Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0000553-26.2014.8.11.0050..
REQUERENTE: APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS BERTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta em desfavor do Município de Campo Novo do Parecis/MT, objetivando a exequente a incorporação à remuneração do percentual decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, bem como a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação. No id. 75854831 suscita a prescrição quinquenal, requerendo, ao final, a extinção do feito. Pois bem. Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que o servidor público que não teve a sua remuneração convertida de cruzeiro real para URV, na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994, e sofreu prejuízo, faz jus ao pagamento das diferenças salariais devido ao decréscimo, e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse norte, eventual erro relativo à conversão que implicou em decréscimo remuneratório, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só poderia ter sido reconhecido até a data da publicação da lei que determinou a reestruturação da carreira, haja vista que a nova norma, a teor do decidido no RE 561836, encerra as alegadas perdas e, portanto, daria início ao prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. Portanto, foi fixado em sede de repercussão geral que, após a reestruturação da carreira do servidor público, inexiste direito à incorporação do percentual de 11,98%. In casu, os planos de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis foram expressamente reestruturados pelas Leis Municipais n.º 1.135/2006, 11 de julho de 2006 (Plano de Carreira dos Profissionais da Fiscalização); n.º 1.142/2006, 19 de outubro de 2006 (Plano de Carreira Geral) e n.º 1.145/2006, 09 de novembro de 2006 (Plano de Carreira da Educação), momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação. Enquanto que, a presente ação foi proposta em 15.04.2014. Desse modo, as diferenças salariais pretendidas na inicial se encontram superadas pela prescrição, pois entre a data da publicação da referida lei e a data da distribuição da demanda transcorreu prazo superior a cinco anos, nos termos do Decreto n.° 20.910/32 de 06/01/32, complementado pelo Decreto Lei n.° 4.597 de 19.08.42 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o assunto é tratado na Súmula n.º 11 da Turma Recursal Matogrossense. Vejamos: Súmula 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real do Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórios das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF) Nesse sentido, é a jurisprudência recente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo a prescrição quinquenal de trato sucessivo fulmina o direito quando o ajuizamento da ação é posterior aos cinco anos da data da reestruturação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.451.549/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1809026/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019). “Está prescrita a pretensão do autor, visto que a demanda foi proposta cinco anos após lei que, segundo o Tribunal a quo, reestruturou a carreira dos sevidores estaduais.” (voto – STJ AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019). ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019). Por fim, corroboro a decisão com o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE URV – AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA EDIÇÃO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. (N.U 1000692-35.2019.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, Primeira Turma Recursal, DJE 15/03/2024).
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, julgo extinto o processo, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de id. 61598405, fls. 04, apenas para afastar a produção da prova pericial. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixas de estilo. P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024