AGRAVADO(S): SUPERMERCADO ÁGUA VERMELHA LTDA – EPP EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – INDEFERIMENTO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DECIDIDO – MESMOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/15 – RECURSO INADMITIDO. A decisão agravada bem fundamentou acerca do indeferimento da justiça gratuita à empresa agravante, bem como do descabimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1388726/SP). Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos apresentados na apelação, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso não deve ser admitido. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deverá ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, caso seja unânime o julgamento.- (N.U 0012947-25.2008.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 21/08/2019, Publicado no DJE 29/08/2019)” Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ademais, o valor do preparo de cada recurso é de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor este acessível, não havendo como conceder a gratuidade. Intime-se o Recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: WM CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS.
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0003226-15.1997.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 175282179, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A extinção do processo executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imputação de quaisquer ônus às partes, a rigor do que dispõe o artigo 921, §5º, do CPC.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do processo executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imputação de quaisquer ônus às partes, a rigor do que dispõe o artigo 921, §5º, do CPC.
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Ressai dos autos que os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo. Desse modo, determino aos recorrentes que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo ou, não tendo realizado, que o faça em dobro e no mesmo prazo, a rigor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:00
Publicação
10/02/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO À PARTE
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:36
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:34
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: W.G. Euromobile Comércio de Veículos e Outros
Embargado: Banco de Crédito Nacional S/A Decisão Interlocutória
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0003226-15.1997.8.11.0041 Ação: de Execução por Título Extrajudicial Vistos etc. O embargante apresentou junto ao ID 95550841 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida junto ao ID 95333176, pleiteando o acolhimento destes, com efeito infringente, devendo ser condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% do valor da causa. Devidamente intimado o embargado, este se manteve silente, certidão de ID 102573519. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Ademais, consta na decisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo. Pretende o embargante a reforma da decisão, pedido este que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 18 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 18:29
Expedição de documento
18/11/2022, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2022, 18:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:04
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:03
Decurso de Prazo
13/10/2022, 22:16
Decurso de Prazo
13/10/2022, 16:54
Publicação
04/10/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em tratar-se de Embargos com efeitos infringentes, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar nos autos quanto ao referido Embargo de fls. no prazo legal.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 15:59
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 11:53
Publicação
20/09/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0003226-15.1997.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução proposta por Banco de Crédito Nacional S/A em face de W. G. Euromobile Comércio de Veículos e Roberto Wenceslau. Aduz o exequente que é credor dos executados da quantia de R$ 95.371,21 decorrente do Contrato de Mútuo de n. 159.135.162-8, firmado entre as partes em 14/04/1997, com vencimento da primeira e única parcela para o dia 14/05/1997. Vencida e não paga a obrigação os executados foram notificados para adimplemento do saldo devedor, todavia, permaneceram inertes. Diante da inadimplência dos devedores, o banco ajuizou a presente ação. Deu o valor à causa de R$ 95.371,21. A ação foi distribuída em 30/09/1997, tendo sido despachada em 03/10/1997, consoante decisão de fl. 13, determinando-se a citação dos executados. Os executados foram efetivamente citados, conforme certidão de fls. 16. O banco indicou às fls. 26/27 bem imóvel de propriedade dos executados à penhora. Deferiu o Juízo o pedido, realizando a penhora do imóvel dos executados, conforme auto de penhora e depósito de fl. 35. Expedido mandado, o bem foi devidamente avaliado, conforme laudo de avaliação de fl. 65. Determinou o Juízo à fl. 71 que fosse designada datas para hastas públicas. Deferiu o Juízo à fl. 84 o pedido manejado pelo exequente excluindo-se um dos imóveis penhorados, reconhecendo que quando da penhora não mais pertencia ao executado. Diante da inércia do exequente, determinou o Juízo a intimação pessoal das partes para darem prosseguimento ao feito, decisão de fl. 95. Às fls. 109/110 postulou o banco exequente pela designação de hasta pública dos bens remanescentes do auto de penhora de fl. 35. Às fls. 112/113 postularam os executados pela suspensão da ação, argumentando sua falência. Devidamente intimado o Banco a manifestar-se acerca do pedido dos executados, compareceu o exequente à fl. 136 concordando com a remessa do feito ao Juízo de falência. Pela decisão de fl. 151 determinou o Juízo a remessa dos autos à Vara Especializada de Falência e Concordata. Remetidos os autos ao Juízo da Vara Especializada de Falência e Concordata, determinou o Juízo à fl. 154 a vista dos autos ao exequente para dar andamento ao feito, em fevereiro/2007. Permanecendo inerte o exequente, pela decisão de fls. 157/158, determinou o Juízo de Falência, o retorno dos autos à Vara de origem. Pela decisão de fl. 165, novamente o Juízo determinou a intimação do exequente para dar andamento ao processo, decisão datada de dezembro/2008. Diante da inércia do exequente, determinou o Juízo a remessa dos autos ao arquivo provisório, decisão de fl. 173, em abril/2013. Diante da arrematação dos imóveis dos executados, levados à leilão judicial junto ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho, determinou o Juízo a baixa das penhoras realizadas, após a notícia da arrematação de fls. 174/178, originaria do Juízo trabalhista. Cumprindo a determinação do Juízo realizou-se a baixa das penhoras dos imóveis, conforme ofício do Cartório vinda à fl. 182. Às fls. 190/196 compareceram os executados postulando pela extinção do feito, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Sentenciado o feito às fls. 199/203, porém, em sede de recurso de apelação, foi cassada a sentença, por não ter sido o exequente intimado para se manifestar acerca da prescrição. Neste intervalo, o patrono do então executado, pleiteou o cumprimento de sentença, executando os honorários ali condenado o então exequente. Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Instância Superior, pleiteou o Banco exequente a penhora online nas contas dos executados, em 02/03/2020. Os executados manifestarem em 03/03/2020, pleiteando a extinção da ação pela prescrição. Reiterou o Banco exequente seu pedido junto ao ID 61702919 – Pág. 4 a 8, e os executados junto ao ID 61702919 – Pág. 10/21. Assim, junto ao ID 75640059, determinou o Juízo a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição, motivo pelo qual havia sido cassada a sentença. Silente o exequente, conforme certidão de ID 95164023. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Relatou o Banco exequente que firmou com os executados o Contrato de Mútuo de n. 159.135.162-8, em 14/04/1997, pelo qual estes se tornaram inadimplentes, totalizando o débito na quantia de R$ 95.371,21, atualizado até 30/09/1997. A ação foi distribuída em 30/09/1997, e decisão inicial proferida em 03/10/1997, determinando a citação dos executados. Os executados foram efetivamente citados, conforme certidão de fl. 16, tendo sido realizada penhora de imóveis de propriedade dos executados, conforme auto de penhora e depósito de fl. 35 e laudo de avaliação dos mesmos de fl. 65. Às fls. 190/196 compareceram os executados postulando pela extinção do feito, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Compulsando os autos observo que merece guarida o pedido dos devedores, uma vez que o último impulsionamento que o banco exequente deu aos autos foi na petição de fl. 136 em que concordou com a remessa do feito ao Juízo de falência, datada de junho/2005. Desde a referida petição, o Banco não promove o andamento do processo, assim, diante da desídia do exequente, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente. Primeiramente, verifico que na forma do entendimento Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553 o banco credor foi intimado a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Assim, não pode o credor alegar a ausência de intimação ou a decisão surpresa, uma vez que foi devidamente intimado e permaneceu silente o exequente, conforme certidão de ID 95164023, não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, o Juízo procedeu a diversas intimações do Banco credor para promover o andamento do feito, apesar das várias intimações, o banco deixou permaneceu inerte na condução do processo, vindo o feito a permanecer sem impulsionamento pelo credor, incorrendo efetivamente no instituto da prescrição intercorrente. É cediço que, no caso dos presentes autos, considerando-se o título que fundamentou a ação, o Contrato de Mútuo de n. 159.135.162-8, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Desta forma, o Banco deixou de impulsionar o processo por mais de 13 (treze) anos, senão vejamos. Vejo ainda que o Juízo impulsionou o processo inúmeras vezes, conforme a decisão de fl. 154. Bem ainda, vejo que o Juízo intimou o banco exequente, via de seu patrono, através da imprensa oficial, Diário da Justiça, bem como, pessoalmente, consoante se observa das decisões de fls. 165 e 173. Ademais, vejo que o Banco exequente foi devidamente intimado das decisões que determinaram o retorno dos autos à vara de origem, bem como, a redistribuição do feito a esta Vara Especializada de Direito Bancário e bem ainda, quando da determinação de baixa das penhoras, após notícia do Juízo Trabalhista da arrematação dos bens ocorrida naquela instância, decisões de fls. 157/158, 163/164 e 179. Entretanto, apesar de todas as intimações o banco permaneceu inerte, por mais de 13 (treze) anos. Assim, inevitavelmente incorreu o feito no instituto da prescrição intercorrente. Necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa. Com efeito, o Banco credor foi devidamente intimado, diversas vezes, inclusive pessoalmente e silenciou. Da mesma forma, não vejo como falar-se em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, verifica-se que o banco foi diversas vezes intimado, tanto na pessoa de seu advogado, através de publicação das intimações via Diário Oficial, quanto intimação pessoal, através de carta de intimação, com aviso de recebimento, portanto, não há como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, não tendo o Banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) A doutrina é extremamente especifica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce:”(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, da análise dos autos verificou-se inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição intercorrente no feito e da pretensão do credor, pois não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. A prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação do processo ou de andamentos ineficazes em seu curso. Diante da inércia do Banco exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens dos executados, durante o transcurso do prazo prescricional, está configurada a ocorrência da prejudicial de prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.". 2. "No que se refere à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. A Súmula 150 do STF definiu que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Deste modo, o prazo para decretar a prescrição nas ações executivas corresponde ao mesmo previsto na legislação para exercer a pretensão do direito material. 3.1 "Consoante preceitua a Lei nº 7.357/85, a prescrição da pretensão autoral de pleitear créditos decorrentes de cártula de cheque opera-se no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. No caso, após transcurso do prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem movimentação processual, escoado, ainda, prazo prescricional relativo a cheque superior a 6 (seis) meses, prescrição intercorrente corretamente reconhecida. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1312469, 00058207420138070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono aos autos julgado dos tribunais pátrios em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pronunciamento da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2. A cobrança do valor dos honorário de advogado, estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994. 3. Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso processual por inércia do credor. 4. No caso em deslinde convém destacar que entre a data da publicação da ordem de suspensão do curso processual, aos 8 de abril de 2016 (ID 19072083), e o termo final do prazo prescricional, em 8 de abril de 2022, não houve, pelo credor, a indicação de qualquer medida constritiva, voltada a viabilizar a satisfação do crédito 5. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige a prova necessária e inconteste de que a parte praticou ao menos uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como a presença de dolo, consistente na conduta direcionada à produção de prejuízos à parte adversa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1438615, 00035874120128070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para se exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966; c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. A decisão que declara a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1602611, 00202201920158070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. SUSPENSÃO DO FEITO. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a prescrição do cheque é de 06 (seis) meses, conforme artigos 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85. 2. Na ação cambial, não se aplica a regra geral disposta no art. 206, §5°, do Código Civil, bem como o verbete de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em razão da inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis do executado para integral satisfação de seu crédito, embora devidamente intimada, cabível a extinção do processo, com fundamento na ocorrência de prescrição. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1410810, 07001740320178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a inércia do credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do Devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Em casos como o presente, assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso imaginar que tenha sido o credor que tenha dado causa ao ajuizamento da execução, impondo-se a ele a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, em razão da extinção do feito executório, por fato imputado aos executados. O entendimento adotado por este Juízo encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve suportá-la. Colaciono julgado do STJ nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.".(REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORPORAÇÃO DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA INCORPORADORA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. (...) 3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação- não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020) DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, por paralização do feito por prazo superior ao prescricional do título por inércia do credor. E, de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso II c/c 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente apenas e tão somente em custas processuais. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Assim, deixo de condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 16 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário