Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000574-56.2013.8.11.0108..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INCOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA XAVANTES LTDA - EPP, CARMEN PIZATTO, IDAIR BROCH
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública em face de INCOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA XAVANTES LTDA – EPP, CARMEN PIZATTO e IDAIR BROCH. Partes qualificadas no feito. A Fazenda Pública veio aos autos informar o cancelamento da CDA, requerendo a extinção deste processo, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nota-se que a CDA objeto da presente demanda foi cancelada. Diante disso verifica-se a ocorrência da perda do objeto da ação, razão pela qual impera a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI e artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Isento de custas o exequente, conforme art. 39 da Lei n. 6.830/80. Contudo, quanto aos honorários, cumpre assertoar que não são devidos, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, uma vez que o executado apesar de citado na presente ação, teve a CDA cancelada posteriormente. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do Recurso de Apelação. Transcorridos os prazos recursais, REMETAM-SE os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Expedindo o necessário. Às providências. Tapurah/MT (datado e assinado digitalmente). PATRICIA BEDIN Juíza Substituta