Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004703-12.2016.8.11.0002..
INVENTARIANTE: JOCENILZE MARIA DE JESUS INVENTARIADO: TEODORO SEVERIANO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Teodoro Severiano de Jesus, falecido em 29/05/2016, requerido por Jocenilze Maria de Jesus (ID 3710742), com deferimento da gratuidade da justiça e sua nomeação como inventariante (ID 4953336), tendo assinado o termo de compromisso (ID 6101557). Foram apresentadas primeiras declarações e documentos do acervo (IDs 6737310 e seguintes), sendo posteriormente juntados documentos da sucessão anterior de Odoriza Jesus Loyola (IDs 49254598 e 112047552), evidenciando que o falecido detinha apenas 50% do imóvel. A viúva Aniana Neves da Silva manifestou-se (IDs 24522823 e 24522831), alegando meação sobre benfeitorias e direito real de habitação. A Defensoria Pública, atuando pela inventariante, apresentou manifestação e plano de partilha (IDs 116053471 e 128958468), sustentando que a viúva concorre com os descendentes apenas sobre a fração pertencente ao falecido. Foram proferidas decisões para regularização do feito (ID 122175523) e designada audiência de conciliação (ID 157611224), realizada sem acordo (ID 163039669). Sobreveio decisão (ID 175843345) determinando delimitação das controvérsias, bem como expedição de ofício ao INSS (ID 176213392). Após, foram praticados atos de cumprimento e regularização (IDs 176225841 e seguintes), tendo a Defensoria Pública apresentado manifestação (ID 180525235), requerendo providências para impulsionamento do feito. Sobreveio decisão de intimação pessoal da inventariante (ID 187686290), seguida de atos ordinatórios e diligências (IDs 188130706, 197295000, 200431542 e 203278332). Aberta vista à parte (ID 222023674), a Defensoria Pública apresentou a petição de ID 223081910, informando a impossibilidade de obtenção de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Nobres/MT e à Prefeitura local, e requerendo a expedição de ofício ao referido cartório para esclarecimento da situação registral, juntando documentos (IDs 223081911 e 223081912). Na sequência, houve certidão de frustração de diligência (ID 223944822) e juntada de informações sobre depósitos judiciais (IDs 224140799 e 224321882). É o relatório. Decido. No caso em análise, observa-se que o feito não apresenta complexidade patrimonial significativa, restringindo-se a bem imóvel já parcialmente partilhado em sucessão anterior, mas revela controvérsia jurídica relevante quanto à extensão dos direitos da cônjuge sobrevivente e à correta delimitação do acervo hereditário. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o imóvel objeto do presente inventário já foi parcialmente partilhado em sucessão anterior, remanescendo ao falecido apenas fração ideal de 50% do bem. Desse modo, o acervo hereditário limita-se a essa fração, não abrangendo a parte anteriormente transmitida a terceiros, o que deve ser observado para fins de elaboração do plano de partilha. Embora não haja controvérsia específica instaurada quanto ao regime de bens, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, razão pela qual o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do de cujus. A Defensoria Pública sustenta que a viúva sobrevivente deve concorrer com os descendentes quanto à fração pertencente ao falecido, entendimento que encontra respaldo nos arts. 1.829, inciso I, e 1.832 do Código Civil. No caso concreto, inexistem bens comuns incontroversos a partilhar, sendo o bem objeto do inventário de natureza particular, razão pela qual se mostra adequado o reconhecimento de que a cônjuge sobrevivente deve concorrer com os descendentes em igualdade de quinhões sobre a fração pertencente ao falecido. No tocante à alegação de meação sobre benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento, verifica-se que a parte interessada juntou laudo técnico (ID 24522831) com o objetivo de demonstrar a existência de acréscimo patrimonial decorrente de tais intervenções. Todavia, a análise do referido documento, por si só, não se mostra suficiente para o reconhecimento imediato de direito à meação, porquanto não esclarece, de forma conclusiva, a origem dos recursos empregados, a eventual contribuição comum do casal, tampouco delimita, com segurança, a natureza jurídica das benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias) e sua repercussão patrimonial. A apuração da matéria demanda, portanto, dilação probatória mais ampla, com observância do contraditório efetivo, eventual produção de prova pericial judicial e análise aprofundada das circunstâncias fáticas, o que evidencia tratar-se de questão de alta indagação, incompatível com a via estreita do inventário, nos termos do art. 612 do CPC. Ressalte-se, ademais, que eventual direito decorrente de benfeitorias não implica, necessariamente, reconhecimento de meação sobre o bem, podendo, em tese, configurar direito de crédito a ser buscado em ação própria, sem alteração da natureza particular do imóvel. Quanto ao direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, cumpre registrar que a jurisprudência admite sua incidência mesmo em hipóteses de copropriedade, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a utilização do imóvel como residência do casal e sua caracterização como único bem dessa natureza. No entanto, no caso concreto, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, que o imóvel constitui o único bem residencial da cônjuge sobrevivente, tampouco que a fração ideal pertencente ao falecido seja apta a assegurar o exercício exclusivo da posse. Além disso, a existência de copropriedade anterior, decorrente de sucessão pretérita, evidencia a limitação jurídica da fração pertencente ao de cujus, o que impede, neste momento processual e sem adequada instrução probatória, o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, o pedido não comporta acolhimento neste momento, sem prejuízo de eventual rediscussão em via própria ou mediante adequada comprovação nos autos. No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nobres/MT, verifica-se, em consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que o imóvel encontra-se registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, razão pela qual o pedido não merece acolhimento na forma requerida. Ademais, a obtenção da certidão de matrícula atualizada constitui providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não demandando intervenção judicial neste momento.
Ante o exposto, acolho o entendimento da Defensoria Pública para fixar que o acervo hereditário limita-se à fração de 50% do imóvel, devendo a viúva sobrevivente concorrer com os descendentes em igualdade de quinhões sobre essa fração. Determino que a discussão acerca de eventual meação sobre benfeitorias seja deduzida em ação própria, por se tratar de questão de alta indagação. Indefiro, neste momento, o reconhecimento do direito real de habitação, nos termos pleiteados. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nobres/MT, por incompetência da serventia indicada. Determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, bem como plano de partilha atualizado, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Após, intime-se às partes e, não havendo impugnação relevante, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito