Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1029567-50.2023.8.11.0041..
RECLAMANTE: ROSIMEI PELISSARI, DOMINGOS CARLOS PERONDI RECLAMADO: ASTRON ASSESSORIA CONTABIL LTDA, DANIEL DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de acordo realizado em sessão de conciliação em que as partes acordaram quanto a quitação do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (ID 125479229), definindo que Astron representado por Daniel pagará a quantia de R$ 114.957,46 (cento e catorze mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a Rosimei. Em contrapartida Rosimei dá quitação do valor de R$ 23.812,89 (vinte e três mil oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos) referentes ao pagamento de pendências da empresa. Domingos também reconhece a quitação da quantia de R$ 101.229,65 (cento e um mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) que era devida por Rosimei, referente ao valor que Rosimei receberia da reclamada pela venda do estabelecimento comercial. Custas devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. O acordo é fruto da autonomia de vontade das partes, o objeto negociado é idôneo e as partes são capazes, conforme determina o art. 104, CC. Por meio do acordo, os interessados preveniram eventual litígio (art. 840, CC). Posto isso, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado no procedimento acima identificado, constituindo o título judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, resguardando interesses e direitos de terceiros. Custas devidamente recolhidas. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Após, arquive-se o procedimento com as cautelas de praxe. Cumpra-se Alta Floresta, data registrada no sistema. Alexandre Sócrates Mendes Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC