Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001522-34.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: MOLIN TRANSPORTES LTDA, FABIO LUIZ DAL MOLIN, KEZIA CHRISTINA RODRIGUES DAL MOLIN, JOSE IVANIR CONTATO
Vistos etc. 1. O reclamo veiculado pela Executada KEZIA CHRISTINA RODRIGUES DAL MOLIN quanto ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD comporta acolhimento. 2. Consabido que, a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais constitui regra absoluta, ressalvadas apenas as exceções taxativamente previstas no §2º do artigo 833 do CPC, quais sejam: (i) prestação alimentícia e (ii) quando a remuneração do devedor for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais, aplicando-se integralmente a proteção legal. A Corte Superior é categórica ao afirmar que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma que: "É vedada a penhora de salário, por força do inciso IV do art. 833 do CPC, salvo as exceções contidas no § 2º. 'A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos'." (TJMT, AI 10141034620228110000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 8/9/2022) No caso em comento, restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos que: a) A Executada KEZIA CHRISTINA RODRIGUES DAL MOLIN possui conta salário junto ao Banco Santander (Agência 4168, Conta n.º 000020264573), conforme Termo de Comunicação de Conta Salário juntado aos autos (Id. 192172361), que atesta inequivocamente a natureza exclusivamente salarial da conta; b) A referida conta possui todas as características legais de conta salário, nos exatos termos da Resolução CMN nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, sendo utilizada exclusivamente para o recebimento de sua remuneração proveniente do Município de Sinop/MT. Conforme Termo de Comunicação juntado aos autos, a conta foi aberta especificamente pelo empregador para creditamento dos vencimentos, destina-se unicamente a esta finalidade, possui movimentação restrita às operações essenciais relacionadas aos recursos salariais, constitui a única conta mantida pela executada no Banco Santander (conforme resposta do SISBAJUD), características estas que definem inequivocamente sua natureza de conta salário exclusiva; c) A conta salário possui proteção legal específica, nos termos da Resolução CMN nº 3.402/2006, que estabelece que a conta de depósitos destinada ao recebimento de salários não pode ser utilizada para outros fins, garantindo-se assim a preservação da natureza alimentar dos recursos. Esta regulamentação visa assegurar que os valores creditados mantenham sua característica salarial, evitando a desnaturação da verba; d) Os valores bloqueados em outras instituições financeiras são de valor ínfimo (NU Pagamentos R$ 44,06; Caixa Econômica Federal R$ 20,79; Itaú Unibanco R$ 0,73), totalizando R$ 65,58, valores manifestamente irrisórios que não justificam a manutenção da constrição. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, tem fundamento constitucional no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Esta proteção visa preservar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a conta salário possui proteção específica e que a mera circunstância dos valores salariais permanecerem depositados em conta bancária não os desnatura, mantendo-se a proteção legal enquanto destinados à subsistência do devedor e sua família. Assim, concluo que restou provada a natureza salarial dos valores bloqueados na conta mantida pela executada junto ao Banco Santander, além de verificado que os demais valores bloqueados são ínfimos e, logo, igualmente autorizado o seu desbloqueio. 3. Diante disto, defiro o pedido veiculado pela Executada e DETERMINO: 3.1. O imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD no Banco Santander no montante de R$ 6.131,65 (seis mil, cento e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), reconhecendo sua impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza salarial depositada em conta salário exclusiva, com todas as características regulamentares que a definem como tal; 3.2. O desbloqueio dos valores constritos nos demais bancos, a saber: NU Pagamentos: R$ 44,06; Caixa Econômica Federal: R$ 20,79; Itaú Unibanco: R$ 0,73, por serem manifestamente irrisórios e não justificarem a manutenção da constrição, aplicando-se o princípio da proporcionalidade; 3.3. Para cumprimento, anoto que procedi o desbloqueio junto ao Sisbajud. 4. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis dos devedores ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou extinção. 5. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.