Nota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA
CNPJ
Autor
RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR MASSARO BUCCI
OAB/SP 40100·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR MASSARO BUCCI
OAB/SP 40100·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/09/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
18/08/2024, 02:00
Definitivo
18/06/2024, 14:11
Trânsito em julgado
18/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:35
Publicação
20/10/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014983-17.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: RDA COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGEM LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda. em face de RDA Comércio e Indústria de Ferragens Ltda. - ME. Nota-se que, determinada a intimação da parte exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida referente à citação executado, a parte se manteve inerte (Id. 116982947). É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a viabilizar a citação do executado, a parte exequente não impulsionou o feito para regular andamento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito