Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT
SENTENÇA
Processo: 1000151-21.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: ADELAIDE APARECIDA GONCALVES FRIAS
EXECUTADO: ROSELAINE BALESTRIM DE MOURA
Vistos.
Trata-se de execução em que foram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora, embora diversas pesquisas tenham sido realizadas perante os sistemas disponíveis ao Juízo. Intimada a parte autora para indicar bens à penhora, estes não foram encontrados. Logo, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do exaurimento das diligências destinadas à satisfação da execução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens penhoráveis do executado justifica a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. 3. A execução nos Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, sendo inviável a indefinida repetição de atos processuais sem perspectiva de êxito. 4. O exequente requereu diversas diligências para localização de bens do devedor, sem sucesso, o que impõe a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5. O entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que, ante a ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, por falta de eficiência da prestação jurisdicional. 6. Cabe ao credor indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, não podendo o processo ser mantido indefinidamente na expectativa de eventual futura localização de patrimônio. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inexistência de bens penhoráveis do executado nos Juizados Especiais Cíveis justifica a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, vedada a indefinida reiteração de atos processuais.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, artigo 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, julgado em 04.07.2023, DJE 06.07.2023. (N.U 8027295-91.2017.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). Destaco que, uma vez arquivado o processo, caberá à parte credora realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, já que não se pode transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. Alerto que não será admitido o desarquivamento: 1) para simples requerimento de buscas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo sem a comprovação da alteração na situação econômico-financeira do executado[1]; e 2) de crédito alcançado pela prescrição. Desse modo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO a presente execução e DETERMINO o seu arquivamento. Se requerida, DEFIRO a expedição de certidão de dívida ao credor para fins de efetuar a inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme disposto no Enunciado 76 do FONAJE[2]. Neste caso, fica sob a responsabilidade da parte credora providenciar os meios para a correta notificação da parte executada acerca das medidas constritivas. Sem custas processuais (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal [1] - N.U 8010336-80.2015.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024; - TJ-DF 07117609320248070000 1890909, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024. [2] - ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.