Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008074-25.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 18.056,17 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Avenida Capitão Castro, 3178, Centro (S-01), VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: 36.861.469 MANOEL DA SILVA SOARES Endereço: DOS TOPAZIOS, 320, COHAB VELHA, CÁCERES - MT - CEP: 78210-464 Nome: MANOEL DA SILVA SOARES Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1305, Monte Verde, CÁCERES - MT - CEP: 78210-514 FINALIDADES: Com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, 1. acoste aos autos o endereço completo e atual da parte requerida, diante do teor da certidão negativa de ID. 132225798, 2. bem como, no mesmo prazo, comprove o pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home), a fim de que esta secretaria expeça mandado de citação para o novo endereço. CÁCERES, 23 de outubro de 2023. TATIANA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Téc.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008074-25.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: 36.861.469 MANOEL DA SILVA SOARES, MANOEL DA SILVA SOARES
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL contra MANOEL DA SILVA SOARES (PJ) E MANOEL DA SILVA SOARES, todos qualificados nos autos. Dos autos, verifica-se que o exequente não promoveu a juntada de comprovante do pagamento das custas processuais. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a presente execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; c) Deferir a expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC; d) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); f) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; g) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); h) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; i) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; j) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); k) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; l) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; m) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; n) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; p) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); q) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; r) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; s) Às providências. Cumpra-se. CÁCERES, 1 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito