Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002213-49.2023.8.11.0009.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA CRIANÇA: D. F. M. R. REPRESENTANTE: MONICA PATIELE MATIAS DOS SANTOS Vistos, I. Relatório
Trata-se de “Ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com pedido liminar” ajuizada por D.F.M.R., representado por sua genitora, Monica Patiele Matias dos Santos, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Processamento Sensorial e Transtorno de Ansiedade, condições que acarretam limitações e demandam cuidados contínuos. Afirma, ainda, integrar núcleo familiar em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 30/05/2023, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de ausência à perícia médica. Sustenta, contudo, que a perícia foi devidamente realizada em 11/10/2023, por ocasião de mutirão promovido na agência do INSS de Colíder/MT, em data diversa da inicialmente agendada. O indeferimento, conforme narra, deu-se em razão da ausência de documento de identificação com foto no momento da perícia. A parte autora defende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Com a petição inicial, foram juntados documentos. A inicial foi recebida sob o Id. 134697322, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a citação do INSS e requisitada manifestação do Ministério Público. Em contestação apresentada sob o Id. 135858247, o INSS arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada sob o Id. 138497064. Em decisão de Id. 147721358 foi determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. Foram posteriormente juntados aos autos o estudo socioeconômico (Id. 163806807) e a perícia médica (Id. 168790458). O autor apresentou alegações finais, e o INSS, por sua vez, o fez sob o id. 173141779. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id. 184108364). É o relatório. Fundamenta-se e Decide-se. II. Fundamentação O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foram realizadas todas as provas para instrução probatória. II.1. Da preliminar A parte ré alega ausência de interesse processual devido ao indeferimento forçado do pedido administrativo por descumprimento de exigências do INSS. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Nesse contexto, o mero protocolo do requerimento junto ao INSS, desacompanhado do devido cumprimento das diligências necessárias à análise do mérito, como a apresentação de documentação essencial ou o comparecimento a avaliações e perícias, configura, como regra, hipótese de indeferimento forçado, situação esta que se equipara à ausência de requerimento administrativo válido. Contudo, observa-se que o INSS, ao apresentar sua contestação, não se limitou a arguir a preliminar de ausência de interesse processual, tendo ingressado no mérito da demanda e enfrentado os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente no que se refere à caracterização da deficiência e da situação de miserabilidade. Diante disso, restando evidenciada a resistência da autarquia à pretensão deduzida nos autos, reconhece-se o preenchimento do interesse de agir por parte da requerente, motivo pelo qual REJEITA-SE a preliminar suscitada. Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. II.2. Do mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação da matéria deu-se pela Lei nº 8.742/93, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011. Dispõe seu art. 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)[...] Assim, nos termos do indigitado artigo, tem direito ao benefício assistencial consistente em um salário mínimo mensal o idoso com mais de 65 anos de idade e a pessoa portadora de deficiência, desde que, em ambos os casos, haja comprovação da insuficiência de recursos financeiros para sua adequada mantença. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais obstam a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cediço, ainda, que a jurisprudência ampliou a interpretação conferida ao termo deficiente para incluir no campo de incidência da norma aquelas pessoas que por razões transitórias não enquadradas especificamente no conceito médico de deficientes, estejam incapazes, por razões de saúde, de exercer seus afazeres diários, necessitando de auxílio contínuo de terceiros. No presente caso, não restou comprovado o requisito da deficiência, conforme se extrai do laudo pericial de id. 168790458: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? i. CID 11 - 6A02.0 – Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional ii. CID 10 – F93 - TRANSTORNOS EMOCIONAIS COM INÍCIO ESPECIFICAMENTE NA INFÂNCIA. (...) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i. Não se aplica, autor sem histórico laboral devido ser menor de idade ‘’8 anos’’. ii. Atualmente autor com bom desenvolvimento em suas habilidades escolares, motricidade fina e grosseira aceitável para idade, tem uma boa linguagem e comunicação, responde com clareza o que é perguntado iii. Vale apena ressaltar que o autor apresenta patologia sem prognostico de cura, podendo haver melhora ou piora clinica principalmente entre os 3 e 11 anos de idade, a depender de diferentes situações ambientais, ou se a criança tem acesso às intervenções necessárias (fonoaudióloga, psicóloga infantil, terapia ocupacional, psicopedagoga, etc.) iv. Sendo assim, não é possível hoje determinar se autor apresentará incapacidade em sua vida a adulta. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i. Menor de idade necessita de assistência devido sua idade ‘’8 anos’’, não sendo possível determinar hoje, que em sua vida adulta necessitará de assistência permanente de terceiros. ii. É bem provável que autor seja independente em sua vida adulta, ao considerar que hoje apresenta habilidades aceitáveis (normais) para idade. (...) Qual é o grau de comprometimento causado pela doença, se houver (grau de influência em atividades habituais e eventual atividade remunerada)? a. Autor com autismo leve, com suporte necessário é possível que desenvolva independência em sua vida adulta. b. Sendo assim não é possível hoje determinar se autor apresentará incapacidade em sua vida a adulta. Calha destacar que as informações apuradas no laudo pericial produzido em juízo, foi realizado sob o crivo do contraditório, por perito capaz de aferir a real capacidade laboral da parte, inexistindo nos autos qualquer elemento a infirmar as conclusões. Ademais, de acordo com a perícia, o autor, apesar do diagnóstico de autismo, apresenta desenvolvimento compatível com a idade, inclusive com habilidades cognitivas, comunicacionais e motoras preservadas. Logo, apesar da existência de patologia, observa-se restar ausente qualquer impedimento de longo prazo, ou ainda, dificuldade em participar plena e efetivamente na sociedade, assim, não se enquadrando no requisito legal exigido para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ressalta-se que embora tenha sido realizado estudo socioeconômico nos autos, tal diligência somente tem relevância para aferição da miserabilidade quando previamente constatada a condição de deficiência ou idade mínima. Como os requisitos legais são cumulativos, a ausência de impedimento de longo prazo afasta, por si só, o direito ao benefício, sendo desnecessária a análise do requisito econômico. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 3. Extraindo-se do contexto probatório que não há condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, Ap nº 50181130620214049999, 5ª Turma, Rel. Desa. Federal Adriane Battisti, j. 13-12-2022, sem grifos no original) Assim, verifica-se que o autor não preenche os requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, declarando-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa pela parte autora, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença; 2. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR para apresentação de contrarrazões. Após suas apresentações, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito