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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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04/03/2024, 00:00
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Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
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04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 08:19
Expedição de documento
01/03/2024, 08:18
Expedição de documento
01/03/2024, 08:18
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:14
Devolvidos os autos
29/02/2024, 21:41
Documento
29/02/2024, 21:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III- Embargos de Declaração não acolhidos.
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MUDANÇA DE FAIXA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ARTS. 35 CTB - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOR – NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVA – ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO REQUERIDO – NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. O contexto de produção de provas nos autos a parte recorrente não se desincumbiu de ônus de prova a constituir direito a pretensão de ter reparado os danos sofridos. 3. Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." 4. Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. 5. Não vejo qualquer prova que comprove o excesso de velocidade do veículo requerido. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
10/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 09:42
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:03
Mudança de Classe Processual
18/11/2022, 14:44
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 22:28
Publicação
29/10/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:39
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 09:41
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA/DENUNCIANTE/DENUNCIADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente pela parte AUTORA, nos termos da decisão/sentença proferidas - Id. 94943165. Nada Mais.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA/DENUNCIANTE/DENUNCIADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente pela parte AUTORA, nos termos da decisão/sentença proferidas - Id. 94943165. Nada Mais.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA/DENUNCIANTE/DENUNCIADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente pela parte AUTORA, nos termos da decisão/sentença proferidas - Id. 94943165. Nada Mais.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 20:50
Mudança de Classe Processual
25/10/2022, 20:47
Mudança de Classe Processual
24/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 09:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:53
Publicação
15/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:37
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005123-60.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARCOS CESAR PEREIRA NUNES, ADEVANIL PEREIRA NUNES
REQUERIDO: JOCINEY DE ARRUDA ALMEIDA, SIGA BEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida/denunciante à lide SIGA BEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., alegando omissão e erro material na sentença do ID 91045074. Contrarrazões aos embargos (ID 92850004). Recurso de apelação dos autores (ID 92850011) e contrarrazões ao apelo Morro do Chapéu Empreendimentos e Participação Ltda. e Jociney de Arruda Almeida (ID 93572638). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, o erro material existe e deve ser prontamente sanado para afastar a omissão e a contradição apontadas. A adequação é simples, assim, onde se lê nos seguintes trechos da sentença: “A correquerida SIGA BEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA “SIGA” apresentou contestação no ID 9832115, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; denunciou à lide a empresa Morro do Chapéu Empreendimentos e Participação Ltda., locadora do veículo conduzido pelo réu Jociney; [...] “Por conseguinte, resta prejudicada a lide secundária, todavia, tendo em vista que a seguradora denunciada não resistiu à denunciação à lide não obrigatória apresentada pela requerida Siga Bem Locadora, a parte denunciante deve arcar com o pagamento das custas da respectiva denunciação e dos honorários advocatícios do patrono da respectiva denunciada (AgRg no AREsp 205.725/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).” Grifo nosso.” Passe-se a ler: “A correquerida SIGA BEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA “SIGA” apresentou contestação no ID 9832115, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; denunciou à lide a empresa Morro do Chapéu Empreendimentos e Participação Ltda., locatária do veículo conduzido pelo réu Jociney; e “Por conseguinte, resta prejudicada a lide secundária, todavia, tendo em vista que a empresa denunciada Morro do Chapéu Empreendimentos e Participação Ltda. não resistiu à denunciação à lide não obrigatória apresentada pela requerida/denunciante Siga Bem Locadora, assim, cabe à ré/denunciante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da litisdenunciada (AgRg no AREsp 205.725/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).” Grifo nosso.” Em relação à condenação da denunciante à lide ao pagamento dos honorários ao advogado da litisdenunciada, não há qualquer adequação a ser feita, e neste ponto não há omissão e nem contradição, devendo o inconformismo ser objeto do recurso apropriado. Assim, decido: 1 - Acolho em parte os embargos declaratórios, apenas para sanar o erro material, corrigido acima, o que passa a integrar a sentença; 2) Em razão do efeito modificativo diante da correção do erro material, intimem-se os autores para, querendo, complementar ou alterar suas razões da apelação interposta no ID 92850011, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.022 do CPC. 3) Na sequência, se complementado o recurso, INTIME-SE os requeridos/denunciante/denunciada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 4) Transcorrido o prazo sem alteração recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Cuiabá, 13 de setembro de 2022. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 19:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/09/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 16:31
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
20/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:26
Expedição de documento
11/08/2022, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005123-60.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARCOS CESAR PEREIRA NUNES, ADEVANIL PEREIRA NUNES
REQUERIDO: JOCINEY DE ARRUDA ALMEIDA, SIGA BEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por MARCOS CESAR PEREIRA NUNES e ADEVANIL PEREIRA NUNES, em face de JOCINEI DE ARRUDA ALMEIDA E SIGA BEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., todas qualificadas na inicial. A parte autora alega em síntese, que: no dia 02/10/2016, por volta das 20h00min, conduzia o veículo Fiat Estrada na Rodovia Emanuel Pinheiro, na faixa da direita, sentido Chapada dos Guimarães/Cuiabá, quando próximo da rotatória do Bairro Jardim Vitória, ligou a seta para adentrar na pista da esquerda; que no momento que foi efetuar a mudança de faixa, foi violentamente atingido na parte diagonal-traseira-esquerda, pelo veículo Gol, dirigido pelo réu Jocinei, que estava em alta velocidade. Que em decorrência do impacto, o carro do autor foi jogado para o outro lado da pista (sentido Cuiabá/Chapada), e o do réu foi parar muitos metros adiante; que a passageira e também autora Adevanil apresentou fraturas no membro superior, com danos irreversíveis e o veículo sofreu danos materiais. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.770,00, para conserto do veículo do autor; R$ 60.000,00 de danos morais; R$ 30.000,00 de danos estéticos para a segunda autora, além dos ônus da sucumbência. Citado, o condutor requerido Jociney de Arruda Almeida, apresentou contestação (ID 9709371), alegando que a propriedade do veículo é da locadora Siga Bem; quanto ao mérito, aduz que o acidente só ocorreu por imprudência, imperícia e negligência do autor, que invadiu a pista da esquerda, sem nenhum cuidado ou observação, tal como consta no Boletim de Ocorrência; refuta os danos materiais, morais e estéticos e pede a litigância de má-fé dos autores. Requer a improcedência dos pedidos. A correquerida SIGA BEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA “SIGA” apresentou contestação no ID 9832115, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; denunciou à lide a empresa Morro do Chapéu Empreendimentos e Participação Ltda., locadora do veículo conduzido pelo réu Jociney; no mérito, apresentou defesa indireta, alegando que os documentos do veículo do autor estavam vencidos e o automóvel deveria ter sido apreendido no local do acidente; que pelo Boletim de Ocorrência restou caracterizada a culpa do autor pelo acidente, o que afasta o dever dos réus em indenizar. Decisão deferindo a denunciação à lide (ID 27817031). Contestação da denunciada à lide Morro do Chapéu (ID 41162503), alegando que o condutor Juciney é seu funcionário, bem como que o veículo Gol é locado da ré Siga Bem Locadora; no mérito, afirma que o Boletim de Ocorrência demonstra a dinâmica do acidente, que se deu por culpa do autor, que invadiu a pista da esquerda, sem atenção ou prudência; rechaça os danos morais, materiais e estéticos e pede a condenação dos autores por litigância de má-fé. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação da denunciada (ID 43281618); dos demais réus (ID 53245689). As partes especificaram as provas e a decisão saneadora do ID 71063222, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Siga Bem Locadora e deferiu a prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, que foi realizada no ID 82072052. Memoriais finais das partes (ID 82489113, 82992625 e 84139780). É o relatório. Fundamento e decido. Os autores pretendem receber indenização por danos materiais, consistente no pagamento do conserto do veículo do autor, que teria o valor médio de R$ 5.770,00, além de danos morais de R$ 60.000,00, mais danos estéticos para a segunda autora, no valor de R$ 30.000,00, tudo em decorrência do acidente de trânsito, que teria sido ocasionado pelo réu Jociney. Para tanto, o autor Marcos alega que no dia 02/10/2016, por volta das 20h00min, conduzia o veículo Fiat Estrada na Rodovia Emanuel Pinheiro, na faixa da direita, sentido Chapada dos Guimarães/Cuiabá, quando próximo da rotatória do Bairro Jardim Vitória, ligou a seta para adentrar na pista da esquerda; que no momento que foi efetuar a mudança de faixa, foi violentamente atingido na parte diagonal-traseira-esquerda, pelo veículo Gol, dirigido pelo réu Jocinei, que estava em alta velocidade, vindo a ser jogado do outro lado da pista (sentido Cuiabá/Chapada dos Guimarães). Para que exista o dever de reparar o dano, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, tal obrigação decorre da conjugação de três elementos fundamentais que compõe a responsabilidade civil: 1 - Ato ilícito causado pelo agente; 2 - Dano; 3 - Nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 c/c art. 186/187, todos do CC/02). Na espécie, o conjunto probatório revela que o autor, saiu da faixa da direita (destinada aos condutores de veículos que empregam velocidade baixa) e entrou a pista da esquerda (de preferência e de alto fluxo) e não observou a chegada do veículo conduzido pelo autor/recorrido, momento em que ocorreu a colisão. Pode-se observar pelas fotografias carreadas no ID 4930747, que a colisão ocorreu na parte lateral traseira do veículo, demonstrando que o autor convergiu à esquerda de maneira incauta e sem observar a vinda do veículo do réu. Portanto, agiu o autor com imprudência ao sair da faixa da direita sem a devida atenção para o fluxo da via preferencial (faixa da esquerda), não havendo que se falar em colisão traseira. Ademais, vale lembrar que o autor não se desincumbiu do ônus processual de produzir prova acerca da velocidade empreendida pelo réu no momento do acidente, a teor do art. 373, II, do CPC. Aliás, no Boletim de Ocorrência constou: “[...] FOI POSSIVEL PRESUMIR QUE AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGAVAM NA RODOVIA EMANUEL PINHEIRO, SENTIDO CHAPADA DOS GUIMARÃES X CUIABÁ, ESTANDO O GOL NA FAIXA DA ESQUERDA E O FIAT/ESTRADA NA FAIXA DA DIREITA, QUANDO APROXIMADAMENTE 3 KM ANTES DE CHEGAR NO BAIRRO JARDIM VITÓRIA, NO MOMENTO EM QUE A FIAT/ESTRADA FOI MUDAR PARA A FAIXA DA ESQUERDA OCORREU A COLISÃO DO GOL, PARTE FRONTAL, NA DIAGONAL-TRASEIRA-ESQUERDA DA FIAT/STRADA. DEVIDO A COLISÃO A FIAT/STRADA GIROU E FOI PARAR NA PISTA CONTRÁRIA, SENTIDO CUIABÁ X CHAPADA DOS GUIMARÃES. [...]” A propósito, dispõe o CTB: “Art. 34. "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". E no art. 35 consta "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único: Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos". Portanto, o conjunto probatório revela que a culpa pelo acidente decorreu da conduta desatenta e imperita do autor, que mudou de faixa sem observar o fluxo da pista esquerda; ademais, o acidente ocorreu em horário noturno, o qual certamente prejudica a correta visão de distância dos carros. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – MUDANÇA DE FAIXA. 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095732820188260224 SP 1009573-28.2018.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Diante de todos esses elementos quanto à dinâmica do acidente, não se pode atribuir culpa ao requerido pela causa do acidente, restando esta culpa exclusiva do motorista autor. Assim, improcedem os pedidos iniciais, restando prejudicada a lide secundária. Da mesma forma, não vislumbro qualquer situação de má-fé dos autores na espécie, de modo que afasto tal condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, mantendo a cobrança de tal valor suspensa, por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita. Por conseguinte, resta prejudicada a lide secundária, todavia, tendo em vista que a seguradora denunciada não resistiu à denunciação à lide não obrigatória apresentada pela requerida Siga Bem Locadora, a parte denunciante deve arcar com o pagamento das custas da respectiva denunciação e dos honorários advocatícios do patrono da respectiva denunciada (AgRg no AREsp 205.725/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Assim, em face do princípio da causalidade condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cuiabá – MT, 28 de julho de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito