Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO N. 1002963-10.2021.8.11.0013 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Dinéia Helena da Silva, em virtude do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Vandir Aparecido de Souza, reconheceu a inexigibilidade da nota promissória vinculada ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em razão da falta de baixa do usufruto vitalício anteriormente à propositura da execução. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar fatos determinantes para o correto deslinde da controvérsia. Alega omissão quanto à boa-fé objetiva do Apelado, pois este confessou estar em débito, permaneceu na posse do imóvel desde 2016 sem quitar a última parcela e não suportou as despesas contratuais que lhe competiam. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à cláusula contratual dúbia, interpretada de forma favorável ao Apelado, em desacordo com o art. 113, §1º, IV, do Código Civil, bem como quanto à confissão expressa de débito realizada em audiência. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão agravado, reconhecendo a exigibilidade da nota promissória e determinando o prosseguimento regular da execução. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Sobreveio, contudo, a juntada de petição de acordo judicial (Id 311675863), visando à composição integral do litígio, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, por meio da qual as partes, Dinéia Helena da Silva e Vandir Aparecido de Souza, ajustaram a solução definitiva da controvérsia instaurada nestes autos. Segundo o referido instrumento, o Agravado/Comprador, Vandir Aparecido de Souza, comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à Agravante/Exequente, Dinéia Helena da Silva, a título de quitação integral do débito discutido nestes autos, valor que já inclui o ressarcimento das taxas e despesas cartorárias anteriormente suportadas pela Agravante. O acordo dispõe, ainda, que a Agravante declara ter arcado com as despesas relativas à baixa do usufruto, incumbindo ao Agravado o prosseguimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com suporte das demais despesas que ordinariamente recaem sobre o adquirente. Ajustaram, também, que o saldo remanescente em depósito judicial seja liberado em favor do Agravado, após a expedição do alvará correspondente. O instrumento de transação, firmado em 02/09/2025, foi subscrito por ambas as partes e por seus patronos regularmente constituídos, com poderes para transigir, contendo cláusulas claras e objetivas, que demonstram de forma inequívoca a livre manifestação de vontade das partes. O ajuste contempla quitação plena, geral e irrevogável do contrato de compra e venda objeto da demanda, renúncia a quaisquer recursos e reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, não havendo afronta a normas de ordem pública ou prejuízo a terceiros, motivo pelo qual se revela lícito, válido e eficaz. As partes, em conjunto, requereram a homologação judicial da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Feitos esses esclarecimentos, à luz do artigo 932, I, do CPC c/c artigo 51, I, RITJMT, homologo o acordo celebrado no Id 311675863, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Dinéia Helena da Silva (art. 932, III, CPC). Por fim, anoto que a execução das obrigações assumidas pelas partes, notadamente quanto a expedição dos alvarás judiciais para liberação dos valores ajustados e demais questões, constitui matéria de competência do Juiz de origem, ao qual caberá fiscalizar o cumprimento do acordo homologado e adotar as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito, após a efetiva implementação das cláusulas pactuadas. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora