Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002209-44.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por IVONE RODRIGUES PARREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida no evento n. 62732771. O requerido apresentou contestação (Id n. 69539090). Réplica no evento n. 70630599. Foi designada audiência de instrução no evento n. 102026738. Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 111336237). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, que para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado, (b) a qualidade de segurado do falecido, e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos, a qual aponta o falecimento de João Souza Parreira, ocorrido no dia 13/03/2021 (Id n. 61818899 – página 3). No que tange à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, este Juízo verifica a existência de início de prova material através dos seguintes documentos: (i) nota fiscal (id n. 61818899 – página 11); (ii) certidão de registro de marca de fogo (id n. 61818899 – página 12); (iii) comprovação de posse do instituidor do benefício no imóvel rural do Projeto de Assentamento Santa Maria, catalogado no INCRA sob n. MT017900000311 (id n. 61818899 – página 13); (iv) comprovante de residência com indicação na zona rural (id n. 61818899 – página 20). As testemunhas inquiridas corroboram com a atividade rurícola em regime de economia familiar exercida pela requerente e, em vida, pelo instituidor do benefício. Em relação à qualidade de dependente, este Juízo reputa que a parte demandante obteve êxito em demonstrá-la, ante a presunção decorrente do casamento (Id n. 61818899 – página 10) e em razão da existência de filhos em comum. Desta feita, sendo demonstrada a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, aliado à demonstração nestes autos acerca da qualidade de dependente através das provas encartadas neste processo, a medida que se impõe é a procedência da pretensão. O benefício deverá ser calculado desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II da Lei n. 8.213/1991, devendo ser calculado com base na regra do art. 77, da referida norma de referência. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de condenar o INSS a instituir pensão por morte, nos seguintes termos: a) o nome do segurado: JOÃO SOUZA PARREIRA b) nome da beneficiária: IVONE RODRIGUES PARREIRA c) o benefício concedido: pensão por morte, inclusive com o abono anual – 13º salário; d) a renda mensal atual: salário de benefício. e) a data de início do benefício – DIB: (data do requerimento administrativo) f) data do início do pagamento: implantação em 30 dias da data da intimação da sentença; Saliente-se que a correção monetária deverá ser aplicada em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, enquanto que os juros moratórios simples serão em 0,5 % a.m, este deverá incidir na data do requerimento administrativo. Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. Sem a incidência de condenação por custas em razão de isenção em favor do INSS. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito