Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO COMPOSSE SOBRE O BEM E TUTELA POSSESSÓRIA CONTRAPOSTA À AMBAS AS PARTES – INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES QUE VINDICAM TUTELA POSSESSÓRIA EM CARÁTER EXCLUSIVO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – MÉRITO – COMPOSSE CORRETAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS MATERIAIS E ORAIS QUE CONVERGEM À TAL CONCLUSÃO – DEMAIS REQUISITOS DAS TUTELAS POSSESSÓRIAS PRESENTES (ARTS. 560 E 561 DO CPC) – DESCABIDA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS – COMPOSSE LEGÍTIMA RECONHECIDA – DESCABIDA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO MALICIOSA – ESCORREITA E PROPORCIONAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não prospera o argumento preliminar do apelo principal de que a demanda possessória deveria ser extinta sem resolução de mérito. Na presente causa não se discute partilha de bens, mas sim, somente se é o caso ou não de proceder a vindicada tutela possessória nos moldes do art. 561 do CPC, não tendo relação alguma o instituto jurídico das posses contrapostas objeto de discussão com a possível declaração de existência e dissolução de união estável e partilha de bens, a qual, aliás,
trata-se de pretensão totalmente diversa e alheia à presente demanda, devendo, se a parte entender ser o caso, ser perseguida na via autônoma adequada. No mérito, analisando cuidadosamente a sentença recorrida e os argumentos das partes e em cotejo com o acervo probatório coligido ao feito, constata-se que o édito objeto dos recursos reconheceu de forma acertada a composse exercida (art. 1.199 do CC) pelas partes de forma conjunta sobre o imóvel objeto do litígio, tendo também corretamente determinado que “a composse entre as partes deverá ser exercida nos termos do art. 1.199 do código civil, cabendo compartilhar despesas e também frutos decorrentes da utilização do imóvel”. Das provas documentais indiciárias da composse e das provas testemunhais colhidas em audiência, não há dúvida de que o autor Mariano Ramos Filhos (já falecido) compartilhava a posse do bem imóvel com a requerida Vanildes Ribeiro da Silva, de forma indireta, pela sua filha Rafaelly Silva Rodrigues, a qual continuou na posse direta do imóvel após sua mãe e requerida Vanildes ter ido trabalhar fora do Brasil no ano de 2006. Incontroverso que o autor e a requerida Vanildes Ribeiro da Silva residiram juntos no imóvel durante um período (um ano e alguns meses), sendo que, no entanto, depois que o relacionamento findou, a requerida Vanildes foi trabalhar fora do Brasil no ano de 2006 e o autor permaneceu morando no imóvel durante 13 anos. Na mesma toada, e conforme bem alinhavado na sentença, “é inconteste que o autor estava na posse do imóvel até que em 14 de junho de 2019, quando a ré adentrou na residência e colocou os móveis do autor para fora de casa”. A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaía de comprovar a efetiva existência do alegado comodato verbal (art. 373, II do CPC), de forma a desconstituir a posse exercida pelo autor Mariano Ramos Filhos (já falecido) no imóvel, o qual comprovou que a partir do ano de 2010 até o ano de 2018 as faturas de energia elétrica estavam registradas em nome dele. Os informantes ouvidos em juízo em audiência de instrução corroboraram os fatos aduzidos na contestação da parte requerida no sentido de comprovar a composse por ela exercida através de sua filha Rafaelly Silva Rodrigues, a qual continuou residindo no imóvel após sua mãe ter ido trabalhar no exterior. Em que pese aleguem em sentido diverso, o conjunto probatório coligido ao feito converge à ilação de que as partes exerciam de forma conjunta a posse do imóvel, não havendo prova indene de dúvidas das alegações de que as posses por eles exercidas era a título exclusivo, nem tampouco comprovação do alegado comodato verbal que a requerida alegadamente teria firmado com o autor do imóvel. Além da composse exercida pelas partes (art. 1.199 do CC), também restaram caracterizados os demais requisitos ensejadores da tutela possessória vindicada de forma contraposta pelas partes (arts. 560 e 561 do CPC). Além disso, é inconteste que o autor estava na posse do imóvel até 14 de junho de 2019, quando a ré adentrou na residência e colocou os móveis dele para fora de casa, o que consubstancia o esbulho praticado pela requerida contra o seu composseiro a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. Da mesma forma a requerida também demonstrou o exercício de sua composse sobre o imóvel, tendo também delineado o ato de risco à posse ou de turbação praticado pelo autor, o qual postou um anúncio no Facebook ofertando a casa litigiosa para aluguel. Impõe-se a confirmação da tutela possessória deferida de forma contraposta em favor dos compossuidores. Em relação ao pedido contraposto da requerida de condenação do autor ao pagamento de aluguel, tal pleito não merece acolhida porque reconhecido na sentença e agora confirmado em seara de apelo o direito possessório por ele exercido sobre o imóvel, o qual não é compatível com a imputação da obrigação de pagamento de aluguel. Descabida a pretensão de condenação em multa por litigância de má-fé, pois o autor não atuou em defesa de sua pretensão de forma maliciosa, sendo inclusive reconhecido em parte seu vindicado direito possessório sobre o imóvel. Correto o reconhecimento de imputação do ônus sucumbencial das partes quanto as custas processuais e honorários de forma recíproca (pro rata), eis que o reconhecimento da parcial procedência das pretensões contrapostas de composse neste sentido milita. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados.