Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1014619-21.2022.8.11.0015.
AUTORA: PAULO SERGIO DOMINGUES PARTE
REQUERIDA: CLEVISTON RAI DE BRITO e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS promovida por PAULO SERGIO DOMINGUES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO e CLEVISTON RAI DE BRITO (Id. 93337218). Alega a parte autora que vendeu para CLEVISTON RAI DE BRITO a motocicleta descrita na inicial, mas o comprador não transferiu o veículo para o seu nome e há ainda tributos pendentes de pagamento a partir da entrega do bem a ele. Postula a parte autora seja excluída de sua propriedade a motocicleta assim como dos tributos e infrações que recaem sobre o veículo após sua entrega ao comprador. Em sede de tutela provisória foi determinado: a) que o réu promovesse a transferência da motocicleta para o seu nome; b) a suspensão da inscrição dos dados da parte autora do cadastro de contribuintes em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, no que tange aos débitos tributários referentes à motocicleta, até julgamento final da lide, e, ainda, que os demais réus se abstenham de lançar no prontuário de condutor da parte autora pontos referentes às infrações de trânsito e de cobrar licenciamento obrigatório, seguro DPVAT, IPVA, multas e outros encargos, até julgamento final da demanda, referente ao veículo acima mencionado (Id. 93399715). Citados, o ESTADO DE MATO GROSSO e o DETRAN contestaram o feito (Ids. 93969835 e 94540179). CLEVISTON RAI DE BRITO foi citado/intimado (Id. 157991448), mas não compareceu na audiência de conciliação (Id. 164830473) nem apresentou contestação. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a referida condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia fundamental. (I)LEGIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DE MATO GROSSO Não merecem acolhida as preliminares, pois o Estado é detentor da competência para cobrança de IPVA sobre veículos automotores e o Detran responsável pelos demais registros de veículos, e, a princípio, à luz da teoria da asserção, presentes as condições da ação: a pertinência subjetiva da ação está devidamente traçada, já que a parte autora é a titular de um interesse afirmado na pretensão e as partes rés são titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral; verifica-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado; a demandante não formula pedido vedado pelo ordenamento jurídico, ou seja, a providência pedida através da ação está, abstratamente, prevista no sistema jurídico. MÉRITO. Insta registrar que a transferência do bem móvel ocorre pela tradição, ou seja, pela simples entrega do veículo ao comprador, consoante o disposto no artigo 1.267, do Código Civil, de maneira que o registro no Detran constitui mera cautela perficiente ao ato translativo, como regularidade administrativa, publicitária e autorizativa para circular. No caso, como mencionado, verifica-se que ocorreu a tradição (Id. 93337226), com isso, constato que o veículo deverá ser transferido para o 2º requerido. Após a tradição do bem, o antigo proprietário possui o dever de comunicar a transferência do veículo para o DETRAN e de adotar as providências necessárias para a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, § 1º, é claro em expressar que incumbe ao proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a responsabilidade de adotar as providências necessárias a expedição de novo CRV (Certificado de Registro de Veículo): Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Embora haja a obrigação do comprador em efetivar a transferência da propriedade no prazo determinado em lei, quando esta não for efetivada, incumbe ao vendedor comunicar a venda, nos termos do que preconiza o artigo 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o vendedor/antigo proprietário do veículo deve comunicar a venda ao órgão competente, nos termos determinados pela lei, apresentando o documento exigido correspondente a autorização para transferência do veículo. In casu, há evidências da alienação do veículo (Id. 93337226), mas não há acerca da comunicação de venda. Desta feita, constata-se que o requerente deixou de comunicar o DETRAN que transferiu o veículo para o 2º requerido. Com isso, é evidente que a parte autora responderá, de forma solidária, pelas penalidades impostas até a data da comunicação, consoante o disposto no artigo 134, do CTB: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” Na verdade, o autor que se colocou nesta situação de devedor da Fazenda Pública, pois não tomou as medidas necessárias para a realização de transferência do veículo. No caso, resta patente que a parte autora não cumpriu o dever legal de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, cuja omissão implica em sua responsabilidade solidária em relação aos débitos que recaem sobre o veículo, em alinhamento à recente jurisprudência. Sobre assunto segue a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso e do TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ÔNUS DO NOVO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 123, § 1.º, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO VENDEDOR JUNTO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO LOGO APÓS A TRADIÇÃO. ARTIGO 134 DO CTB. ÔNUS DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O MOMENTO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA VENDA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c obrigação de fazer proposta por PALMENO JOSÉ SANTANA NETO, na qual alega que desde dezembro/2011 não é mais o proprietário da motocicleta marca/modelo: Honda CG 150 Titan ES, Placa: NJP4090, alienada ao demandado Sr. Rafael de Jesus Santos, que não providenciou a transferência do bem. Em razão disso, postula sejam os entes públicos compelidos à procederem com a transferência de propriedade e débitos incidentes sobre o veículo após a alienação. 2. O C. STJ alterou o posicionamento a respeito da mitigação da regra contida no art. 134 do CTB, passando a adotar o entendimento, em interpretação literal do dispositivo, de que o vendedor que não comunicou a venda é responsável solidário pelo pagamento das multas, até a data da efetiva comunicação. 3. De igual modo, no julgamento do REsp n. 1.881.788/SP, submetido ao regime de repetitivos, fixou a tese de que “[s]omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Considerando a existência de legislação estadual prevendo a solidariedade do antigo proprietário quanto ao pagamento do tributo, no caso da ausência de comunicação da venda junto ao órgão administrativo, impositiva a aplicação da referida tese jurídica, que, inclusive, é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. No caso, restou incontroversa a ausência da comunicação da venda pelo demandante, contemporaneamente à alienação. Desse modo, no caso concreto, a efetiva comunicação somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, mais especificamente após a citação dos entes demandados. 5. Portanto, em alinhamento ao atual posicionamento do C. STJ sobre o tema, impositivo reconhecer que o demandante possui responsabilidade solidária por todos os encargos incidentes sobre o bem até a data da citação. E, após, a propriedade e todos os demais encargos devem ser direcionados ao demandado Rafael de Jesus Santos. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 1008082-11.2020.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL/MT, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023) Portanto, é de rigor acolher o pleito de transferência do veículo objeto da lide ao atual proprietário/requerido. Entretanto, não há como acolher o pleito de exclusão da responsabilidade da parte autora pelos encargos tributários e infracionais após a entrega do bem ao réu adquirente tendo em vista ser solidária a responsabilidade do vendedor por ter sido omisso em comunicar a venda ao Detran. Ante o exposto: a) ratifico a decisão Id. 93399715 na parte em que determina ao réu CLEVISTON RAI DE BRITO que faça a transferência da motocicleta para o seu nome, e revogo as demais determinações contidas na referida decisão; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que os requeridos CLEVISTON RAI DE BRITO e DETRAN/MT transfiram o veículo objeto da lide (HONDA/CG 125 FAN KS (NACIONAL), MOTOCICLETA, ANO/MODELO:2009; Placa ARE5979, RENAVAM: 00134570197) para o nome do requerido adquirente CLEVISTON RAI DE BRITO junto ao órgão de trânsito no prazo de cinco dias, a partir da data da alienação (19.11.2013, Id. 93337226). Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Vistos etc. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito