Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1001112-29.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: EMANUELE VIEGA GARCIA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado em desfavor de Emanuele Viega Garcia, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, antes mesmo da efetivação da citação por edital outrora deferida, a parte exequente compareceu aos autos (ID 219269892) noticiando a entabulação de acordo extrajudicial e o recebimento da quantia de R$ 27.000,00 para a quitação do débito, conforme comprovante de transferência bancária anexado no ID 219269897. Pugnou, ao final, pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme previsão expressa do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a própria credora compareceu aos autos para noticiar o recebimento do crédito, conferindo plena quitação à dívida objeto desta demanda. Cumpre ressaltar que, embora a minuta de acordo juntada não contenha a assinatura da executada, a manifestação expressa da exequente dando quitação ao débito, corroborada pelo comprovante de pagamento, é elemento suficiente e hábil para o encerramento da lide executiva, não havendo óbice para a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a quitação noticiada e JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em atenção ao princípio da causalidade. Os honorários advocatícios já se encontram englobados no valor pago, conforme noticiado pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos em nome da parte executada. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito