Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - G
DECISÃO
Processo: 0003891-64.2016.8.11.0041..
REU: AMSTERDAN DE JESUS NASCIMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. A embargante apresentou manifestação em Id. 130084939, na qual requereu a intimação do Estado de Mato Grosso para apresentação das fichas financeiras indispensáveis à demonstração do quantum controvertido, com fundamento nos arts. 370, 438, II e 510 do Código de Processo Civil, bem como na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Alegou que tais documentos estão sob posse exclusiva do embargado, sendo essenciais à instrução do feito. O Ministério Público foi intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica (Id. 135218182), nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, mas até a presente data não apresentou manifestação. O SINTEP/MT pugnou a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que a natureza da causa envolve dados pessoais e sensíveis de servidores públicos substituídos, cujas informações vêm sendo utilizadas de forma indevida por fraudadores (Id. 190950918). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz zelar pela adequada instrução do processo, podendo determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento da causa. Neste contexto, dispõe o art. 510: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Tendo em vista que a embargante demonstrou, de forma clara e justificada, a necessidade de apresentação das fichas financeiras dos substituídos, as quais se encontram sob a posse exclusiva do embargado, é cabível a requisição judicial para que tais documentos sejam anexados sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 400 do CPC). A distribuição dinâmica do ônus da prova também recomenda a adoção dessa providência, especialmente em hipóteses em que uma das partes detém melhor acesso às provas do que a outra. De outra parte, o pedido de decretação de segredo de justiça revela-se juridicamente pertinente, já que se trata de ação coletiva com representação sindical, que envolve dados sensíveis dos substituídos (como informações funcionais, financeiras, bancárias e pessoais), cuja exposição indevida pode violar direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, do art. 189, I do Código de Processo Civil, e dos artigos 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Diante disso, defiro o pedido formulado pela embargante, para determinar: 1. A intimação do Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as fichas financeiras dos substituídos indicados na inicial, abrangendo o período de vínculo alegado, sob pena de aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 489, §1º, II do CPC; 2. A decretação de segredo de justiça no presente processo, com restrição de acesso apenas às partes e seus procuradores, conforme previsto no art. 189, I, do Código de Processo Civil; 3. À secretaria, que certifique a intimação do Ministério Público Estadual e sua ausência de manifestação dentro do prazo legal, consignando que o órgão ministerial deixou de intervir quanto ao objeto da presente demanda, por entender ausente interesse público, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Estado para cumprimento, e proceda-se à restrição de acesso no sistema PJe, anotando-se no andamento processual a decretação do segredo de justiça. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito