Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
EXECUTADO: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA 1 – Assiste razão à parte peticionante (ID. 133907162). Dessa forma, DEFERE-SE o pedido de baixa da restrição via RENAJUD no veículo indicado no ID. 131332016, devendo a Secretaria do Juízo promover o necessário. 2 - No mais, CUMPRAM-SE os itens “2” e “3” do decisum de ID. 133360739. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0030571-96.2010.8.11.0041
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
EXECUTADO: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA 1 – Assiste razão à parte peticionante (ID. 133907162). Dessa forma, DEFERE-SE o pedido de baixa da restrição via RENAJUD no veículo indicado no ID. 131332016, devendo a Secretaria do Juízo promover o necessário. 2 - No mais, CUMPRAM-SE os itens “2” e “3” do decisum de ID. 133360739. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0030571-96.2010.8.11.0041
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:46
Expedida/certificada
09/11/2023, 15:45
Expedição de documento
09/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:59
Desarquivamento
08/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:48
Publicação
06/11/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
EXECUTADO: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA 1 - REJEITA-SE a petição de ID. 131332016, uma vez que, após busca realizada por este Juízo restou constatada a existência de restrição realizada por outro Juízo (7ª Vara Cível), conforme captura de tela RENAJUD em anexo. 2 - INDEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois não restou demonstrada a possibilidade de resultado frutífero, ressaltando que já foram realizadas, sem sucesso. 3 - O presente feito deverá ser reencaminhado AO ARQUIVO, conforme decisão de ID. 114525727. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0030571-96.2010.8.11.0041
02/11/2023, 00:00
Provisório
01/11/2023, 18:15
Expedição de documento
01/11/2023, 14:33
Expedida/certificada
01/11/2023, 14:32
Expedição de documento
01/11/2023, 14:32
Execução frustrada
01/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:25
Expedida/certificada
09/10/2023, 18:36
Expedição de documento
09/10/2023, 18:36
Desarquivamento
09/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:48
Documento
29/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:41
Provisório
11/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 02:38
Publicação
12/04/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Tendo em vista o teor da certidão emitida pela CAA – Central de Arrecadação e Arquivo e levando em conta a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC), lembrando que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). II – Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. III – Cumpra-se e intimem-se.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 14:37
Expedição de documento
10/04/2023, 14:37
Execução frustrada
10/04/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:23
Desarquivamento
04/04/2023, 15:16
Provisório
28/03/2023, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 16:48
Desarquivamento
28/03/2023, 16:47
Documento
28/03/2023, 16:47
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:58
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:07
Definitivo
16/11/2022, 13:39
Publicação
16/11/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido da exequente, determinando a busca de bens via Renajud e Infojud. Caso as diligências resultem infrutíferas e levando-se em conta o longo tempo de trâmite processual, sem sucesso na localização de bens penhoráveis, sendo inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, assim também não se afigurando possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens à penhora, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo, o que transformaria o Judiciário em órgão de cadastro restritivo de crédito, conforme afirmou a Sexta Turma Especializada do TRF-2, no AC 20065117000993 RJ – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto – j. 3.11.2014 – DJe 11.11.2014), impõe-se o arquivamento do processo, nos moldes dos §§ 2º e 3º, do art. 921, do CPC. Cabe salientar que a execução poderá ser retomada assim que encontrados bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 17:13
Expedição de documento
11/11/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:16
Publicação
13/10/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para juntar novamente as petições de id 97876478 e 97876482, no prazo de 5 (cinco) dias, pois, em virtude de falha no sistema PJe, não é possível visualizar os documentos. Cuiabá, 11 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:47
Expedição de documento
21/09/2022, 15:58
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:31
Publicação
13/09/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:08
Decurso de Prazo
30/07/2022, 14:07
Publicação
22/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Defiro o requerido, proceda-se à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada RAFAEL JOSE ALMEIDA (CPF 697.996.791-68) até a quantia de R$33.228,17 (trinta e três mil duzentos e vinte oito reais e dezessete centavos). 2.Em caso de diligência positiva, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.Em sendo negativa as pesquisas acima, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. 4.Em caso de inércia da parte exequente no impulsionamento da execução ou reiteração de diligências já realizadas sem alcançar o objetivo pretendido, considerando o tempo de tramitação do feito sem lograr êxito na busca de bens penhoráveis do executado, fica desde já autorizada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC), ao término do qual, deverá ser arquivado o processo nos termos do §2º do referido dispositivo. 5.Cumpra-se.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 15:58
Expedição de documento
20/07/2022, 15:58
Documento
20/07/2022, 08:33
Documento
18/07/2022, 06:25
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:38
Publicação
27/06/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 23 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.