Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO da parte autora de que foi expedido nos autos Certidão de Crédito (ID nº 128265363), conforme determinado na decisão de id nº 127566196, para que tome as devidas providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO da parte autora de que foi expedido nos autos Certidão de Crédito (ID nº 128265363), conforme determinado na decisão de id nº 127566196, para que tome as devidas providências cabíveis.
06/09/2023, 00:00
Definitivo
05/09/2023, 14:54
Expedição de documento
05/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000895-05.2017.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RECONVINTE: MIGUEL RUPRE TSERIMRE
VISTOS. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifico que o Banco Rural S.A. - CNPJ nº 33.124.959/0001-98 permanece submetido à liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.256, de 02 de agosto de 2013. À título de esclarecimento, anota-se que o ato nº 1.353/2021, apresentado pelo requerente em Id. 61666207, se refere ao encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Rural de Investimentos S.A. - CNPJ nº 32.173.023/0001-94, decretada por extensão, em razão do vínculo de interesse entre as instituições. Entretanto, é certo que a suspensão prevista pelo art. 18, “a” da Lei n. 6.024/74 se destina a impedir constrições patrimoniais sobre a massa liquidanda, não havendo óbice quanto ao prosseguimento da ação na fase de cumprimento de sentença até a efetiva apuração do crédito a ser habilitado no quadro de credores da liquidação, interpretação que privilegia a efetividade e celeridade processual. Nesse sentido o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1669141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 1. Destarte, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, não havendo insurgência do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, conforme registro eletrônico em 03.03.2023, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do autor, considerando os cálculos apresentados pelo banco executado (ID 108971521) a fim de viabilizar a respectiva habilitação junto à massa liquidanda. 2. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas a anotações necessárias 3. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:32
Publicação
10/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação oposta.
06/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:21
Expedição de documento
03/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:32
Publicação
14/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE: 1000895-05.2017.8.11.0021 DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.