Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar guia de diligência para intimação do coproprietário Claudimar Luis Pasquali, vez que o endereço informado encontra-se na comarca de Sorriso, enquanto a guia de id. 168393860 foi destinada à comarca de Barra do Garças.
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 15:02
Publicação
28/05/2026, 02:37
Publicação
28/05/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar guia de diligência para fins de intimação das partes não integrantes do presente feito, da penhora dos imóveis, conforme solicitado ao id. 226124380.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, diante da expedição do Termo/Certidão de Penhora, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, que providencie junto ao CRI a averbação, bem como informe o cumprimento nos autos, nos termos do art. 844, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, juntar guia de diligência para fins de intimação das partes não integrantes do presente feito, da penhora dos imóveis, conforme solicitado ao id. 226124380.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, diante da expedição do Termo/Certidão de Penhora, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, que providencie junto ao CRI a averbação, bem como informe o cumprimento nos autos, nos termos do art. 844, do CPC.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 13:25
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:23
Expedição de documento
26/05/2026, 13:19
Expedição de documento
26/05/2026, 13:19
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:16
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:24
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:41
Publicação
09/10/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007606-25.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BERNARDES
EXECUTADO: ZELMIR JOAO PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROSMARI SALETE CAMILOTTO PASQUALI (ID 203994144), cônjuge do executado ZELMIR JOÃO PASQUALI, alegando, em síntese: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por descumprimento da ordem de preferência da penhora; (iii) excesso de penhora; (iv) reserva legal da cônjuge meeira; e (v) copropriedade do bem. O exequente apresentou impugnação (ID 206539425), sustentando preliminarmente o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas e, no mérito, rebatendo cada um dos argumentos apresentados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo. Contudo, sua admissibilidade é restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos dois requisitos: (i) a matéria invocada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e (ii) a questão possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, verifico que a maioria das questões suscitadas pela excipiente não se enquadra nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória ou constituem matéria própria de embargos à execução ou embargos de terceiro. Não obstante, considerando que a alegação de prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passo à sua análise. A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por mais de 9 (nove) anos, desde a citação do executado Zelmir até o pedido de penhora de bens. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a questão já foi objeto de análise por este juízo, conforme decisão de ID 192318958, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo executado Zelmir. Ademais, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente na condução do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme se verifica dos autos, o exequente realizou diversas diligências para localização do executado Itacir, tendo sido necessária sua citação por edital. Além disso, o processo foi suspenso em razão de Exceção de Incompetência apresentada pelo executado Zelmir, bem como em virtude dos Embargos à Execução opostos por Itacir. Importante ressaltar que a prescrição intercorrente somente se configura quando há efetiva inércia do credor, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o exequente sempre buscou a satisfação de seu crédito, realizando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Portanto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. A alegação de excesso de execução não é matéria a ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória incompatível com a natureza do instituto. Ademais, tal questão já foi objeto de embargos à execução, tendo sido fixados os parâmetros para o cálculo do débito, conforme sentença proferida nos autos nº 0009587-79.2019.8.11.0040. A questão afeta à reserva legal da cônjuge meeira deve ser objeto de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Não obstante, cumpre destacar que, conforme documentação juntada aos autos, o executado Zelmir e a excipiente são casados pelo regime de comunhão universal de bens, o que implica na comunicação integral de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas. Eventual resguardo da meação da excipiente será realizado quando da arrematação dos bens, sobre o produto da venda, nos termos do art. 843 do CPC. Sobre a ordem de preferência de penhora, cumpre destacar ser direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de dinheiro e de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, pela qual, via de regra, a penhora de dinheiro precede a penhora de imóvel, salvo justificativa suficiente a respaldar inversão da ordem. Todavia, essa ordem não é absoluta e pode ser mitigada, considerando as particularidades do caso concreto e o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Querendo o devedor que seja observada a ordem, basta efetuar o depósito do valor correspondente nos autos, hipótese em que será possível o levantamento da constrição sobre os bens imóveis. Por fim, por ora, também não há que se falar em excesso de penhora, especialmente se for considerada a existência de credores hipotecários e coproprietários dos bens. Dos imóveis indicados à penhora, alguns estão alienados com hipoteca, outros possuem coproprietários, o que reduz significativamente o valor que efetivamente poderá ser destinado à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSMARI SALETE CAMILOTTO PASQUALI. DEFIRO os requerimentos contidos na petição de ID 204867814. Tendo o exequente requerido a designação de leilão em relação aos imóveis matriculados sob nºs 17.694, 17.695, 17.696 e 43.971, cumpre retificar o termo de penhora no que se refere ao imóvel objeto da matrícula 43.971, já que conforme consta da matrícula inserida em ID. 110630089 o executado Zelmir João Pasquali é coproprietário juntamente com Claudimar Luis Pasquali, sendo que este último não integra o polo passivo da ação. Retificado o termo de penhora, certifique a regular intimação dos executados, bem como eventual decurso de prazo para manifestação, inclusive quanto a avaliação e tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 14:32
Expedição de documento
07/10/2025, 14:32
Exceção de pré-executividade
07/10/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:45
Publicação
27/08/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0007606-25.2013.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, ACERCA da petição de id. 203994144 - Exceção de Pré- Executividade
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007606-25.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BERNARDES
EXECUTADO: ZELMIR JOAO PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO HENRIQUE BERNARDES em face de ZELMIR JOAO PASQUALI e ITACIR SANTO PASQUALI, na qual afirma ser credor dos executados da quantia de R$ 467.582,14 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), atualizada até 11/09/2013, representada pelo contrato de confissão de dívida que instrui a inicial. Recebida a inicial e determinada a citação dos executados, id. 62846092 - Pág. 27. O executado ZELMIR JOÃO PASQUAL foi citado, sendo que o executado ITACIR SANTO PASQUALI não foi localizado, id. 62846092 - Pág. 36. Após, diversas diligências na tentativa de localização do devedor ITACIR SANTO PASQUALI, na decisão de id. 62846092 - Pág. 123 foi deferido o pedido de citação via edital e nomeado curador especial. No petitório de id. 110630083 a parte exequente indicou bens à penhora. Na decisão de id. 115490719 foi deferida a penhora e o pedido de arrestos de grãos. Termo de penhora, id. 116528975. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n° 0009587-79.2019.8.11.0040 opostos por ITACIR SANTO PASQUALI, id. 153447226. Determinada a expedição de mandado de constatação, id. 154808282. Certificada a não localização dos imóveis penhorados, id. 182703129. O executado ZELMIR JOÃO PASQUALI, na manifestação de id. 183949804, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, pela extinção do feito. Resposta do exequente, id. 185462143. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei, o que não se aplica no caso em tela, eis que a exequente em momento algum se manteve inerte, já que realizou diversas diligências a fim de satisfazer seu crédito, consoante se depreende do relatório acima. Ademais, há nos autos penhora de bens pertencentes aos devedores (id. 116528975), os quais estão pendentes de avaliação, situação que demonstra a conduta diligente do exequente na tentativa de satisfação do seu crédito. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇAO DOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente na condução do processo, o que não ocorreu no caso. 3. Impõe-se a anulação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, uma vez que não restou demonstrada a inércia da parte credora nos autos em apreço. (TJMT - N.U 1010110-08.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é imperiosa a inércia do titular do direito, não podendo ser configurada caso a demora decorra de atraso imputável ao Judiciário. Na hipótese, não há fundamento para a pronúncia da prescrição intercorrente, vez que não configurada a conduta negligente do Banco Apelante. Logo, fica afastada a incidência do art. 487, II do CPC. (TJMT - N.U 0026621-11.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022) Por tais razões, não demonstrada a desídia da parte exequente, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente como pretendido pelo executado ZELMIR JOAO PASQUALI. Por tais fundamentos, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, atenda ao postulado pelo Oficial de Justiça, id. 182703129, e indique uma pessoa para acompanhar a diligência. Após a avaliação dos bens, INTIME-SE o exequente para que encarte aos autos, no prazo de 10 dias, o cálculo atualizado do débito em conformidade com a sentença proferida nos embargos à execução n° 0009587-79.2019.8.11.0040. Oportunamente, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 17:49
Expedição de documento
29/04/2025, 17:49
Outras Decisões
29/04/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:07
Mandado
03/12/2024, 14:38
Expedição de documento
03/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:14
Publicação
30/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora para recolhimento da diligência do oficial de justiça para possibilitar a expedição do mandado deferido, no prazo de 05 dias.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:51
Publicação
09/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007606-25.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BERNARDES
EXECUTADO: ZELMIR JOAO PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos. Sem delongas, expeça-se mandado de constatação, conforme requerido em id. 138744800. Após o cumprimento do mandado, ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 14:15
Expedição de documento
07/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:45
Documento
23/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:32
Documento
09/01/2024, 12:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:09
Publicação
21/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007606-25.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BERNARDES
EXECUTADO: ZELMIR JOAO PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução promovida por EDUARDO HENRIQUE BERNARDES em desfavor de ITACIR SANTO PASQUALI e ZELMIR JOÃO PASQUALI, ambos qualificados nos autos, sendo que, no decorrer do processo, a exequente requereu junto ao Cartório de Registo de Imóveis de Barra do Garça – MT a averbação da penhora nas matrículas nºs. 49.307, 33.312, 37.548 e 28.270, todavia, teve negado o pedido pelos motivos expostos na nota de devolução apresentada pela referida Serventia – id. 121635759. In limine, anoto que, consta na referida nota de exigência a informação de que a averbação não foi concretizada visto que se constatou nas referidas matrículas a existência de hipoteca constituída por cédulas de crédito rural, a qual implica na impenhorabilidade dos imóveis onerados – art. 69, Decreto-Lei n. 167/67. Pois bem. Em que pese o dispositivo acima mencionado vedar a penhora, arresto ou sequestro de bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural e cédula de crédito bancário, por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, a jurisprudência tem admitido a penhora de bens vinculados, relativizando a mencionada regra em casos excepcionais. Sobre o tema, já decidiu o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS OBJETO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NÃO-OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE SE ADMITE A PENHORA DE TAIS BENS. 1. Em consonância com o art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, segundo o qual os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural não serão penhorados, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impenhorabilidade relativa dos bens vinculados a cédula de crédito rural e da possibilidade de penhora de tais bens nos casos de créditos de natureza alimentar ou trabalhista (REsp 509.490/MS e REsp 236.553/SP), de créditos sujeitos a cobrança via execução fiscal (REsp 617.820/RS), de créditos do mesmo credor (REsp 532.946/PR), de fim da vigência do contrato de financiamento (REsp 539.977/PR) e de anuência do credor hipotecário (AgRg no Ag 1.006.775/SE). 2. No caso concreto, em que é fato incontroverso que se trata de execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, não se aplica a Lei 6.830/80, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte (REsp 1.059.393/RN, REsp 1.112.617/PR, REsp 1.149.390/DF). Portanto, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 30 da Lei de Execuções Fiscais, da mesma forma como são inaplicáveis os arts. 184 e 186 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial provido. (REsp 1259704 / SE. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. 04/08/2011. DJe 15/08/2011) No mesmo sentido, veja-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado sobre o tema: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA – IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DE CRÉDITO RURAL – ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67 - IMPENHORABILIDADE RELATIVA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese de vencimento da dívida. (N.U 1008193-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) Desta feita, depreende-se que em situações em que já tenha ocorrido o vencimento da dívida garantida ou reste comprovado que o valor do bem excede ao débito assegurado pela hipoteca a flexibilização da norma é autorizada. No caso, observa-se que em relação aos imóveis das matrículas n°s 49.307, 33.312, 37.548 já houve o vencimento da dívida, o que autoriza a penhora. Com relação à hipoteca cedular objeto da matrícula n° 28.270, a qual não está vencida e inexiste anuência do credor hipotecário, não se pode afirmar que a penhora em questão traria prejuízo ao credor hipotecário cedular, mormente porque, não se conhece o valor do aludido imóvel, haja vista que também não foi avaliado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA - ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67 - IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RELATIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “A impenhorabilidade instituída no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 pode ser relativizada quando o valor do bem excede à dívida garantida pela hipoteca.” (AgRg no AREsp 128.211/MT) No caso tratado, não se pode afirmar que a penhora traria prejuízo ao credor hipotecário cedular, isso por que, os imóveis ainda não foram avaliados, portanto, até o momento, não há como dizer que não seriam capazes de garantir ambas as dívidas. (N.U 1004090-27.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 24/08/2018) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, DETERMINO seja expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Barra do Garça/MT, para que seja averbada a penhora em questão sobre os imóveis das matrículas nºs. 49.307, 33.312, 37.548 e 28.270, pertencente ao executado, devendo ser observado o direito de preferência de eventuais credores hipotecários. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:30
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:02
Publicação
04/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada da expedição do termo de penhora, acostado ao id. 116528975, bem como para providenciar seu registro, no prazo de 15 dias.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 13:24
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:13
Publicação
27/04/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento da guia de certidão de processo em tramitação - com busca, para possibilitar a expedição da termo/certidão de penhora nos moldes do art. 845 §1º do CPC, bem como para proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da providência requerida.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:39
Publicação
24/04/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007606-25.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE BERNARDES
EXECUTADO: ZELMIR JOAO PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc. Sem delongas, embora a débito exequendo seja inferior ao valor dos bens relacionados pelo exequente, DEFIRO a penhora dos imóveis indicados em id. 110630083, haja vista que estão gravados com hipoteca cedular e averbação de indisponibilidade prévia em outros processos. Desta feita, LAVRE-SE o termo de penhora diretamente em cartório, intimando-se os executados. Sequencialmente, INTIME-SE a exequente a comprovar o registro da penhora nas matrículas (art. 844, do CPC), sem o qual se torna inviável a alienação. Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo o credor ser intimado, inclusive, para informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, ou levá-los a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 05 dias. Consigne-se, desde já, que se a penhora atingir bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, promessa de compra e venda, superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, penhora de coisa pertencente a terceiro garantidor, penhora anteriormente averbada; ou tratando-se de penhora de bem indivisível, deverão ser intimados os interessados, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC; bem como se a penhora atingir bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado, também, o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. DEFIRO, ainda, o pedido de ARRESTO GRÃOS produzidos nos imóveis supracitados, em quantia suficiente ao adimplemento da dívida, observado eventual direito de terceiros, e DETERMINO que o produto arrestado fique depositado em armazém que a parte exequente indicar, devendo esta providenciar a remoção e o armazenamento dos grãos, ficando as despesas da remoção a armazenamento dos grãos a cargo desta até decisão final nesses autos, INTIMANDO-SE, também, o armazém em que ficar depositado a não dispor do produto sem ordem EXPRESSA deste juízo. NOMEIO a exequente como fiel depositária dos grãos, ficando advertida que esta expressamente vedada a comercialização dos grãos sem ordem judicial. Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora de maquinário, porquanto ausente prova acerca da sua existência. Oportunamente, após a avaliação dos imóveis penhorados, bem como do arresto de grãos, façam-se os autos conclusos para análise acerca de eventual excesso de execução. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:30
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:06
Publicação
08/09/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vez que foi juntado aos autos os arquivos digitalizados INTIMO as partes "Certifico que o Processo nº 0007606-25.2013.8.11.0040 – Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - originariamente físico, foi digitalizado nos termos das Portarias Conjuntas n°. 870/2019-PRES, 914/2019-PRES, 1076/2019-PRES-CGJ, 1146/2019-PRES-CGJ, 1196/2019-PRES-CGJ, 1272/2019-PRES-CGJ, 1398/2019-PRES-CGJ, 1455/2019-PRES-CGJ, 1511/2019-PRES-CGJ, 69/2020-PRES-CGJ e distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta."