Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1005445-75.2023.8.11.0007.
Autor: POSTO SAMUCA LTDA
Réu: JOAO FRANCISCO DA COSTA NETO I - Considerando a ausência de pagamento no prazo legal, bem como que o art. 835, I do CPC, estabelece em primeiro lugar, na escala de preferências para penhora, o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”,
Número do defiro o pedido de indisponibilidade/penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, conforme formulado pela parte exequente. II – A penhora será processada em conformidade com o art. 854 do CPC, atentando-se especialmente para os seguintes comandos: a) em caso de indisponibilidade excessiva, no prazo subsequente de 24h da comunicação, expeça-se ordem de cancelamento do excedente; b) frutífera a diligência, intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, ausente, pessoalmente, por via eletrônica, carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou, finalmente, por edital, se nessa modalidade implementada a citação; c) apresentada impugnação, oportunize-se manifestação à parte exequente, em 5 dias, e providencie-se a conclusão na sequência; d) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte devedora, restará a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, providenciando-se requisição via sistema eletrônico para transferência do montante bloqueado para a Conta Judicial Única; e) caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, expedindo-se então ordem de liberação do valor, com observância do disposto na alínea seguinte; e) infrutífera a diligência, intime-se o exequente para promover a continuidade da execução, no prazo de 5 dias. III - Em prol da efetividade e da celeridade processuais, determino que as diligências deferidas sejam realizadas de imediato, ao mesmo tempo em que concedo à parte solicitante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas respectivas na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. IV - No caso de inadimplemento das custas, intime-se pessoalmente a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.