Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de petição denominada Ação de retificação/suprimento na certidão de casamento ajuizada por Gilmar Comin sem indicação de polo passivo. Com a Inicial, documentos. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora juntasse a negativa do Cartório de Registro Civil, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, requisito primário para solicitação do regime diverso do legal e esclarecesse os motivos de ter pleiteado a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas Naturais de Aripuanã - MT, mas ajuizado a ação nesta Comarca de Cotriguaçu/MT (ID 128013552). Devidamente intimada através do DJE, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, mesmo devidamente intimada para regularizar a demanda, a parte autora não o fez, conforme se depreende dos autos. Desta forma, sem as informações solicitadas, torna-se impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, decorrido o prazo concedido, sem a devida regularização dos autos pela parte autora, o indeferimento da Petição Inicial é a medida correta. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nesse sentido, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme disposto nos artigos 290, 321, par. único e 485, inciso I, todos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a Petição Inicial, Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 321, ambos do CPC. Com isso, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte-autora ao pagamento das despesas processuais, considerando não ter havido ato processual. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivar os autos. Intimar. Cumprir. Cotriguaçu – MT, data da assinatura digital. assinado digitalmenteGEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta. COTRIGUAÇU - MT, 18 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça