Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024522-85.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: DORALICE TOCANTINS RIBEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação proposta em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE, narra a parte autora que o imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Capitão Benevides nº 165, Bairro Construmat, Várzea Grande/MT, CEP 78.000-000, esteve locado para Sra. Daiane Novais de Freitas (CPF nº 020.798.071-37), tendo ela transferido a unidade consumidora (Matrícula nº 14144) para seu nome por força do contrato de locação. Menciona que após termino do contrato de locação, foi surpreendida com a negativa da requerida para religação da agua na propriedade sem a devida quitação dos débitos. O pedido de tutela de urgência fora indeferido id 122055343. O demandado apresentou contestação id 132913542. É o suficiente a relatar. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a fase inicial, importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, quando se trata de prestação de serviço público análogo à relação de consumo. Nesse sentido, note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese. Passando a análise do mérito, se extrai do caderno processual que o imóvel em questão esteve locado para a Sra. Daiane pelo período de 20.02.2020 a 20.02.2021 – id 132913565. Por sua vez o débito em cobrança diz respeito a 01/2021 até 10/2023 (mês/ano) id 132913587, ou seja, das faturas em aberto nenhuma abarca o período do contrato de locação, pois correspondem a período posterior. Assim, entendo que a parte requerida ao demonstrar os débitos que estão sendo efetivamente cobrados da requerida, pelo documento de id 132913587, demonstrou fato extintivo, modificativo e impeditivo da consumidora, nos termos do art. 373, II, CPC. Posto isto, com base no documento de id 132913587, entendo pela improcedência da demanda. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito