Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005545-46.2022.8.11.0013..
REU: ELISEU FERREIRA DE LIMA
AUTOR(A): TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA e TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em face de ELISEU FERREIRA DE LIMA. Partes qualificadas no feito. Narra a inicial, in verbis: A empresa TRUCKS COMERCIO é uma empresa de rastreamentos, que fornece equipamentos e serviços de rastreamento de veículos e cargas a seus clientes. Para o oferecimento dos serviços, a Autora TRUCKS COMERCIO, contrata os serviços da empresa TRUCKS CONTROL, prestadora de serviços de decodificação, armazenamento e disponibilização – através de seus servidores e internet – de dados recebidos da comunicação satelital, para melhor prestar os serviços a seus clientes. Portanto, para simplificar, tem-se a seguinte situação: o Réu possui contrato de rastreamento com a Autora TRUCKS COMERCIO, a qual contrata os serviços de banco de dados da Autora TRUCKS CONTROL, na qual está autorizada a fazer a cobrança destes. A Ré, adquiriu os produtos da TRUCKS COMERCIO e TRUCKS CONTROL para o rastreamento de seus veículos. Quanto aos serviços de rastreamento, foram contratados com a mensalidade, por veículo, nos valores dispostos conforme consta em cada Pedido de Faturamento, bem como a franquia de comandos. Eventuais comandos excedentes seriam cobrados a parte, por comando enviado. Além dos documentos de Pedidos, Notas Fiscais, Romaneios de utilização, acostam-se os contratos públicos e registrados, disponíveis no sítio eletrônico https://www.truckscontrol.com.br/contrato/ e https://www.truckscomercio.com.br/contratos/. Fruto dessas negociações, foram realizadas as instalações, quando se iniciaram a cobrança dos serviços. Entretanto, a RÉ não honrou todos com todas as obrigações previstas, restando inadimplente nos valores discriminados [...]. Nesse sentido, ajuizou a presente visando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.729,57 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Recebida a inicial, fora designada audiência de conciliação, ID 104668737. A audiência restou prejudicada, ante a ausência do réu, ID 119126476. Entre um ato e outro, a parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão ao ID 169712012, contudo, deixou transcorrer o prazo e não contestou a demanda (ID 171813727). Foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 175520106), contudo, quedou-se inerte, conforme se verifica nos andamentos do DJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA REVELIA. Considerando a regularidade da citação do réu e a não apresentação de defesa nos autos, DECRETO a revelia do requerido. Consigno, por outro lado, que a revelia não conduz a automática procedência da ação, vez que o ônus da prova permanece inalterado, ao passo que incumbe a parte autora a constituição do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Nos termos do que faculta o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide, em homenagem ao princípio da economia processual e do convencimento motivado, por ser desnecessária a produção de provas e maiores dilações. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). 3. DO MÉRITO. Passo à apreciação do pedido. De proêmio, cumpre salientar que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito do qual a parte imagina ser titular. A parte autora alega que firmou com a parte demandada um contrato de prestação de serviços, vindo o réu a adquirir produtos para rastreamento de veículos. Relata que o serviço foi prestado, com a instalação dos equipamentos, contudo, o requerido não honrou com as obrigações lhe incumbidas. Pois bem. No caso sub judice, denota-se que a parte demandante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, comprovando documentalmente a existência da relação contratual e a obrigação que recaía sobre a parte requerida, mormente por meio do documento de Transferência de titularidade e adesão ao contrato de prestação de serviços (ID 102745017 - Pág. 1 e 3) e Comunicado de mudança de titularidade e termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de rastreamento (ID 102745017 - Pág. 2 e 3). Consta ainda no caderno processual notas fiscais e documento de romaneio, que discriminam os serviços prestados e os valores concernentes à transação (ID 102743089/ID 102745015). Nessa senda, tem-se dos autos que a parte requerida, embora devidamente citada (ID 169712012), não impugnou as arguições elencadas à inicial, tampouco apresentou fundamentos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, consoante ônus probatório lhe incumbido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A existência dos documentos anteriormente citados somados à decretação da revelia que, por sua vez, conduz à presunção de veracidade das alegações da parte autora, são suficientes para concluir pela existência de fato constitutivo do direito dos proponentes. Nesse sentido, trago à baila os entendimentos colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - REVELIA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime a parte autora do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 349 do Código de Processo Civil, o réu revel pode produzir provas em contraposição aos fatos narrados na inicial, desde que compareça oportunamente aos autos. Havendo elementos capazes de demonstrar que, de fato, as partes celebraram contrato de locação verbal, ausente provas em contrário, deve ser julgado procedente o pleito inicial de cobrança de aluguéis e de rescisão contratual com o respectivo despejo. (Desª Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.351299-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM A NARRATIVA INICIAL - APLICAÇÃO DOS EFEITOS 1 - A teor do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera, em regra, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 2- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e cede diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. 3- Verificando-se que as provas documentais, juntadas com a inicial, corroboram com a narrativa do autor, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe, para a procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5087642-84.2018.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 19/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) (grifo nosso). Nesse viés, consigno que qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, quer na conclusão do contrato, quer na sua execução. Expressa do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Sabe-se que os contratos são regidos, dentre outros, pelo princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao pacto de “lei entre as partes”, de maneira que, não havendo razões suficientes a relativizar as obrigações, deve prevalecer o pactuado entre os contratantes. Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade dos requeridos. Deverás, tem-se que a pretensão de condenação do réu ao pagamento da quantia pugnada comporta acolhimento, porquanto os valores vindicados se encontram demonstrados no acervo probatório aportado pela parte promovente. Logo, não há outra solução à presente, senão o julgamento de procedência da demanda. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de adimplir o valor de R$ 2.729,57 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e com obrigação que evidencia mora ex re (ID 102745020). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os presentes autos procedendo-se às baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito