Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003022-82.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT PROCURADOR: DANIEL HENRIQUE DE MELO
EXECUTADO: MOACIR TAVARES DA SILVA & CIA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SORRISO em face de MOACIR TAVARES DA SILVA & CIA LTDA - ME, visando a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada foi citada por edital (ID 128160496), após infrutíferas tentativas de localização no endereço cadastrado. Decorrido o prazo, não houve manifestação. Recentemente (ID 236905785), o Exequente peticionou requerendo: a) a nomeação de curador especial à executada; b) o redirecionamento da execução ao sócio-administrador; c) a reiteração de ofício ao DETRAN para obtenção de dados do veículo localizado via RENAJUD. Decido. Da Curadoria Especial: Considerando que a parte executada, citada por edital, quedou-se inerte, faz-se imperativa a nomeação de curador especial para exercer o múnus da defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, e da Súmula 196 do STJ. Assim, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO como curadora especial da empresa MOACIR TAVARES DA SILVA & CIA LTDA - ME. Do Redirecionamento da Execução: O Município requer a inclusão do sócio MOACIR TAVARES DA SILVA no polo passivo. Compulsando os autos, verifico que: I – As diligências citatórias e de busca de bens resultaram negativas, indicando que a empresa não mais se encontra no endereço constante em seus cadastros (ID 92851174); II – O Exequente comprovou que a empresa se encontra em situação de "INAPTIDÃO" perante a Receita Federal por omissão de declarações; III – O Contrato Social (ID 236905786) aponta o Sr. Moacir Tavares da Silva como sócio-administrador com poderes plenos de gestão. Incide, ao caso, a Súmula 435 do STJ, que preceitua: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". A dissolução de facto irregular enseja a responsabilidade pessoal do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento. DETERMINO a inclusão de MOACIR TAVARES DA SILVA (CPF 543.439.411-91) no polo passivo desta execução. Proceda a Secretaria às retificações necessárias na autuação e distribuidores. Providências Adicionais: 4.1. Com a retificação do polo passivo, CITE-SE o sócio MOACIR TAVARES DA SILVA, via via postal (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito atualizado ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos endereços indicados na petição de ID 236905785: Rua São Celestino, nº 1348, Bairro Vitória Régia, Sorriso-MT, CEP 78.890-000. Rua Idemar Riedi, 7968, Centro, Sorriso-MT. 4.2. Paralelamente, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de curadora especial da empresa, para apresentar defesa no prazo legal. 4.3. Ficam mantidas as restrições já lançadas nos sistemas (RENAJUD/SERASAJUD). Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, Data do Sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito