Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA
EXECUTADO: A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES
Vistos, etc. Considerando que a Ação Revisional conexa n° 1001366-56.2023.8.11.0006 discute diretamente o contrato ora executado, com determinação de realização de prova pericial contábil, e visando evitar decisões conflitantes, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado da referida ação revisional, nos termos dos artigos 313, V, “a”, e 921, I, do CPC. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2025, 00:00
Provisório
17/07/2025, 19:08
Provisório
17/07/2025, 19:03
Expedição de documento
17/07/2025, 18:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA
EXECUTADO: A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES
Vistos, etc. Considerando que a Ação Revisional conexa n° 1001366-56.2023.8.11.0006 discute diretamente o contrato ora executado, com determinação de realização de prova pericial contábil, e visando evitar decisões conflitantes, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado da referida ação revisional, nos termos dos artigos 313, V, “a”, e 921, I, do CPC. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2025, 00:00
Provisório
17/07/2025, 19:08
Provisório
17/07/2025, 19:03
Expedição de documento
17/07/2025, 18:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2025, 18:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:08
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:02
Documento
10/05/2025, 23:05
Documento
10/05/2025, 22:57
Mandado
25/04/2025, 14:52
Expedição de documento
25/04/2025, 14:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo e Intimação
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 2.547.100,65; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que decorreu o prazo da intimação do Polo Ativo ocorrida por meio de seu advogado via DJE no ID. 180076892 Com isso, pelo presente, INTIMA-SE o douto causídico daquele para que fique ciente de que, nesta data, será expedida a intimação PESSOAL de seu representado para que, no prazo de 05 dias, atenda ao chamamento processual promovendo o seu impulso, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO por inércia processual. CÁCERES, 19 de março de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 14:24
Movimentação processual
19/03/2025, 14:19
Expedição de documento
19/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:03
Publicação
21/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se, automaticamente, a dilação de prazo em 15 dias úteis - a contar da publicação deste expediente, em atenção ao requerimento de ID. 179163550. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). CÁCERES, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 16:47
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:25
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:09
Publicação
29/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: A G OURIVES - ME. Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 ANTONIO GARCIA OURIVES. Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Intima-se o patrono da parte autora para que junte aos autos procuração com poderes especiais para transigir/desistir de crédito e o contrato de honorários advocatícios firmado com o autor, bem como planilha atualizada do montante que entende devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CÁCERES, 27 de novembro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:46
Documento
27/11/2024, 13:21
Publicação
26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA
EXECUTADO: A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES
Vistos, etc. Inicialmente, cumpra-se o item “a” da Decisão proferida no id 126652462, expedindo-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, devendo ser observados os dados bancários indicados no ID. 130444004. Ademais, antes de analisar os pedidos contidos no Id. 130488713, intime-se o patrono da parte autora para que junte aos autos procuração com poderes especiais para transigir/desistir de crédito e o contrato de honorários advocatícios firmado com o autor, bem como planilha atualizada do montante que entende devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 20:31
Outras Decisões
22/11/2024, 20:31
Requisição de Informações
14/02/2024, 14:51
Documento
08/02/2024, 17:46
Requisição de Informações
06/02/2024, 10:21
Documento
02/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE AS PARTES para que fiquem cientes da petição contida no id. 131193376 e, querendo, acerca dela se manifestem pelo que entenderem pertinente. Sem prejuízo desta intimação, conduzo os autos imediatamente conclusos a fim de que seja apreciado o pedido do exequente disposto no id. 130488713. CÁCERES, 6 de novembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Pelo presente, antes da remessa dos autos ao gabinete judicial, INTIMAM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 05 dias, manifestem-se acerca da petição contida no id. 131193376. CÁCERES, 6 de novembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:57
Expedição de documento
06/11/2023, 12:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:55
Movimentação processual
06/11/2023, 12:49
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:34
Publicação
04/10/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA R. VIANA QUINTO ANTUNES PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 para que fique ciente de que o Polo Ativo atendeu à solicitação contida no id. 130306633, informando os pertinentes dados bancários no id. 130444004. CÁCERES, 2 de outubro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:42
Movimentação processual
02/10/2023, 16:40
Expedição de documento
02/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
26/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:06
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:52
Documento
19/09/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Carta de adjudicação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CARTA DE ADJUDICAÇÃO COM CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA. Endereço: Rua Coronel Faria, nº. 519, Sala 03, Centro, Cáceres/MT, CEP: 78.210-032 POLO PASSIVO: 1) A G OURIVES – ME. Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121; 2) ANTONIO GARCIA OURIVES. Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: imóvel de matrícula 24.690 (imóvel: "Rua Coronel Faria", N/Cidade, livro n. 2-R-5, fls.78, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT, vide id. 50743501), dado em garantia na Cédula Bancária n° B21131626-0 objeto da presente execução DADOS DO CARTÓRIO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CÁCERES/MT - CRI DADOS DA PESSOA QUE DEVERÁ CONSTAR O NOME NO IMÓVEL: ANTÔNIO CÂNDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, advogado, inscrito sob o CPF nº. 870.766.241-68, RG nº. 10664793 SSP/MT, com domicílio na Rua Coronel Faria, nº. 519, Sala 03, Centro, Cáceres/MT, CEP: 78.210-032. DATA DA DECISÃO/SENTENÇA ( id. 113882499): "Vistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso – SICREDI SUDOESTE-MT em desfavor de A G OURIVES ME e Antônio Garcia Ourives, todos qualificados no feito.Da análise dos autos, verifica-se que restou deferido o pedido da parte autora para penhora do imóvel de matrícula 24.690, dado em garantia na Cédula Bancária n° B21131626-0 objeto da presente execução (fls. 189/189-verso, id. 49141058 - p. 270/271).No id. 49141072 – p. 16 o credor requereu a adjudicação do bem imóvel penhorado.No id. 96239961 a parte exequente apresentou Instrumento Particular de Cessão de Créditos a Título Oneroso com Sub-Rogação de Direito a pessoa de Antônio Cândido de Carvalho Barbosa Lima.No id. 78963111 o executado pugnou pelo excesso de penhora.O exequente manifestou no id. 103212672 pugnando pela rejeição da alegação de penhora e prosseguimento da execução, haja vista que o valor do imóvel penhorado é inferior ao saldo total da dívida.Ainda, considerando que o imóvel penhorado se encontra alugado para a Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL, requereu sua intimação para depositar em Juízo os valores dos aluguéis até o deslinde do presente feito.Laudo de avaliação juntado no id. 103058009, cujo bem foi avaliado em R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais).A parte exequente, então, apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução e apresentando cálculo atualizado da dívida exequenda no montante de R$ 2.801.810,71 (dois milhões, oitocentos e dez mil e setenta e um centavos) – ids. 103212671 e 103212672.Instada a se manifestar sobre a nova avaliação, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando: 1) pela concessão da gratuidade de justiça; 2) a imediata extinção da ação de execução; 3) subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido à importância de R$ 127.132,53 (cento e vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos); 4) condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; 5) seja deferida tutela de urgência, autorizando o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.611,03 (três mil, seiscentos e onze reais e três centavos); 6) pela concessão da inversão do ônus da prova; 7) que a exceção de pré-executividade revisional seja recebida e julgada procedente, adequando a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário para o patamar de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano e; 8) sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida (id. 106006651).O excepto/exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no id. 106999873.Os autos vieram conclusos.É o relato.Decido.De início, tendo em vista a cessão de crédito instrumentalizada nos termos do id. 96239961, com fulcro no art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, defiro a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução.No que tange à alegação da parte executada de excesso de penhora, esta deverá ser rejeitada, uma vez que além do valor informado na avaliação do imóvel ser inferior a dívida exequenda, o bem foi dado em garantia, devendo, portanto, a penhora recair prioritariamente sobre ele. Em relação ao pedido de justiça gratuita pelo executado, sabe-se que não se presume a hipossuficiência das pessoas jurídicas, ou seja, depende da demonstração que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ).No entanto, a parte executada deixou de juntar qualquer documentação que permitisse verificar sua hipossuficiência, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a objeção do executado se refere a um suposto excesso de execução, argumentando que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva. Ocorre que em detida análise aos autos, denota-se que a parte executada em outra exceção apresenta neste processo (fls. 66/128, id. 49141058 - p. 101/164) arguiu a mesma matéria sob outro prisma. Na primeira requereu a revisão do contrato objeto dos autos, para que fossem modificadas algumas e canceladas outras cláusulas e na segunda alegou excesso de execução.Naquela ocasião, a exceção de pré-executividade foi enfrentada pelo Juízo e acolhida parcialmente (fls. 156/160), no entanto, após recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente a decisão foi cassada pelo TJMT e rejeitada a exceção de pré-executividade (fls. 181/184).Consigna-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional colocado a disposição do executado pela Jurisprudência, autorizada em casos específicos e restritos, não podendo a parte ré se valer desse instituto reiteradamente, devendo na primeira oportunidade alegar todos os vícios que entender pertinente, sob pena de se eternizar a demanda executiva.No caso, percebe-se que esta segunda exceção discute a mesma matéria anteriormente enfrentada, ainda que por nova vertente, qual seja, a abusividade da taxa de juros cobrada pelo exequente, logo não se tratam de fatos novos ou supervenientes.À vista disso, a nova exceção não dever ser conhecida, haja vista a preclusão da matéria.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para argüir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00031791120168070001 DF 0003179-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacou-se.Ademais, ainda que não fosse o caso de ocorrência da preclusão, há que se ressaltar a inadequação da objeção no presente caso.É cedido que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifou-se.Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida.No vertente caso, o suposto excesso de execução não é questão de ordem pública, mas sim, matéria de defesa do executado, que deveria ser alegada em embargos à execução, onde seria possível dilação probatória, sobretudo, uma perícia contábil, sendo incompatível com via estreita da exceção.A propósito:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A questão em debate é incompatível com a via estreita da exceção e demanda enfrentamento pela via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução. II – O excesso de execução não é questão de ordem pública, mas, sim, matéria de defesa do executado, que deve ser alegada a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão. (N.U 1016474-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) – destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE NO TÍTULO QUE APARELHA O FEITO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO FASTADAS – VIA INADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se não há elementos hábeis a demonstrar a existência de nulidade flagrante em que versa o pedido sobre excesso de execução de título judicial, a matéria deve ser discutida em sede de embargos de devedor.” (N.U 1017634-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 23/11/2021) – destacou-se.Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo excepto/exequente, entendo que a rejeição da pretensão postulada pelo excipiente/executado não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da violação ao dever de probidade processual, razão pela qual, rejeito o pedido. Por fim, quanto penhora dos créditos relativos ao contrato de locação do imóvel penhorado do devedor, é oportuno seu acolhimento, nos termos do art. 867, do CPC.Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:a) Deferir a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução, passando a figurar como exequente ANTÔNIO CÂNDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA;b) Indeferir a alegação de excesso de penhora arguida pela parte executada, forte nos fundamentos alhures;c) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça do executado A G OURIVES - ME, conforme argumentos lançados acima;d) Não conhecer a exceção de pré-executividade oposta por A G OURIVES – ME, forte nos fundamentos alhures;e) Uma vez que não houve impugnação das partes, homologa-se a avaliação do imóvel realizada no id. 103058009;f) Deferir a adjudicação do imóvel de matrícula 24.690 em favor da parte exequente, devendo o auto e a carta serem expedidos somente após o trânsito em julgado da presente decisão;g) Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá designar data e horário para a assinatura do auto de adjudicação, com a intimação das partes pelos seus dignos advogados, observando-se, por interpretação sistemática, o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal providência tem por fim atender ao disposto no artigo 877, § 1º, do CPC;h) Lavrado o auto de adjudicação, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC;i) Deferir que os valores dos aluguéis que o executado tem a receber junto a Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL sejam depositados em Juízo, com força nos artigos 835, inciso III e 867 do CPC;j) Para tanto, intime-se pessoalmente o Gerente da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL para depositar os valores em conta única vinculada a este processo;k) A seguir, intime-se a parte executada da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;l) Às providências. Cumpra-se." DECISÃO/SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 123966891): "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por A G OURIVES ME e Antônio Garcia Ourives, nominado “com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento c.c petição incidental por questão de ordem pública”, contra a decisão interlocutória proferida em Id. 113882499.Certificou-se a tempestividade recursal ao id. 116957218.O embargado, em sua resposta, arguiu a intempestividade dos Embargos e no mérito impugnou as razões do embargante (id. 117111336).Os autos vieram conclusos.É o que merece registro.Fundamento e Decido.Contata-se que assiste razão o embargado quanto à intempestividade dos presentes embargos.O Embargante alega em sua peça que a decisão atacada foi publicada em 10/04/2023, contudo, conforme consulta ao expediente, foi registrado pelo sistema PJE a ciência do advogado correspondente em 04/04/2023, data que deve ser considerada, quando então terá início a contagem no próximo dia útil.Decisão (21043192)A G OURIVES - MEDiário Eletrônico (04/04/2023 10:19:31)MARCELO GERALDO COUTINHO HORN registrou ciência em 04/04/2023 14:19:13.Prazo: 15 dias.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DETERMINADA (DOBRO) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ATO JUDICIAL – PROCESSO ELETRÔNICO – REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA – CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO DESERTO – MULTA POR MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com a redação do artigo 5.º, da Lei 11.419/2006, se o Advogado da parte está cadastrado no PJe para o recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em Diário Oficial, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico. 2- Especificamente quanto ao Estado de Mato Grosso, o tema é regulamentado pela Resolução TJ-MT/TP nº 03, aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, a qual dispõe que a comunicação oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução. 3- No caso concreto, ocorreu o registro antecipado de ciência da ordem de recolhimento do preparo em dobro; logo, embora a Agravante insista que não foi intimada dessa determinação, considerando que o sistema PJE registrou ciência, por seu Advogado, em 12/04/2021 e, tendo em vista que a Diretora da Secretaria certificou o transcurso do prazo sem que a Recorrente recolhesse o preparo, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Apelo, em virtude da deserção. 4- De acordo com o STJ, “a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.” (STJ - AgInt no AREsp: 1806658 MG 2020/0333049-5).(TJ-MT 10094799320208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). – Destaca-se.Assim, como a data da ciência se deu em 04/04/2023 (quarta-feira), o prazo começou a contar dia 05/04/2023 (quinta-feira), ficando suspenso nos dias 06 e 07 de abril (quinta e sexta) em razão do feriado da Semana Santa (Portaria Pres. TJMT n. 1.292/2022) e final de semana, vindo a finalizar o prazo de 05 dias para os Embargos de Declaração em 13/04/2023 (quinta-feira).Portanto, no caso em análise, o Embargante apresentou o recurso 1 dia após o término do prazo, em 14/04/2023.Noutro giro, não reconheço, neste momento, ser o caso de Embargos manifestamente protelatórios, de modo que indefiro o pedido do embargado para aplicação da multa estipulada no §2º do artigo 1.026, do CPC. Indefiro também o pedido de litigância de má-fé formulado, pelas mesmas razões já expostas nos autos, pois o recurso/defesa do executado não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da violação ao dever de probidade processual. Ademais, verifica-se que o banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL vem juntando nos autos os comprovantes de depósito dos valores correspondentes aos alugueis, fazendo-se pertinente também a juntada do contrato de aluguel pactuado com o executado, conforme requerido pelo exequente em Id. 117411196. Forte em tais razões, decido:a) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora POR SEREM INTEMPESTIMOS, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil;b) DEFIRO o pedido de Id. 117411196 para que o Banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, no prazo de 10 dias úteis, promova a juntada do contrato de aluguel celebrado com o executado;c) Intimem-se as partes;d) Às providências. Cumpra-se." DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO (id. 124241930):25/07/2023. AUTO DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDO EM 08/08/2023 (IDS. 125511052 E 125532326) Neste juízo, o processo supraindicado seguiu todos os trâmites legais, sendo que, para todos os fins de direito, foi determinada a expedição desta Carta de Adjudicação, nos termos do art. 659, caput, §1º e 2º do CPC, composto das peças já relacionadas, que seguem adiante, por fotocópia, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. CÁCERES, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:33
Documento
18/09/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA
EXECUTADO: A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES
Vistos, etc. No ID. 113882499 o exequente pugna pelo levantamento das verbas depositadas nos autos referentes aos alugueis do imóvel penhorado, medida deferida no ID. 113882499. Nos ID. 119846165, 122660636, 125270519 o locatário Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia – SICOOB CREDISUL promoveu o depósito em Juízo dos alugueis referentes aos meses junho, julho e agosto de 2023. A decisão que determinou o depósito dos alugueis em Juízo precluiu, conforme certidão no ID. 124241930. Tendo em vista que a penhora e deposito em Juízo dos alugueis são anteriores ao Auto de Adjudicação (ID. 125511052) e ainda não expedida Carta de Adjudicação nos autos, o montante penhorado a título de aluguel do imóvel deverá ser abatido do montante devido. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos nos ID. 119846165, 122660636, 125270519 em favor da parte exequente e determino seja expedido Alvará em conta bancária indicada no ID. 124250978; b) Após, intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito, com dedução do montante pago, no prazo de 15(quinze) dias; c) No mais, cumpra-se integralmente decisão acostada no Id. N. 113882499; d) Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. CÁCERES, 24 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
04/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:46
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Carta de adjudicação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 AUTO DE ADJUDICAÇÃO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.547.100,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA. Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: 1) A G OURIVES – ME. Endereço: CORONEL FARIA, 110, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121; 2) ANTONIO GARCIA OURIVES. Endereço: GENERAL OSORIO, 863, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Na forma dos arts. 825, inciso I, 876 e 877, todos do CPC, aos 08 dias, do mês de agosto do ano de 2023, na Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, onde se achava a Meritíssima Juíza de Direito Joseane Carla R. Viana Quinto Antunes, comigo gestora judiciária abaixo declarada, tendo em vista o requerimento do Exequente em adjudicar o bem imóvel de matrícula 24.690 (imóvel: "Rua Coronel Faria", N/Cidade, livro n. 2-R-5, fls.78, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT, vide id. 50743501), dado em garantia na Cédula Bancária n° B21131626-0 objeto da presente execução, determinou o r. juízo que lavrasse o presente auto em favor de ANTÔNIO CÂNDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, advogado, inscrito sob o CPF nº. 870.766.241-68, RG nº. 10664793 SSP/MT, com domicílio na Rua Coronel Faria, nº. 519, Sala 03, Centro, Cáceres/MT, CEP: 78.210-032, conforme se depreende do item "h", do id. 113882499, cujo imperativo transitou em julgado conforme certificado no id. 124241930. Do que para constar, lavrei o presente que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Ressalte-se, nesta oportunidade, que, após o decurso do prazo de 05 dias da intimação das partes via Diário de Justiça Eletrônico (art. 675, do CPC), será expedida a pertinente Carta de Adjudicação. deste auto Eu, Julienne de Melo Kill Aguirre, Gestora Judiciária, subscrevo. Cáceres-MT, 08 de agosto de 2023. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES Juíza de Direito Titular ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXEQUENTE/ADJUDICATÁRIO/BENEFICIÁRIO - CPF: 870.766.241-68 FABIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do Exequente - OAB MT31596/O OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:32
Expedição de documento
08/08/2023, 15:04
Documento
08/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA
EXECUTADO: A G OURIVES - ME, ANTONIO GARCIA OURIVES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Antônio Candido de Carvalho Barbosa Lima contra A G Ourives ME e Antônio Garcia Ourives, todos qualificados nos autos. Não apresentou embargos à execução, vindo aos autos já com a Exceção de pré-executividade pg. 66/128, id. 49141058. 26/05/2017. Decisão pg. 156/160, acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para readequar a taxa de juros anual de 37,35% para a taxa média aplicada à época 13,95%a o ano. Posteriormente a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento para rejeitar totalmente a exceção de pré-executividade. Após penhora e avaliação do imóvel, o executado apresentou no Id. N. 78963111 impugnação à penhora por excesso de penhora. Os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade no id. N. 106006651, alegando novamente excesso de exceção. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão acostada no id. N. 113882499. Após, os executados interpuseram embargos de declaração sob o argumento de omissão na decisão retro, sob o argumento de não integração ao polo passivo da ação com a esposa avalista do Sr. Antônio Garcia Ourives, em razão da não citação desta. Os embargos foram rejeitados, vez que intempestivos, no id. N. 123966891, tendo transitado em julgado a sentença no Id. 124241930. Da decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, porque manifestamente inadmissível, nos termos da decisão acostada no ID. N. 125231533, proferida em 03/08/2023. Em 04/08/2023 os executados novamente opõem exceção de pré-executividade, agora sob o mesmo fundamento ventilado apenas em embargos de declaração e Agravo de Instrumento, qual seja, a ausência de integração ao polo passivo da esposa do Sr. Antônio Garcia Ourives, nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, repetindo os argumentos lançados no Agravo de Instrumento n. 1017729-39.2023.8.11.0000. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. É o caso de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos, no Id. N. 125227120. Como já consignado na decisão acostada no id. N. 113882499, “a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional colocado a disposição do executado pela Jurisprudência, autorizada em casos específicos e restritos, não podendo a parte ré se valer desse instituto reiteradamente, devendo na primeira oportunidade alegar todos os vícios que entender pertinente, sob pena de se eternizar a demanda executiva.” Ao que se denota dos autos, os executados apresentaram impugnação à penhora no id. N. 81114573, limitando-se a arguirem excesso de penhora, uma vez que o montante atualizado da dívida, na época, perfazia o valor de R$1.851.804,44, enquanto que o imóvel penhorado nos autos fora avaliado em R$2.004,545,21. Novamente intimados a se manifestarem sobre a penhora, os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade acostada no id. N. 106006651, em 12/12/2022, limitando-se a arguirem questões atinentes ao valor exequendo, nada sendo requerido em relação à penhora do imóvel realizada nos autos, muito embora expressamente intimados para tanto, nos ternos do despacho de id. N. 105259097. Após rejeição da impugnação (id. N. 113882499), os executados apresentam embargos de declaração sob argumentos novos, que não levantados anteriormente em Juízo, atinentes a nulidade de penhora pela ausência de citação da esposa do executado Antônio Ourives, para fins de prequestionamento. Da decisão que não conheceu dos embargos, pela intempestividade, foi interposto Agravo de Instrumento, levando ao Tribunal de Justiça a matéria arguida em embargos de declaração relativa à ausência de citação da cônjuge do senhor Antônio Garcia Ourives sobre a penhora. O Agravo de Instrumento restou não conhecido pelo Juízo Ad Quem, pelo reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Após o resultado do recurso de Agravo de Instrumento, os executados novamente peticionam nos autos pela via de nova exceção de pré-executividade, argumentando ser nulo o processo desde a origem pela ausência de citação de litisconsorte necessário, uma vez que o senhor Antônio Cândido é casado com a senhora Cleusa Maria de A. Ourives. Com efeito, apesar de se tratar de mero incidente processual, não é possível a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade com alegações diversas, de modo que toda a matéria em favor do excipiente deve ser deduzida de uma só vez, num mesmo incidente, sob pena de se reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa, como no caso dos autos. Não é dado ao devedor suscitar em nova exceção, ainda que baseada em novos argumentos, matérias que podiam ter sido suscitadas na primeira objeção oposta, em face da preclusão consumativa. Frise-se, ainda, que, no caso concreto, a nulidade processual alegada não é fato novo superveniente. Os executados poderiam ter trazido aos autos a matéria quando da primeira exceção oposta, em 26/05/2017 e, tocante à intimação da cônjuge sobre a penhora também poderiam tê-lo feito na segunda exceção posta em 12/12/2022, o que também não foi feito. Entender diferente disso seria ir de encontro ao princípio da concentração, tão essencial para a celeridade e efetividade processuais, assim como para a segurança jurídica. Nesse sentido, resta operada a preclusão consumativa, não podendo mais as questões ser objeto de discussão, mesmo se tidas como matérias de ordem pública. O não conhecimento da exceção, portanto, é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 2. Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1635180 PR 2016/0283738-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019) - destacou-se. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1. O fato de não existir preclusão de questão de ordem pública, porque cognoscível em qualquer momento, não afasta a preclusão temporal verificada na oposição dos embargos ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o princípio da concentração da defesa, cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. (TRF-4 - AG: 50295532820184040000 5029553-28.2018.4.04.0000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA TURMA). - destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DISTINTA. IRRELEVÂNCIA, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que, já tendo sido oposta exceção de pré-executividade em momento anterior, não pode a parte executada opor nova exceção, ainda que a discussão seja distinta, sendo irrelevante que a matéria ventilada dispense produção de provas e seja conhecível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082839531, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-09-2019) (TJ-RS - AI: 70082839531 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/09/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) - destacou-se. Ademais, verifica-se dos autos conduta protelatória, sobretudo após advertência quanto à reiterada conduta processual refratária feita em grau recursal, nos seguintes termos: "Como a atecnia marcante da interposição do presente Agravo de Instrumento não pareça revelar, de plano, intuito manifestamente protelatório, deixo de impor a multa do art. 80, VII, do CPC, mas, considerando a reiterada conduta processual refratária inclusive em Primeiro Grau, advirto os executados/agravantes que a interposição de recursos infundados e/ou protelatórios enseja imposição de multas processuais correspondentes, todas em valores percentuais sobre o valor atualizado da demanda (CPC, arts. 80, 1.021, §4º, e 1.026, §2º), este que, segundo cálculo apresentado pelo exequente/agravado ainda em 06/11/2022, já ultrapassa R$ 2,5 milhões (cf. Id. nº 103212672 dos autos de origem)." Desse modo, a condenação dos executados em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, é medida impositiva, no importe de 1% do valor da causa. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Não conhecer da exceção de pré-executividade oposta no Id. N. 125227120, pelas razões supra; b) Condenar a parte executada em litigância de má-fé, no patamar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC; c) No mais, cumpra-se integralmente decisão acostada no Id. N. 113882499; d) Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por A G OURIVES ME e Antônio Garcia Ourives, nominado “com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento c.c petição incidental por questão de ordem pública”, contra a decisão interlocutória proferida em Id. 113882499. Certificou-se a tempestividade recursal ao id. 116957218. O embargado, em sua resposta, arguiu a intempestividade dos Embargos e no mérito impugnou as razões do embargante (id. 117111336). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Contata-se que assiste razão o embargado quanto à intempestividade dos presentes embargos. O Embargante alega em sua peça que a decisão atacada foi publicada em 10/04/2023, contudo, conforme consulta ao expediente, foi registrado pelo sistema PJE a ciência do advogado correspondente em 04/04/2023, data que deve ser considerada, quando então terá início a contagem no próximo dia útil. Decisão (21043192) A G OURIVES - ME Diário Eletrônico (04/04/2023 10:19:31) MARCELO GERALDO COUTINHO HORN registrou ciência em 04/04/2023 14:19:13 Prazo: 15 dias Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DETERMINADA (DOBRO) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ATO JUDICIAL – PROCESSO ELETRÔNICO – REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA – CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO DESERTO – MULTA POR MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com a redação do artigo 5.º, da Lei 11.419/2006, se o Advogado da parte está cadastrado no PJe para o recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em Diário Oficial, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico. 2- Especificamente quanto ao Estado de Mato Grosso, o tema é regulamentado pela Resolução TJ-MT/TP nº 03, aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, a qual dispõe que a comunicação oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução. 3- No caso concreto, ocorreu o registro antecipado de ciência da ordem de recolhimento do preparo em dobro; logo, embora a Agravante insista que não foi intimada dessa determinação, considerando que o sistema PJE registrou ciência, por seu Advogado, em 12/04/2021 e, tendo em vista que a Diretora da Secretaria certificou o transcurso do prazo sem que a Recorrente recolhesse o preparo, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Apelo, em virtude da deserção. 4- De acordo com o STJ, “a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.” (STJ - AgInt no AREsp: 1806658 MG 2020/0333049-5). (TJ-MT 10094799320208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). – Destaca-se. Assim, como a data da ciência se deu em 04/04/2023 (quarta-feira), o prazo começou a contar dia 05/04/2023 (quinta-feira), ficando suspenso nos dias 06 e 07 de abril (quinta e sexta) em razão do feriado da Semana Santa (Portaria Pres. TJMT n. 1.292/2022) e final de semana, vindo a finalizar o prazo de 05 dias para os Embargos de Declaração em 13/04/2023 (quinta-feira). Portanto, no caso em análise, o Embargante apresentou o recurso 1 dia após o término do prazo, em 14/04/2023. Noutro giro, não reconheço, neste momento, ser o caso de Embargos manifestamente protelatórios, de modo que indefiro o pedido do embargado para aplicação da multa estipulada no §2º do artigo 1.026, do CPC. Indefiro também o pedido de litigância de má-fé formulado, pelas mesmas razões já expostas nos autos, pois o recurso/defesa do executado não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da violação ao dever de probidade processual. Ademais, verifica-se que o banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL vem juntando nos autos os comprovantes de depósito dos valores correspondentes aos alugueis, fazendo-se pertinente também a juntada do contrato de aluguel pactuado com o executado, conforme requerido pelo exequente em Id. 117411196. Forte em tais razões, decido: a) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora POR SEREM INTEMPESTIMOS, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de Id. 117411196 para que o Banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, no prazo de 10 dias úteis, promova a juntada do contrato de aluguel celebrado com o executado; c) Intimem-se as partes; d) Às providências. Cumpra-se.
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:08
Trânsito em julgado
25/07/2023, 15:30
Expedição de documento
25/07/2023, 15:22
Expedida/certificada
25/07/2023, 15:21
Expedição de documento
25/07/2023, 15:21
Retificação de Classe Processual
25/07/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por A G OURIVES ME e Antônio Garcia Ourives, nominado “com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento c.c petição incidental por questão de ordem pública”, contra a decisão interlocutória proferida em Id. 113882499. Certificou-se a tempestividade recursal ao id. 116957218. O embargado, em sua resposta, arguiu a intempestividade dos Embargos e no mérito impugnou as razões do embargante (id. 117111336). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Contata-se que assiste razão o embargado quanto à intempestividade dos presentes embargos. O Embargante alega em sua peça que a decisão atacada foi publicada em 10/04/2023, contudo, conforme consulta ao expediente, foi registrado pelo sistema PJE a ciência do advogado correspondente em 04/04/2023, data que deve ser considerada, quando então terá início a contagem no próximo dia útil. Decisão (21043192) A G OURIVES - ME Diário Eletrônico (04/04/2023 10:19:31) MARCELO GERALDO COUTINHO HORN registrou ciência em 04/04/2023 14:19:13 Prazo: 15 dias Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DETERMINADA (DOBRO) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ATO JUDICIAL – PROCESSO ELETRÔNICO – REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA – CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO DESERTO – MULTA POR MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com a redação do artigo 5.º, da Lei 11.419/2006, se o Advogado da parte está cadastrado no PJe para o recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em Diário Oficial, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico. 2- Especificamente quanto ao Estado de Mato Grosso, o tema é regulamentado pela Resolução TJ-MT/TP nº 03, aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, a qual dispõe que a comunicação oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução. 3- No caso concreto, ocorreu o registro antecipado de ciência da ordem de recolhimento do preparo em dobro; logo, embora a Agravante insista que não foi intimada dessa determinação, considerando que o sistema PJE registrou ciência, por seu Advogado, em 12/04/2021 e, tendo em vista que a Diretora da Secretaria certificou o transcurso do prazo sem que a Recorrente recolhesse o preparo, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Apelo, em virtude da deserção. 4- De acordo com o STJ, “a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.” (STJ - AgInt no AREsp: 1806658 MG 2020/0333049-5). (TJ-MT 10094799320208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). – Destaca-se. Assim, como a data da ciência se deu em 04/04/2023 (quarta-feira), o prazo começou a contar dia 05/04/2023 (quinta-feira), ficando suspenso nos dias 06 e 07 de abril (quinta e sexta) em razão do feriado da Semana Santa (Portaria Pres. TJMT n. 1.292/2022) e final de semana, vindo a finalizar o prazo de 05 dias para os Embargos de Declaração em 13/04/2023 (quinta-feira). Portanto, no caso em análise, o Embargante apresentou o recurso 1 dia após o término do prazo, em 14/04/2023. Noutro giro, não reconheço, neste momento, ser o caso de Embargos manifestamente protelatórios, de modo que indefiro o pedido do embargado para aplicação da multa estipulada no §2º do artigo 1.026, do CPC. Indefiro também o pedido de litigância de má-fé formulado, pelas mesmas razões já expostas nos autos, pois o recurso/defesa do executado não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da violação ao dever de probidade processual. Ademais, verifica-se que o banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL vem juntando nos autos os comprovantes de depósito dos valores correspondentes aos alugueis, fazendo-se pertinente também a juntada do contrato de aluguel pactuado com o executado, conforme requerido pelo exequente em Id. 117411196. Forte em tais razões, decido: a) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora POR SEREM INTEMPESTIMOS, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de Id. 117411196 para que o Banco COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, no prazo de 10 dias úteis, promova a juntada do contrato de aluguel celebrado com o executado; c) Intimem-se as partes; d) Às providências. Cumpra-se.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0000401-42.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 205.136,98; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo Polo Passivo no id. 115205452. E, assim, cumprindo o art. 1º, da Ordem de Serviço de n. 03/2021, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias. CÁCERES, 5 de maio de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 15:37
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:44
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:44
Publicação
10/04/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 205.136,98 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA Endereço: CORONEL FARIA, 305, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) de intimação nos termos da decisão contida nos itens "i" e "j" do id. 113882499. CÁCERES, 4 de abril de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso – SICREDI SUDOESTE-MT em desfavor de A G OURIVES ME e Antônio Garcia Ourives, todos qualificados no feito. Da análise dos autos, verifica-se que restou deferido o pedido da parte autora para penhora do imóvel de matrícula 24.690, dado em garantia na Cédula Bancária n° B21131626-0 objeto da presente execução (fls. 189/189-verso, id. 49141058 - p. 270/271). No id. 49141072 – p. 16 o credor requereu a adjudicação do bem imóvel penhorado. No id. 96239961 a parte exequente apresentou Instrumento Particular de Cessão de Créditos a Título Oneroso com Sub-Rogação de Direito a pessoa de Antônio Cândido de Carvalho Barbosa Lima. No id. 78963111 o executado pugnou pelo excesso de penhora. O exequente manifestou no id. 103212672 pugnando pela rejeição da alegação de penhora e prosseguimento da execução, haja vista que o valor do imóvel penhorado é inferior ao saldo total da dívida. Ainda, considerando que o imóvel penhorado se encontra alugado para a Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL, requereu sua intimação para depositar em Juízo os valores dos aluguéis até o deslinde do presente feito. Laudo de avaliação juntado no id. 103058009, cujo bem foi avaliado em R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais). A parte exequente, então, apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução e apresentando cálculo atualizado da dívida exequenda no montante de R$ 2.801.810,71 (dois milhões, oitocentos e dez mil e setenta e um centavos) – ids. 103212671 e 103212672. Instada a se manifestar sobre a nova avaliação, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando: 1) pela concessão da gratuidade de justiça; 2) a imediata extinção da ação de execução; 3) subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido à importância de R$ 127.132,53 (cento e vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos); 4) condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; 5) seja deferida tutela de urgência, autorizando o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.611,03 (três mil, seiscentos e onze reais e três centavos); 6) pela concessão da inversão do ônus da prova; 7) que a exceção de pré-executividade revisional seja recebida e julgada procedente, adequando a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário para o patamar de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano e; 8) sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida (id. 106006651). O excepto/exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no id. 106999873. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. De início, tendo em vista a cessão de crédito instrumentalizada nos termos do id. 96239961, com fulcro no art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, defiro a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução. No que tange à alegação da parte executada de excesso de penhora, esta deverá ser rejeitada, uma vez que além do valor informado na avaliação do imóvel ser inferior a dívida exequenda, o bem foi dado em garantia, devendo, portanto, a penhora recair prioritariamente sobre ele. Em relação ao pedido de justiça gratuita pelo executado, sabe-se que não se presume a hipossuficiência das pessoas jurídicas, ou seja, depende da demonstração que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ). No entanto, a parte executada deixou de juntar qualquer documentação que permitisse verificar sua hipossuficiência, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à exceção de pré-executividade, verifica-se que a objeção do executado se refere a um suposto excesso de execução, argumentando que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva. Ocorre que em detida análise aos autos, denota-se que a parte executada em outra exceção apresenta neste processo (fls. 66/128, id. 49141058 - p. 101/164) arguiu a mesma matéria sob outro prisma. Na primeira requereu a revisão do contrato objeto dos autos, para que fossem modificadas algumas e canceladas outras cláusulas e na segunda alegou excesso de execução. Naquela ocasião, a exceção de pré-executividade foi enfrentada pelo Juízo e acolhida parcialmente (fls. 156/160), no entanto, após recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente a decisão foi cassada pelo TJMT e rejeitada a exceção de pré-executividade (fls. 181/184). Consigna-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional colocado a disposição do executado pela Jurisprudência, autorizada em casos específicos e restritos, não podendo a parte ré se valer desse instituto reiteradamente, devendo na primeira oportunidade alegar todos os vícios que entender pertinente, sob pena de se eternizar a demanda executiva. No caso, percebe-se que esta segunda exceção discute a mesma matéria anteriormente enfrentada, ainda que por nova vertente, qual seja, a abusividade da taxa de juros cobrada pelo exequente, logo não se tratam de fatos novos ou supervenientes. À vista disso, a nova exceção não dever ser conhecida, haja vista a preclusão da matéria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para argüir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00031791120168070001 DF 0003179-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacou-se. Ademais, ainda que não fosse o caso de ocorrência da preclusão, há que se ressaltar a inadequação da objeção no presente caso. É cedido que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. No vertente caso, o suposto excesso de execução não é questão de ordem pública, mas sim, matéria de defesa do executado, que deveria ser alegada em embargos à execução, onde seria possível dilação probatória, sobretudo, uma perícia contábil, sendo incompatível com via estreita da exceção. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A questão em debate é incompatível com a via estreita da exceção e demanda enfrentamento pela via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução. II – O excesso de execução não é questão de ordem pública, mas, sim, matéria de defesa do executado, que deve ser alegada a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão. (N.U 1016474-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE NO TÍTULO QUE APARELHA O FEITO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO FASTADAS – VIA INADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se não há elementos hábeis a demonstrar a existência de nulidade flagrante em que versa o pedido sobre excesso de execução de título judicial, a matéria deve ser discutida em sede de embargos de devedor.” (N.U 1017634-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 23/11/2021) – destacou-se. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo excepto/exequente, entendo que a rejeição da pretensão postulada pelo excipiente/executado não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da violação ao dever de probidade processual, razão pela qual, rejeito o pedido. Por fim, quanto penhora dos créditos relativos ao contrato de locação do imóvel penhorado do devedor, é oportuno seu acolhimento, nos termos do art. 867, do CPC. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Deferir a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução, passando a figurar como exequente ANTÔNIO CÂNDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA; b) Indeferir a alegação de excesso de penhora arguida pela parte executada, forte nos fundamentos alhures; c) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça do executado A G OURIVES - ME, conforme argumentos lançados acima; d) Não conhecer a exceção de pré-executividade oposta por A G OURIVES – ME, forte nos fundamentos alhures; e) Uma vez que não houve impugnação das partes, homologa-se a avaliação do imóvel realizada no id. 103058009; f) Deferir a adjudicação do imóvel de matrícula 24.690 em favor da parte exequente, devendo o auto e a carta serem expedidos somente após o trânsito em julgado da presente decisão; g) Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá designar data e horário para a assinatura do auto de adjudicação, com a intimação das partes pelos seus dignos advogados, observando-se, por interpretação sistemática, o artigo 889, inciso I, do CPC. Tal providência tem por fim atender ao disposto no artigo 877, § 1º, do CPC; h) Lavrado o auto de adjudicação, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC; i) Deferir que os valores dos aluguéis que o executado tem a receber junto a Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL sejam depositados em Juízo, com força nos artigos 835, inciso III e 867 do CPC; j) Para tanto, intime-se pessoalmente o Gerente da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA – SICOOB CREDISUL para depositar os valores em conta única vinculada a este processo; k) A seguir, intime-se a parte executada da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; l) Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os executados para manifestar sobre a nova avaliação do imóvel penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme exigência do art. 872, §2º do CPC. Após, conclusos.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 13:25
Mero expediente
01/12/2022, 13:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:39
Mandado
29/09/2022, 15:10
Expedição de documento
29/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:04
Publicação
23/09/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000401-42.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 205.136,98 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço:, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A G OURIVES - ME Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO GARCIA OURIVES Endereço: desconhecido FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) nos termos da decisão contida no id. 77264246 CÁCERES, 21 de setembro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 13:29
Publicação
16/09/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o item “b” do despacho de id. 77264246, devendo o senhor oficial de justiça munir-se das informações trazidas pela parte autora no id. 86600595.