Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em face de MARCO AURELIO VERGILIO FARIAS e MARIA CONCEICAO VIRGILIO VASCONCELOS, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente juntou acordo (Id. 228298758), informando a celebração de acordo, por meio do qual novaram a dívida objeto da presente lide, e requereram a sua homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 360 do Código Civil prevê: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma, surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da dívida original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO retro e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo. Na omissão, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito